TJSC - 5040194-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040194-40.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51028040420248240930/SC)RELATOR: MARCELO PONS MEIRELLESAGRAVANTE: ANDRIELE AGOSTINHO MORAES FERREIRAADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 29/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 22 - 26/08/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
01/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0201 -> DRI
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29/08/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 16:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 02/09/2025 23:59</b>
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11/08/2025 19:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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07/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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07/08/2025 12:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 02/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 118
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16/07/2025 11:51
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0201
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15/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040194-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDRIELE AGOSTINHO MORAES FERREIRAADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão unipessoal proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Consignação em Pagamento n. 5102804-04.2024.8.24.0930, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, por meio do qual pretendia a parte autora: a) o afastamento da mora contratual; b) a vedação de inscrição e exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; e c) a manutenção da posse do veículo Renault/Sandero - Chassi: 31YBSR6RHCJ299626.
Em suas razões recursais, a agravante Andriele Agostinho Moraes Ferreira sustentou uma diferença de 28,06% a.a. entre a taxa do Banco Central do Brasil divulgada à época da contratação (29,04% a.a.) e a pactuada com o banco (57,10% a.a.).
Nesse sentido, afirmou que busca a "análise dos encargos abusivos feitos no negócio" e assegurar "a proteção dos direitos diante de uma situação que, prima facie, identifica configurar abuso nos termos legais".
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja mantida na posse do bem e que o réu/agravado se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.
A concessão da tutela recursal, como pretendida, exige a demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido nos arts. 300, caput, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se, na origem, de Ação de Revisão de Contrato c/c Consignação em Pagamento ajuizada por Andriele Agostinho Moraes Ferreira em desfavor do Banco Pan S.A., objetivando: 3) Requer, seja JULGADA PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (art. 6, inciso V e art. 51, inciso IV), AFASTANDO A MORA DO DEMANDANTE E DETERMINANDO a revisão das seguintes cláusulas: 4) Quadro – TAXAS DE JUROS OPERAÇÃO – que seja aplicada a taxa de juros de 29,04% a.a., valor este tido como referência pelo BACEN; 5) Seja determinada a exclusão dos valores dos quadros: Tarifa de Cadastro: R$823,00 (oitocentos e vinte e três reais); Tarifa de Avaliação: R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais); Registro de Contrato: R$274,72 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos); Seguro: R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais); IOF adicional: R$ 648,52 (seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Totalizando o valor de R$ 3.804,24 (três mil, oitocentos e quatro reais e vinte e quatro centavos). 6) REQUER QUE SEJA RECONHECIDO INCONTROVERSO O VALOR DE R$34.031,81 (trinta e quatro mil, trinta e um reais e oitenta e um centavos), VALOR DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELA TAXA DO BACEN NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, QUE DIVIDIDOS PELAS PARCELAS CONTRATADAS (48 PARCELAS), SENDO QUE PARCELA INCONTROVERSA CORRESPONDE AO VALOR DE R$709,00 (setecentos e nove reais), sendo que até o presente momento o montante já pago corresponde ao valor de R$21.849,20 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), atendendo assim o disposto na segunda parte do parágrafo segundo do art. 330 do CPC. 7) Requer a condenação do réu à repetição de indébito dos valores indevidamente pagos pelo autor, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios e custas processuais, na forma da lei; 8) Seja notificado o réu para que não faça o uso de ligações telefônicas para cobrança, onde os operadores de empresas contratadas pela ré, ligam sucessivamente diversas vezes por dia, perturbando o sossego e o trabalho do autor; 9) Requer, caso haja valores a serem pagos pelo autor, seja o demandado ordenado a expedir novo boleto para pagamento de valores ainda devidos, divididos pelo número de parcelas ainda devidas, dentro dos valores da condenação; Insurge-se a agravante contra a decisão de Evento 28.1, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual pretendia: a) o afastamento da mora contratual; b) a vedação de inscrição e exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; e c) a manutenção da posse do veículo Renault/Sandero.
Observa-se que as partes formalizaram Cédula de Crédito Bancário - CCB (Evento 1.11) para aquisição do veículo Renault/Sandero 4p Authentique 1.0 16v - Ano/Modelo: 2012 - Placa: MJU 7893.
Com base nas orientações do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da tutela antecipada, tanto para vedar a inscrição em cadastros de restrição ao crédito quanto para manter a posse do bem dado em garantia, são necessários os seguintes requisitos: a) questionamento parcial ou total do débito; b) presença de abusividades no período da normalidade; c) caução ou depósito incidental dos valores incontroversos.
O questionamento do débito é decorrência lógica do ajuizamento da demanda revisional.
A Cédula de Crédito Bancário - CDB de Evento 1.11, por sua vez, indica a cobrança da taxa de juros de 3,84% a.m. (57,10% a.a.), enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para a data de celebração do contrato (17/01/2023) é de 2,15% a.m. e 27,05% a.a. (operações de veículo com recursos livres - pessoa física - aquisição de veículo).
Assim, em uma análise superficial, própria deste momento, tudo indica a presença de abusividade.
Por fim, a agravante pleiteou o depósito judicial do valor incontroverso, além da consignação em pagamento das demais parcelas vincendas, de modo que restam preenchidos os requisitos para descaracterização da mora.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para: a) determinar que o Banco Pan S.A. se abstenha de inscrever o nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito, em relação à Cédula de Crédito Bancário - CCB de Evento 1.11, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; b) determinar que o veículo seja mantido na posse da parte autora/agravante até julgamento do mérito deste reclamo; c) autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e a consignação em pagamento das demais parcelas vincendas, ciente de que o seu descumprimento importará em revogação da medida.
Dê-se ciência ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
10/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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10/06/2025 15:51
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040194-40.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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29/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRIELE AGOSTINHO MORAES FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 10:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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