TJSC - 5015530-85.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 15:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            23/07/2025 01:20 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            08/07/2025 00:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            01/07/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/06/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015530-85.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: DECOLAR.
 
 COM LTDA.ADVOGADO(A): João Paulo Morello (OAB SP112569) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o presente Cumprimento de Sentença, uma vez preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC. 1.1. Se o caso tratar de execução individual de sentença coletiva, fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da execução (Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ). 2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o pedido em 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 2.1. Uma vez apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente e, após, voltem os autos conclusos para análise. 2.2. Não havendo impugnação ou havendo anuência com os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme limites legais, para pagamento do valor exequendo (art. 535, § 3º do CPC). 3. Caso a parte credora solicite o pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal na petição inicial e estiverem cumpridos os requisitos dos arts. 9º e 11 da Resolução CNJ n. 303/2019, o executado deverá se manifestar sobre ele no prazo do item "2" acima, ciente que o seu silêncio sobre este ponto será interpretado como anuência.
 
 Caso este pedido seja formulado de forma incidental, intime-se o executado, para manifestação em 5 dias. 3.1.
 
 Se houver concordância, expeça-se o Precatório com a anotação da preferência.
 
 Caso contrário, retornem conclusos para decisão. 4. No caso de haver pedido de destaque de honorários contratuais, o(a) causídico(a) deverá juntar o contrato de honorários ainda não pago em 10 dias, nos moldes do art. 22, § 4°, da Lei n. 8.096/1994, caso isso ainda não tenha sido feito.
 
 O destaque, porém, não poderá ser realizado mediante requisição autônoma, mas sim mediante destaque do principal1. 5. Com o pagamento, expeça-se alvará, em favor da parte credora, nos termos requeridos e observados os dados bancários indicados; ou intime-se a parte exequente para informar os dados bancários em 10 dias. 6. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para informar eventuais valores pendentes no prazo de 10 dias, ciente de que o seu silêncio será presumido como satisfeito o débito, com o que o feito será extinto. 7. Oportunamente, voltem conclusos para análise.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. 1. https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/868141/ManualREP-2024.pdf/dde77232-7a0d-c477-5390-5103d5d793eb?t=1713796328100
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                                            27/06/2025 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 17:02 Determinada a intimação 
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                                            03/06/2025 16:03 Alterado o assunto processual 
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                                            30/05/2025 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5015530-85.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 22/05/2025.
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                                            22/05/2025 16:53 Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário. 
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                                            22/05/2025 16:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/05/2025 16:53 Distribuído por dependência - Número: 50113124820248240018/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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