TJSC - 5002092-06.2025.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002092-06.2025.8.24.0078/SC EXEQUENTE: DONALDO GALVAO CREMAADVOGADO(A): RODRIGO GENTIL PIMENTA (OAB MG108274)ADVOGADO(A): LARISSA SANTOS VELOSO (OAB MG169379) DESPACHO/DECISÃO I - O artigo 835 do Código de Processo Civil prevê que preferencialmente a penhora deve recair sobre dinheiro.
Assim, com fundamento no artigo 835, inciso I, do C.P.C., penhore-se dinheiro do(s) devedor(es), via SISBAJUD, observando-se o último demonstrativo de débito apresentado.
Aguarde-se a resposta: 1.
Sendo ela negativa, inexistindo saldo em conta bancária e não havendo outro pedido formulado, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora; 2.
Sendo ela positiva: 2.1.
Havendo bloqueio de quantia ínfima em relação ao montante executado, proceda-se a imediata liberação, conforme art. 836, caput, do novo Código de Processo Civil, ou; 2.2.
Efetuado o bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, para que aponte, no prazo de 05 (cinco) dias, se a quantia tornada indisponível é impenhorável (art. 854, § 3° do CPC).
Finalmente, nos termos art. 854, § 1º do CPC, proceda-se a imediata liberação do montante que exceder o débito.
Havendo manifestação pela parte executada, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica automaticamente convertida em penhora a indisponibilidade dos valores, independentemente de lavratura de termo.
Cumpra-se, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos do Provimento CGJ n. 44/2021.
II - Considerando que o protocolo de bloqueio passou a ser realizado de forma automatizada, havendo outros pedidos voltem conclusos.
Intimem-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002092-06.2025.8.24.0078/SC EXEQUENTE: DONALDO GALVAO CREMAADVOGADO(A): RODRIGO GENTIL PIMENTA (OAB MG108274)ADVOGADO(A): LARISSA SANTOS VELOSO (OAB MG169379) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que foi tornada indisponível a quantia parcial R$ 229,71 dos ativos financeiros pertencentes à parte executada CARDOSO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, transferida para subconta vinculada a este Juízo, conforme relatório retro. Verifica-se, ainda, que o valor R$ 67,08, pertencente ao executado, DANIEL DE SOUZA CARDOSO, foi desbloqueado, por ser quantia inexpressiva.
Assim, intime-se a parte executada conforme decisão do evento 31. -
04/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
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30/08/2025 10:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> UUG01
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30/08/2025 10:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIEL DE SOUZA CARDOSO)
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30/08/2025 10:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARDOSO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA)
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27/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079397535. Valor transferido: R$ 26,94
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27/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079397527. Valor transferido: R$ 162,89
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27/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079397519. Valor transferido: R$ 39,88
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25/08/2025 13:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/08/2025 13:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/08/2025 20:04
Remetidos os Autos - UUG01 -> FNSCONV
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20/08/2025 20:04
Decisão - Determina Sisbajud
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31/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002092-06.2025.8.24.0078/SCRELATOR: KAREN GUOLLOEXEQUENTE: DONALDO GALVAO CREMAADVOGADO(A): RODRIGO GENTIL PIMENTA (OAB MG108274)ADVOGADO(A): LARISSA SANTOS VELOSO (OAB MG169379)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 17/07/2025 - Decorrido prazo -
17/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 23/06/2025
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: YARA RASCHKE LONGUINHO
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17/06/2025 11:53
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
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17/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002092-06.2025.8.24.0078/SC EXEQUENTE: DONALDO GALVAO CREMAADVOGADO(A): RODRIGO GENTIL PIMENTA (OAB MG108274)ADVOGADO(A): LARISSA SANTOS VELOSO (OAB MG169379) DESPACHO/DECISÃO 1.
Citem-se os executados, nos termos do art. 829 do CPC, para em 3 (três) dias, contados da data da citação, efetuarem o pagamento da dívida (principal, juros, custas e honorários), bem como, querendo, oporem embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado citatório aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). 2.
Cientifique-o acerca do disposto no artigo 916 do CPC. 3.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora de bens e sua avaliação, que recairá, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo exequente na exordial, lavrando-se o respectivo auto, com intimação dos executados (art. 829, § 1º do CPC). 4.
Em não sendo encontrado os executados, o Oficial de Justiça deverá proceder o arresto de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito (art. 830, CPC). 5. Fixo os honorários em 10% do valor da causa, reduzidos à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º do CPC).
Cumpra-se. -
15/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 13:16
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:18
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002092-06.2025.8.24.0078 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Urussanga na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10458289, Subguia 5454672 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.953,57
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21/05/2025 16:34
Link para pagamento - Guia: 10458289, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5454672&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5454672</a>
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21/05/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - DONALDO GALVAO CREMA - Guia 10458289 - R$ 2.953,57
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21/05/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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