TJSC - 5035979-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0604
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035979-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEANDRO LUIS KOSLOWSKIADVOGADO(A): VOMIR ELÓI (OAB SC011482) DESPACHO/DECISÃO LEANDRO LUIS KOSLOWSKI interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos de n. 5005963-73.2025.8.24.0036, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 13, DESPADEC1). Inconformado e com o objetivo de obter a antecipação da tutela recursal, o agravante defendeu que a probabilidade reside no cancelamento do protesto devido ao prazo previsto no art. 43, § 1º, do CDC, já que os títulos protestados estão prescritos.
Em relação ao periculum in mora, argumentou que a demora prejudica suas atividades empresariais, pois está impossibilitado de obter operações de crédito essenciais para o desenvolvimento de seu trabalho.
Por fim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468, grifou-se).
O cerne do recurso cinge-se a saber se o devedor pode exigir o cancelamento do protesto de um título cambial, regular e oportunamente lavrado, após a prescrição e perda de sua força executiva, ainda que a dívida não tenha sido quitada.
No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar.
Explica-se.
Para obter a antecipação da tutela recursal, o agravante discorreu que, apesar da falta de pagamento da dívida, os títulos encontram-se prescritos e já ultrapassado o prazo de 5 anos, disposto no § 1º do artigo 43 do CDC. Contudo, teceu considerações genéricas acerca do periculum in mora, ou seja, sobre o risco da demora que a impeça de aguardar o enfrentamento do mérito recursal.
Veja-se (evento 1, INIC4, fls. 5-6, sem grifos no original): Assim, o Agravante está com seu crédito comprometido, não tendo acesso a crédito em face de protesto de título prescrito, e alcançado pelo prazo legal assinalado no CDC, ou seja cinco anos.
Calha notar que o Agravado não manejou qualquer ação judicial, ou procedimento extrajudicial para postular a cobrança do crédito prescrito em tela.
Neste caso, se faz mister a aplicação do brocardo o direito não socorre aos que dormem.
Portanto, considerando a prescrição do débito apontado na peça inicial, e a publicidade de dívidas levadas à protestos em tabelionatos de notas, merece procedência o pedido do Agravante para que seja determinado o cancelamento do respectivo protesto.
Diante desse panorama, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, o risco de demora na prestação jurisdicional, formulando apenas pedido genérico acerca desse requisito para a concessão de antecipação da tutela recursal, o que inviabiliza, por si só, seu deferimento.
Oportuno destacar, ainda, em relação à configuração do periculum in mora, que: [...] o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80, grifos nossos).
Em situações da espécie, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
INDEFERIMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo do reclamo indeferido.
Ausência de demonstração, concreta, da probabilidade do direito e do risco de demora na prestação jurisdicional.
Formulação de pedido genérico. [...] (AgInt no REsp 1655588/TO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original).
No mesmo sentido, deste Tribunal: [...] para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de modo que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum até a análise substancial da quaestio.
In casu, todavia, não se vislumbra qualquer prova ou circunstância fática que faça presumir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, na medida em que, conforme já consignado, não se verificou no recurso ora analisado qualquer fundamentação neste sentido. [...] no presente caso a recorrente não se incumbiu de seu dever legal de explicitar um a um os fundamentos pelos quais existe a real necessidade de concessão do efeito suspensivo, notadamente porque tal providência, como já narrado, trata-se de medida excepcional, de modo que não deve ser concedida apenas pela afirmação e pleito genérico, mas sim pela demonstração da existência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (Agravo de Instrumento n. 4002476-02.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 26/05/2020, grifou-se).
Outrossim, vale reforçar que, ante a ausência do periculum in mora, não se faz necessário verificar a probabilidade do sucesso recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
21/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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20/05/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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16/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:30
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 17:29
Alterado o assunto processual - De: Duplicata - Para: Cancelamento de Protesto (Título de crédito)
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14/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (13/05/2025). Guia: 10381392 Situação: Baixado.
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14/05/2025 02:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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13/05/2025 21:31
Juntada de Petição
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13/05/2025 21:24
Juntada de Petição
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13/05/2025 18:00
Juntada de Petição
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13/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10381392 Situação: Em aberto.
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13/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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