TJSC - 5019166-60.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019166-60.2023.8.24.0008/SCRELATOR: RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGESAUTOR: MIGUEL CLAUDIOADVOGADO(A): CLECI CASTRO (OAB SC035607)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 04/08/2025 - PETIÇÃO
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                                            04/08/2025 10:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            04/08/2025 10:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            25/07/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2025 17:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            23/05/2025 07:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            23/05/2025 07:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            21/05/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            20/05/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5019166-60.2023.8.24.0008/SC AUTOR: MIGUEL CLAUDIOADVOGADO(A): CLECI CASTRO (OAB SC035607) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por MIGUEL CLAUDIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a retroação da data de início do auxílio-acidente NB 94/207.081.310-4 para o dia 09/01/1996, bem como para que seja determinado a liberação dos valores bloqueados em sua conta, inclusive liminarmente, correspondentes ao auxílio-acidente acidentário, deferido na via administrativa, observada a prescrição quinquenal (evento 1). O autor alegou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 18/06/1995, o qual gerou sequela que acarreta a redução da capacidade laborativa para a sua atividade habitual.
 
 Aduz que requereu administrativamente o auxílio-acidente, em 28/09/2022, sendo concedido o NB 94/207.081.310-4 a princípio com data de início em 09/01/1996.
 
 Informa que recebeu em sua residência carta de concessão e memória de cálculo dos valores atrasados, com data de início do pagamento a partir de 28/09/2017, que apontava os seguintes valores: R$143.795,06 (correspondente ao período de 09/2017 a 11/2022), R$10.623,73 (correspondente ao período de 12/2022 a 04/2022) e R$ 3.185,00 (correspondente à competência de 05/2022).
 
 Alega que dirigiu-se ao banco indicado para pagamento, oportunidade em que foi informado de que os valores estavam bloqueados.
 
 Posteriormente, em consulta ao processo administrativo, sobreveio decisão, em 16/06/2023, informando equívoco na decisão administrativa anterior, que havia resultado em pagamento de valores indevidamente, bem como revisando a data de início do pagamento da benesse para o dia do requerimento administrativo (DER 22/09/2022).
 
 Em decisão, o feito foi parcialmente extinto, com relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, bem como o pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 8). Devidamente citada, a Autarquia demandada apresentou contestação, na qual arguiu, a prejudicial de mérito da prescrição progressiva.
 
 No mérito, apresentou os requisitos para caracterização do acidente de trabalho e dos benefícios acidentários.
 
 Por fim, requereu a improcedência da presente ação e, no caso de eventual procedência, requereu que a fixação da DIB do auxílio-acidente obedeça às diretrizes fixadas no Tema 862 do STJ (evento 14). Houve réplica (evento 19).
 
 O Ministério Público exarou manifestação meramente formal (evento 22).
 
 Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição A demandada requereu fossem declaradas prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Verifica-se que a parte autora pretende a retroação da data de início do auxílio-acidente NB 94/207.081.310-4, concedido na via administrativa, para 09/01/1996, dia posterior à DCB do auxílio-doença acidentário NB 024.854.187-0.
 
 Considerando que em 28/09/2022 o autor formulou pedido administrativo (evento 1, COMP14), restou interrompida a prescrição a partir da referida data e suspenso o seu transcurso até a decisão administrativa, que segundo carta de concessão de benefício, teria ocorrido em 15/05/2023 (evento 1, CCON8), quando novamente passou a correr o prazo prescricional, agora de 2 anos e 6 meses (art. 9º do Decreto n. 20.910/32). Porém, a ação foi proposta em 30/06/2023, anteriormente ao respectivo lapso temporal, motivo pelo qual a causa interruptiva da prescrição deve ser considerada a data do pedido administrativo, em 28/09/2022. Portanto, devem ser declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do requerimento administrativo, ou seja, anteriores a 28/09/2017.
 
 Entretanto, deixo de acolher a preliminar, tendo em vista que a parte autora, na inicial, delimitou o seu pedido com a observância da prescrição quinquenal.
 
 Da conversão do julgamento em diligência A parte autora, entre os pedidos iniciais, pleiteia a liberação dos valores que foram depositados em sua conta, a título de auxílio-acidente. Ocorre que não há, nos autos, documento capaz de comprovar que os valores apontados na petição inicial encontram-se em sua conta bancária. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato da conta bancária que possui junto ao banco Santander. Na sequência, intime-se a parte contrária, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar eventual manifestação acerca dos documentos. Na sequência, retornem conclusos para julgamento. 
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                                            19/05/2025 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 12:18 Decisão interlocutória 
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                                            13/11/2024 18:11 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 15:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            09/09/2024 15:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            03/09/2024 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2024 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 12:14 Juntada de Petição 
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                                            07/08/2024 14:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            01/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            21/06/2024 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2024 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 16:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            23/02/2024 14:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            23/02/2024 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            24/10/2023 15:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            13/10/2023 04:22 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023 
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                                            12/10/2023 00:05 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023 
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                                            02/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            22/09/2023 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2023 15:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            05/08/2023 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            27/07/2023 08:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            27/07/2023 08:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            26/07/2023 14:37 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/07/2023 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/07/2023 14:37 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            10/07/2023 14:37 Juntada de Petição 
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                                            10/07/2023 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2023 13:11 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            03/07/2023 15:00 Juntada de Petição 
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                                            03/07/2023 14:04 Juntada de Petição 
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                                            30/06/2023 18:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIGUEL CLAUDIO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            30/06/2023 18:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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