TJSC - 5001150-55.2025.8.24.0051
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 10:42
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 13 - 05/12/2025 08:40
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02/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 64,00
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27/08/2025 09:27
Audiência de conciliação - convertida em diligência - Conciliador(a) - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADOR Eli Daiana - 10/09/2025 08:00. Refer. Evento 20
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27/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/08/2025 15:09
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (MEIUN01 para ESTCEJ01)
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04/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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02/08/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 65,00
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01/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:12
Determinada a citação
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24/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/07/2025 13:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *92.***.*67-68
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09/07/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 18:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para MEIUN01)
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08/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:19
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADOR Eli Daiana - 10/09/2025 08:00
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01/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 64,00
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01/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 14:30
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (RS018780 - EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL)
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13/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 13:44
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (MEIUN01 para ESTCEJ01)
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12/06/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001150-55.2025.8.24.0051/SC AUTOR: ELIZABETE POLETTO PAVELSKIADVOGADO(A): HENRIQUE OTAVIO PAVELSKI (OAB SC039989) DESPACHO/DECISÃO ELIZABETE POLETTO PAVELSKI ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência contra TELEFONICA BRASIL S.A..
Narra a autora, em síntese, que está sendo lançado indevidamente na sua fatura de telefonia móvel "cobrança de serviços de terceiros", no valor de R$ 29,80, que não contratou.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré reative os serviços da linha telefônica da autora, sem qualquer restrição ou suspensão por inadimplemento, durante o trâmite processual.
Decido.
Inicialmente, destaco que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto tem por objeto relação de consumo e as partes se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Por essa razão, defiro a inversão do ônus da prova.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige para a concessão da tutela antecipada que a parte exponha e comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na prática, cabe ao Magistrado analisar os requisitos conforme a coerência da narrativa apresentada e a solidez das provas.
Uma vez deferida a inversão do ônus da prova quanto à existência da relação jurídica e do respectivo débito, conforme visto acima, configurada está a verossimilhança das alegações da autora nesta etapa de cognição sumária.
Além do mais, a manutenção de cobrança indevida gera consequências negativa na vida econômica da pessoa, na medida em que lhe restringe o crédito e em muitos casos pode inviabilizar sua manutenção pessoal ou de sua profissão.
Isso tudo torna prudente a concessão da tutela de urgência.
Acrescenta-se, por fim, que a medida não tem condão de se tornar irreversível ou causar dano irreparável à ré, porquanto em caso de improcedência do pedido, é viável o retorno à situação anterior.
Isso posto, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças referentes ao "serviço de terceiros", atualmente no valor de R$ 29,80 (ev. 1.5), a partir da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00.
Remetam-se os autos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito.
Cite-se e intime-se a ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.
Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20).
Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a).
Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sobrevindo novo endereço, retornem ao CEJUSC para redesignação do ato. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95).
Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem conclusos. -
11/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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11/06/2025 19:06
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 64,00
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30/05/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001150-55.2025.8.24.0051 distribuido para Vara Única da Comarca de Meleiro na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 64,00
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22/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:34
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:26
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PSAUN01 para MEIUN01)
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22/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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