TJSC - 5015284-89.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 25
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 01:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/07/2025 01:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
07/07/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015284-89.2025.8.24.0018/SC AUTOR: DENISE ANTUNES DE AZAMBUJA ZOCCHEADVOGADO(A): LORENZO LACERDA CAPELLI (OAB RS057486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DENISE ANTUNES DE AZAMBUJA ZOCCHE em face de SERASA S.A., na qual pleiteia o cancelamento de algumas inscrições em seu nome no cadastro de proteção ao crédito da parte requerida, e uma indenização à título de danos morais (evento 1, INIC1, p. 3-7, 8-9).
Após a emenda do evento 11, PET1, assento que a petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se o rito especial previsto na Lei n. 9.099/951 ao feito.
Em breve análise do caso, verifico a ocorrência de uma relação jurídica de consumo amparada pela Lei n. 8.078/19902 (Código de Defesa do Consumidor), que envolve, precisamente, a inclusão de nome de consumidora em cadastros de proteção ao crédito.
A propósito, assento que a inversão do ônus da prova não é necessária para a instrução deste feito.
Embora observe uma espécie de hipossuficiência processual, diante da impossibilidade de provar o envio de alguma notificação sobre a realização das inscrições em seu nome (evento 1, INIC1, p. 3), anoto que a contraprova deste fato caberá naturalmente à parte requerida, sem a necessidade de uma determinação judicial para isso (art. 373, II, Código de Processo Civil3 - CPC). No mais, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser INDEFERIDO.
De forma sucinta, considero que a simples alegação de não ter recebido uma comunicação da parte requerida é insuficiente para caracterizar a probabilidade do direito necessária à concessão do pedido provisório, mesmo ciente das dificuldades oriundas da produção de uma "prova negativa" - se este é o caso da demanda.
Neste ponto, me alinho ao entendimento do Desembargador Edir Josias Silveira Beck aprensentado em um Agravo de Instrumento julgado no último ano, no qual destacou que a probabilidade do direito em casos como os destes autos (irregularidade de inscrição, sem questionamento direto quanto à regularidade do próprio débito) não podia residir somente na palavra da parte que requisita a tutela.
Ao menos, não em título provisório.
A decisão em questão foi ementada da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS".
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS AINDA PRECÁRIOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA AFIRMAÇÃO UNILATERAL DIVORCIADA DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE EFETIVOS "ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO" INVOCADO.
PRESUNÇÃO DE ILEGALIDADE AFASTADA.
ADEMAIS, CONSIDERADOS OS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 656 DE 2018 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, QUESTIONÁVEL NECESSIDADE DE PRONTA INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ QUANDO O ALEGADO PERIGO DE DANO PODE SER PRONTAMENTE AFASTADO, NA VIA EXTRAJUDICIAL, PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONDICIONANTE, ADEMAIS, QUE NÃO RESTOU CUMPRIDA.
RECURSO PROVIDO.
Em sede sumária e diante de pedido de tutela de urgência, a tão só impossibilidade de produção da chamada prova negativa não pode ser confundida com a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", vez que não difícil compreender que uma mera afirmação por evidente nada evidencia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019553-65.2024.8.24.0000, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2024).
Ou seja, se a parte alega que não recebeu uma comunicação sobre a "negativação" do seu nome, o prudente é aguardar pelo contraditório da parte requerida, que poderá confirmar ou refutar o fato constitutivo alegado na inicial.
O certo é que essa dúvida não pode ser suprida por este juízo à título provisório, já que a determinação de retirada permitiria, inclusive, a ocorrência de novos débitos.
Por outro lado, entendo que a parte conseguiu demonstrar o seu perigo de dano a partir da (i) certidão que atesta a pendência de algumas inscrições em seu nome no cadastro de proteção ao crédito requerido, do dia 14/10/2024 (evento 1, OUT6), e da (ii) notícia de que não consegue realizar um novo contrato de locação por conta daquelas anotações, embora já tenha apresentado um novo plano de pagamento de suas dívidas nos autos de n. 5001685-54.2023.8.24.0018, ainda não apreciado pelo juízo competente (processo 5001685-54.2023.8.24.0018/SC, evento 136, DOC1; processo 5001685-54.2023.8.24.0018/SC, evento 136, DOC4). Deste modo, cite-se a parte ré para integrar a relação processual e participar da audiência conciliatória e de instrução e julgamento abaixo designada, a qual acontecerá por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95): AUDIÊNCIA: 07/11/2025 14:30:00 LOCAL: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA (FÓRUM DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDgzMmY4ZGQtOTYzMC00YWJmLWI2ODUtOWI2N2JiY2E3ZGUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 224 206 141 548 / SENHA: PE9pk3jQ A audiência virtual se dará por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará habilitado apenas na data do ato.
Não havendo acordo, será iniciada a audiência de instrução, com colheita da resposta do réu e da réplica do autor.
Eventuais provas não serão realizadas conjuntamente, mas em outro ato futuro.
Intime-se a parte autora apenas na pessoa de seus procuradores, se existentes.
Especificamente sobre o pedido de justiça gratuita, há entendimento consolidado nas Turmas Recursais de Santa Catarina de que matéria deve ser apreciada apenas em sede recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001239-28.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 13-10-2022).
Logo, rejeito a apreciação imediata requerida.
São as advertências necessárias: a) quanto às partes: - O processo correrá em modalidade 100% digital, nos termos da Resolução Conjunta n. 29/20204 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - a parte autora deve indicar precisamente o endereço da parte contrária, já que não é papel do Poder Judiciário realizar diligências nesse sentido.
Uma vez não localizada, o processo será extinto.
Ficam admitidos, também, endereços eletrônicos e linha telefônica móvel, consoante Resolução Conjunta n. 29/2020 do E.
TJSC e art. 246 do CPC, aplicado subsidiariamente. - a parte ré fica ciente de que as provas a serem produzidas devem ser especificadas e apresentadas conjuntamente com a resposta, ao final da sessão conciliatória, ou seja, naquele mesmo ato; - também, a parte autora deverá manifestar interesse na produção de prova oral até a audiência; - tratando-se de pessoa jurídica, a parte autora deverá demonstrar, até a audiência conciliatória designada, sua qualidade de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), de acordo com a Lei Complementar n. 123/065 (at. 3º).
Para tanto, é imprescindível que junte, até a audiência conciliatória: (i) extrato da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (ME ou EPP), ou (ii) documento emitido a partir do sítio da Receita Federal, deste ano, que demonstre ser optante do Simples, ou que refira condição ativa de ME, OSCIP ou SMC. b) quanto à audiência: - se a parte não possuir advogado constituído nos autos e apresentar dificuldades para participar da audiência virtual designada, precisará realizar contato antecipadamente com o Cartório Judicial (de segunda a sexta-feira, das 12hrs até as 19hrs), por telefone (49) 3321-4153 (ligação ou whatsapp) ou endereço eletrônico ([email protected]). - como sobredito, eventual resposta e réplica das partes serão colhidas na própria audiência conciliatória, ainda que as provas sejam realizadas futuramente; - o não comparecimento da parte autora à audiência ocasionará a imediata extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95), enquanto que o não comparecimento da parte ré provocará a realização de sentença (art. 23 da Lei n. 9.099/95), com risco de revelia (art. 344, CPC). - por se tratar de ato solene, é dever das partes e de seus procuradores buscarem adequada conexão de internet, sob pena das consequências legais acima narradas. - a apresentação de resposta à inicial sem participação na audiência conciliatória causará revelia do demandado, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95. - se a parte autora for microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), não poderá ela ser representada por preposto nas audiências, de acordo com o Enunciado 141 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais6 (FONAJE) (“A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA”).
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 1.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm. 2.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm . 3.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. 4.
Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179254&cdCategoria=1 . 5.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm . 6.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/enunciados-civeis/ . -
04/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 15:58
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A - 07/11/2025 14:30
-
03/07/2025 12:05
Juntada de Petição
-
03/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015284-89.2025.8.24.0018/SC AUTOR: DENISE ANTUNES DE AZAMBUJA ZOCCHEADVOGADO(A): KAROLINA DIAS DUARTE (OAB RS101887) DESPACHO/DECISÃO A análise da representação da parte revela que o(a) procurador(a) possui registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Seccional de Estado distinto.
Determino à parte que, em 15 (quinze) dias úteis, promova a juntada do documento e comprovação de que o(a) representante legal está regularmente inscrito(a) na Seccional de Santa Catarina da OAB, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei nº 8.906/19941 e com a Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC) nº 32 de 22 de agosto de 2022.
Após a regularização, retornem os autos conclusos para análise. 1.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm 2.
Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/14016435/NCI+-+215+-+NOTAS+TE%CC%81CNICAS+-+03-2022.pdf/bdc9064a-5ae8-93cc-32dc-5375f4e4ee94?t=1661808178336 -
12/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:01
Determinada a intimação
-
12/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:54
Determinada a intimação
-
23/05/2025 16:39
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A - 10/10/2025 15:00. Refer. Evento 5
-
23/05/2025 16:36
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A - 10/10/2025 15:00
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015284-89.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE ANTUNES DE AZAMBUJA ZOCCHE. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003104-65.2025.8.24.0010
E.s. Comercio de Madeiras LTDA
Js Madeiras LTDA
Advogado: Djessica Herdt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 13:37
Processo nº 5033914-53.2025.8.24.0000
Ana Maria Duchewiski Boruchosas
Evix Equipamentos Industriais Eireli
Advogado: Fernanda Aparecida Rocha Silva de Meneze...
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 16:46
Processo nº 5024962-11.2025.8.24.0930
Banco J. Safra S.A
Ligia Maria Jacinto dos Santos
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2025 15:13
Processo nº 5001638-42.2025.8.24.0008
Rosemeri Zulow
Municipio de Blumenau
Advogado: Eder Antonio Boron
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/01/2025 17:42
Processo nº 5039966-65.2025.8.24.0000
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Rosimeri Aparecida de Oliveira
Advogado: Fernando Erpen Martins
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 10:58