TJSC - 5039847-07.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:33
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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17/07/2025 13:52
Custas Satisfeitas - Parte: O SEGREDO INTERNET LTDA
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17/07/2025 13:52
Custas Satisfeitas - Parte: NSC COMUNICACAO
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17/07/2025 13:52
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA DE FATIMA MENDONCA JACINTO
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15/07/2025 11:48
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/07/2025 11:45
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039847-07.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010745-74.2025.8.24.0020/SC AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MENDONCA JACINTOADVOGADO(A): MARIANA MENDES DE ALMEIDA (OAB SC067258) DESPACHO/DECISÃO MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA JACINTO interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação de indenização por danos morais n. 5010745-74.2025.8.24.0020, proposta contra NC Comunicações S.A. e O Segredo Internet Ltda., indeferiu o pedido de tutela antecipada para indisponibilização de matérias jornalísticas publicadas em redes sociais envolvendo o seu nome e imagem da agravante.
Alegou, em síntese, que as publicações realizadas pelas empresas rés veiculam conteúdo sensacionalista e irrelevante, sem qualquer vínculo com os fatos criminosos praticados por ela em 08.01.2023, pelos quais já foi condenada.
Sustentou que não pode ser considerada figura pública apenas por ter participado de evento de repercussão nacional, e que a persistência das postagens lhe causa constrangimento, violando seus direitos fundamentais à honra, à imagem e à vida privada.
Requereu a reforma da decisão agravada para concessão da tutela antecipada, com a consequente supressão das matérias. É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por não ter tido a angularização do processo na origem, dispensando, portanto, às contrarrazões.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões indicidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decirir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz naturalr recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, dispensado o preparo (evento 5 da origem) e previsto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973.
Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).
Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001).
Verifica-se que não se encontra demonstrado, ao menos neste juízo provisório, a presença da probabilidade do direito alegado.
No caso concreto, a decisão agravada bem analisou o pedido à luz do ordenamento jurídico e concluiu, com acerto, que os requisitos legais não estavam preenchidos.
Destacou que a imagem da agravante já se encontra amplamente divulgada em redes sociais e na mídia em geral, não em razão de sua condição pessoal, mas em decorrência da repercussão nacional dos fatos criminosos em que esteve envolvida, fato que a tornou, ainda que circunstancialmente, uma figura pública de conhecimento notório.
O juízo de origem ressaltou, com razão, que a liberdade de expressão e de imprensa goza de proteção constitucional e não pode ser restringida preventivamente, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se comprove de forma inequívoca o abuso do direito de informar.
Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 995 da Repercussão Geral, a supressão ou retirada de conteúdo jornalístico depende de demonstração clara de ilicitude da matéria, o que não se verifica, ao menos por ora.
Além disso, a alegada irrelevância pública das matérias e o desconforto pessoal da agravante, por mais compreensíveis que sejam, não autorizam, em sede de cognição sumária, a adoção de medida de natureza censória, especialmente quando inexistem elementos que apontem, de forma objetiva, para a falsidade das informações veiculadas ou para a manifesta violação dos direitos de personalidade da requerente.
Cabe destacar, ainda, que a própria agravante reconhece a existência de repercussão pública das matérias, sendo certo que eventual excesso ou desvio do exercício da liberdade de imprensa poderá ser objeto de apuração no curso da instrução processual, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas necessárias à elucidação da controvérsia.
Portanto, a análise sobre a eventual ilicitude ou abusividade das publicações, o desvio da finalidade informativa ou a intenção de ofender a honra da agravante demanda dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no processo principal.
Neste juízo provisório, não há elementos seguros para concluir pela manifesta ilegalidade do conteúdo divulgado, o que afasta o requisito a probabilidade do direito.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A CESSAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS COM IMAGENS E A IDENTIFICAÇÃO DO RÉU.INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.PRETENSÃO DE PROIBIÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS E INFORMAÇÕES COM FOTOGRAFIAS E A IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE.
ARGUMENTO DE OFENSA À IMAGEM E À HONRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS DE CUNHO OPINATIVO E INFORMATIVO E SEM A ADOÇÃO DE CONCLUSÃO ACERCA DA CULPABILIDADE.
LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
DIREITO DE RESPOSTA OFERTADO AO RÉU.
VEDAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE CENSURA PRÉVIA.
EXEGESE DO ART. 5º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028487-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DA AUTORA DE EXCLUSÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS DE SÍTIOS ELETÔNICOS E REDES SOCIAIS.INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGADO ABUSO DE DIREITO NA PUBLICAÇÃO VEICULADA QUE TERIA AFRONTADO OS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
REPORTAGENS COM CONTEÚDO NITIDAMENTE INVESTIGATIVO, NARRATIVO E INFORMATIVO.
LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES.
DIREITO DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE PRATICADO.
AUSÊNCIA DE EXCESSOS.
NOTÍCIA DE MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANIMUS DIFAMANDI, CALUNIANDI OU INJURIANDI.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O CONSTRAGIMENTO EVENTUALMENTE SOFRIDO COM A CONDUTA DOS RÉUS.
NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS NOTÍCIAS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036353-13.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2021, grifei).
Logo, inexistindo probabilidade do direito em favor da parte agravante não há que se perquirir a presença ou não do perigo da demora, pois, como já mencionado, os requisitos devem concorrer concomitantemente.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a decisão objurgada.
Por decorrência, resta prejudicada a análise da tutela de urgência recursal postulada. Sem custas legais, em face da concessão da justiça gratuita (evento 5, do grau de origem). Intime-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa estatística. -
13/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - GCIV0702 -> DRI
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13/06/2025 13:42
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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13/06/2025 13:42
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039847-07.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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28/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA MENDONCA JACINTO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 12:40
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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28/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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28/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA MENDONCA JACINTO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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