TJSC - 5016133-91.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 16:37
Transitado em Julgado
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23/07/2025 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 13:18
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016133-91.2025.8.24.0008/SCEXEQUENTE: SILVIA STOEBERL LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI II (OAB SC052607)EXECUTADO: NOEMIA REITZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): NOEMIA OSMARINA DA SILVA REITZ (OAB SC040131)SENTENÇAEx positis: A) HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre SILVIA STOEBERL LTDA e NOEMIA REITZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e, em consequência, com fundamento no art. 924, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito; B) HOMOLOGO, por sentença, a renúncia tácita à pretensão inicial em relação à parte executada , e, em consequência, com fundamento no art. 924, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sob este particular.
Cancelo a audiência designada.
Proceda-se ao levantamento da restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão da anotação existente no sistema Serasajud. Solicite-se a devolução dos mandados expedidos, independentemente de cumprimento. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé.
As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando a disposição do art. 41 da Lei n. 9.099/1995.
Após arquivem-se com as baixas estilares. P.R.I. -
01/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 12:33
Homologada a Transação
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26/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/06/2025 14:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 18:32
Expedição de ofício - 1 carta
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04/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:39
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:14
Juntada de Petição
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016133-91.2025.8.24.0008 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 15:38
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 31/03/2025
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22/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:38
Distribuído por dependência - Número: 50209983120238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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