TJSC - 5040159-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
MUNICIPIO DE RIO DO SUL/SC
DIRETOR DA VIGILANCIA SANITARIA - MUNICIPIO DE RIO DO SUL/SC - RIO DO SUL
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040159-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDAADVOGADO(A): KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA contra decisão que, nos autos do mandado de segurança n. 50044995720258240054, impetrado em face de DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC - RIO DO SUL e MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC, indeferiu o pleito liminar que objetivava a comercialização de produtos de conveniência e drugstore, bem como que a autoridade coatora se abstenha de notificar, intimar, autuar, apreender e/ou interditar o estabelecimento farmacêutico (evento 17, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "a previsão para a comercialização de produtos de drugstore e demais itens de conveniência já constava, de forma expressa, em alterações contratuais anteriores da Agravante, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial em data anterior à lavratura do Auto de Infração"; b) "a Agravante também demonstrou que observa rigorosamente a exigência de separação física entre medicamentos e produtos de conveniência, conforme estabelecido pelo entendimento consolidado pela jurisprudência"; c) "a Agravante corre o risco de ser impedida de prestar serviços ao consumidor através do exercício da lícita atividade de drugstore, em manifesta violação a direito constitucionalmente assegurado"; d) " o direito líquido e certo resta configurado com a demonstração da separação física e com a regularização societária, devendo ser garantida liminarmente a abstenção de qualquer medida coercitiva pela autoridade Agravada".
Por fim, requereu, nos seguintes termos: Diante do exposto, é a presente cabível para requerer seja o recurso recebido e processado, concedendo-se de imediato o efeito suspensivo ativo, oficiando-se à instância originária, sendo ao final, seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a Decisão Interlocutória acostada ao Evento 17, por ser medida de lídima e salutar justiça! O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou deferido (evento 7, DESPADEC1, origem). Vieram os autos conclusos. É relatório necessário.
DECIDO. 2.
Compulsando os autos de origem, verifico que a decisão recorrida foi substituída pela sentença (evento 40, SENT1, daqueles autos), devendo o provimento almejado no presente inconformismo ser requerido em sede de apelação ou contrarrazões, se de interesse da parte.
Assim sendo, ocorreu a perda superveniente do objeto recursal, nos moldes do artigo 493 do CPC, ante a substituição do interlocutório recorrido pela manifestação definitiva do juízo de primeiro grau.
A respeito, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. "O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum" (TJSC, AI n. 0010542-78.2016.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
André Carvalho, j. em 22-3-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009917-05.2018.8.24.0000, de Itapiranga, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019). 3.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do artigo 932, III, do CPC, por prejudicialidade superveniente.
Intimem-se. -
24/07/2025 12:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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24/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 12:38
Terminativa - Prejudicado o recurso
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23/07/2025 12:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004499-57.2025.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 40
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22/07/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
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22/07/2025 19:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA Número: 50044995720258240054/SC
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21/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040159-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDAADVOGADO(A): KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA contra decisão que, nos autos do mandado de segurança n. 50044995720258240054, impetrado em face de DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC - RIO DO SUL e MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC, indeferiu o pleito liminar que objetivava a comercialização de produtos de conveniência e drugstore, bem como que a autoridade coatora se abstenha de notificar, intimar, autuar, apreender e/ou interditar o estabelecimento farmacêutico (evento 17, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "a previsão para a comercialização de produtos de drugstore e demais itens de conveniência já constava, de forma expressa, em alterações contratuais anteriores da Agravante, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial em data anterior à lavratura do Auto de Infração"; b) "a Agravante também demonstrou que observa rigorosamente a exigência de separação física entre medicamentos e produtos de conveniência, conforme estabelecido pelo entendimento consolidado pela jurisprudência"; c) "a Agravante corre o risco de ser impedida de prestar serviços ao consumidor através do exercício da lícita atividade de drugstore, em manifesta violação a direito constitucionalmente assegurado"; d) " o direito líquido e certo resta configurado com a demonstração da separação física e com a regularização societária, devendo ser garantida liminarmente a abstenção de qualquer medida coercitiva pela autoridade Agravada".
Por fim, requereu, nos seguintes termos: Diante do exposto, é a presente cabível para requerer seja o recurso recebido e processado, concedendo-se de imediato o efeito suspensivo ativo, oficiando-se à instância originária, sendo ao final, seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a Decisão Interlocutória acostada ao Evento 17, por ser medida de lídima e salutar justiça! Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Estando presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.
A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Em se tratando de tutela de urgência, cumpre observar os pressupostos insertos no art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com os mesmos requisitos, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
In casu, ao menos em análise perfunctória, vislumbra-se densidade na argumentação exposta, a ponto de se conceder o efeito suspensivo almejado.
Com efeito, acerca da prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias, foi editada a Lei Estadual n. 16.473/14, recentemente alterada pela Lei n. 17.916/2020, a qual estabeleceu as seguintes proibições: [...] Art. 2º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados no conceito de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária, com exceção de cartão telefônico e cartão de estabelecimento em área pública.[...] Art. 7º É vedada às farmácias e drogarias e comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como: I - alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés; II - artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria; III - artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros; IV - materiais de cine, foto e som, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras; V - produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida; VI - produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação; e VII - demais mercadorias que sejam comercializadas por estabelecimentos especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência.; Insta gizar, que malgrado a Lei n. 16.473/2020, tenha revogado o inciso VII do art. 7, da Lei Estadual 16.473/14, permitindo-se então a comercialização de produtos de conveniência em farmácias, manteve-se o entendimento pacífico deste Tribunal em relação à necessidade de demonstração do preenchimento de dois requisitos, para que seja permitida a comercialização de produtos de conveniência em farmácias e drogarias, quais sejam: a) que as atividades desenvolvidas relacionadas ao comércio varejista de produtos de conveniência estejam devidamente descritas no contrato social; e b) a existência de separação física entre os produtos relacionados à drogaria e aqueles relacionados à loja de conveniência.
Neste ponto, acerca da temática, colhe-se da decisão deste Sodalício: "A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a venda contanto que (1) o contrato social das sociedades preveja esse tipo de objeto - comercialização de produtos de conveniência - e (2) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos de primeira necessidade que tencionem disponibilizar." (TJSC, Apelação n. 5007354-15.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022).
No caso sub examine, observa-se que o magistrado a quo indeferiu o pleito liminar, sob o argumento de que "na data da lavratura do auto de intimação (6.3.2025) a empresa impetrante não comprovou que já possuía entre suas atividades deliminadas no objeto do contrato social para produtos de conveniência/drugstore", porquanto "a empresa impetrante apresentou a alteração do contrato social, certificado e registrado pela Junta Comercial em 14.3.2025" (evento 17, DESPADEC1, origem).
No entanto, evidencia-se que a parte impetrante insurge-se contra o Auto de Intimação n. *12.***.*93-35/25, lavrado pela autoridade de saúde, que expressamente prevê no campo "descrição das exigências/outras informações", em seu item 3: "Apresentar liminar que permita a venda de produtos como chocolates, balas, inseticidas, biscoitos, chicletes e similares ou retirar da área de comercialização, comprovando a devolução aos fornecedores" (evento 1, DOC6, origem).
Ou seja, o presente caso versa de "Auto de Intimação", que expressamente permite a possibilidade de que a parte impetrante apresente a liminar concessiva para a venda dos produtos de conveniência, para apenas posteriormente, em caso de descumprimento, sofrer eventual medida punitiva.
Ressalta-se que o presente mandado de segurança é preventivo, cuja pretensão não se trata de nulidade do citado Auto de Intimação, mas sim almeja que seja autorizada a comercialização de produtos de conveniência e drugstore.
Assim, a medida buscada pela parte impetrante se encontra nos exatos moldes em que se autoriza o documento do Auto de Intimação, possibilitando-se a regularização, por meio de apresentação de liminar que permita a venda dos ditos produtos.
Não se ignora o fato de que a parte recorrente apresentou ao feito tão somente contrato social datado de 14/03/2025, com efeitos a partir de 13/03/2025, em que consta como objeto social"(...) COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, SEM MANIPULACAO DE FÓRMULA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOMEOPATICOS, COMERCIO VAREJISTA DE BOMBONS E CHOCOLATES, COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS, COMERCIO VAREJISTA DE PRESENTES, COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS" (evento 1, CONTRSOCIAL2, origem).
Desta feita, tem-se que a afirmação da parte agravante de que "a previsão para a comercialização de produtos de drugstore e demais itens de de conveniência já constava, de forma expressa, em alterações contratuais anteriores da Agravante, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial em data anterior à lavratura do Auto de Infração, ocorrido em 06/03/2025", não restou comprovada nos autos, porquanto inexiste documentação nesse sentido.
Contudo, tem-se que a discussão acerca da data da alteração do contrato social da empresa ser posterior ao dia da lavratura do Auto de Intimação se mostra irrevelante ao caso, na medida em que a parte impetrante postula em writ preventivo, tal como consta na descrição das exigências do próprio documento lavrado pela autoridade coatora (evento 1, DOC6, origem), medida liminar para que seja permitida a comercialização de produtos de conveniência e drugstore, o que se revela possível.
No tocante à exigência da previsão contratual, ao que parece, a parte impetrante comprovou que o contrato social prevê a atividade de comércio de produtos de conveniência (evento 1, CONTRSOCIAL2, origem).
Nesse mesmo viés, por ora, no que tange à separação física dos produtos e os medicamentos, tal situação também parece restar demonstrada pela parte recorrida (evento 1, FOTO5, origem).
Nesse contexto, consoante o hodierno posicionamento jurisprudencial, inexiste impeditivo legal das farmácias e drogarias conterem em seu contrato social a exploração de atividades de loja de conveniência, sendo, inclusive, um dos requisitos exigidos para permitir o desenvolvimento desta atividade pelo estabelecimento comercial.
Em abono a este convencimento, colhem-se precedentes desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA (DRUGSTORE).
AUTORIDADE COATORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA IMPETRANTE, CONSISTENTE NA INCLUSÃO DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES.
PRETENDIDA, ADEMAIS, PERMISSÃO PARA COMERCIALIZAR PRODUTOS QUE NÃO SÃO DE ORIGEM FARMACÊUTICA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E SEJA COMPROVADA A SEPARAÇÃO FÍSICA DOS PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO ADIMPLIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SEPARAÇÃO FÍSICA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
REMESSA DESPROVIDA. "'É entendimento assente nesta Corte de Justiça que o ordenamento jurídico vigente autoriza a comercialização de produtos não correlatos a drogas e medicamentos em farmácias e drogarias contanto que estejam fisicamente separados e haja previsão no contrato social para tal atividade' (Apelação Cível n. 0818356-44.2013.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 14.02.2017)." (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0313912-83.2017.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 2.7.19). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0310320-94.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2020 - grifou-se).
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA ALMEJANDO OBTER ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PARA PROPICIAR O COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA.
INTENTO ACOLHIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a venda contanto que (1) o contrato social das sociedades preveja esse tipo de objeto - comercialização de produtos de conveniência - e (2) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos de primeira necessidade que tencionem disponibilizar. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004315-10.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020).Para chancelar a relação comercial, portanto, exige-se a previsão contratual e a separação físicas dos produtos.
Relativamente à parte documental, há evidência de que a impetrante está justamente diligenciando neste sentido, conforme pedido de viabilidade (INF4).
A pretensão, no entanto, foi vetada administrativamente (fl. 03 - INF4).
Por isso, agora, verifica-se plausível romper tal óbice, eis que a predominante jurisprudência de nossa Corte respalda o intento. (TJSC, Apelação n. 0300867-75.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-08-2021).
Nesse mesmo norte, já decidiu este órgão fracionário: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FARMÁCIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍPICOS DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA (DRUGSTORE).
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.DRUGSTORE.
COEXISTÊNCIA DAS ATIVIDADES.
DEBATE PACIFICADO NESTE TRIBUNAL.
VIABILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO SOCIAL PARA A ATIVIDADE PRETENDIDA E DE SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE OS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E OS DEMAIS ITENS DE CONVENIÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRESSUPOSTOS, NO CASO, DEMONSTRADOS.
CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM MANUTENÇÃO DO JULGADO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5013084-70.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2021). À primeira vista, portanto, está presente a probabilidade do direito arguido. No tocante ao risco de dano, decorre ele da possibilidade de se impedir o funcionamento da farmácia agravante, impossibilitando o atendimento aos seus consumidores em relação aos produtos de drugstore, e de se incorrer em ofensa ao princípio da livre iniciativa.
Dessa feita, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano — como exigem os arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do CPC —, cumpre acolher o pedido de concessão de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo do colegiado. 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para assegurar à impetrante o direito à comercialização de produtos afetos a lojas de conveniência/drugstores, respeitadas as normas legais de separação dos produtos farmacêuticos e não farmacêuticos, até o pronunciamento definitivo do colegiado.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo a quo. À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Remetam-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. -
11/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> CAMPUB4
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11/06/2025 13:04
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040159-80.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (28/05/2025). Guia: 10477598 Situação: Baixado.
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29/05/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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29/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:17
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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28/05/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10477598 Situação: Em aberto.
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28/05/2025 21:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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