TJSC - 5071258-91.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50572741720258240000/TJSC
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25/07/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50572741720258240000/TJSC
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23/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 23:15
Juntada de Petição
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22/07/2025 23:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50572741720258240000/TJSC
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18/07/2025 17:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10901271, Subguia 5701459 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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16/07/2025 17:43
Link para pagamento - Guia: 10901271, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5701459&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5701459</a>
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16/07/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - SBX TEXTIL LTDA - Guia 10901271 - R$ 685,36
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11/07/2025 17:24
Juntada de Petição
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02/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5071258-91.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: SBX TEXTIL LTDAADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SCADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
A análise do efeito suspensivo nos embargos à execução tem pressupostos cumulativos.
Como não está garantido o juízo, requisito indispensável para a suspensão, sequer é necessário adentrar na relevância dos fundamentos do pedido.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Intime-se o embargante para se manifestar sobre a impugnação aos embargos, em 15 dias. -
30/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5071258-91.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: SBX TEXTIL LTDAADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
30/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:11
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071258-91.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 03:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 21:56
Distribuído por dependência - Número: 50263808120258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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