TJSC - 5014411-44.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50714751420258240000/TJSC
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11/09/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50714751420258240000/TJSC
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07/09/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 14:06
Juntada de Petição
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05/09/2025 13:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50714751420258240000/TJSC
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03/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014411-44.2025.8.24.0033/SC AUTOR: TERRASSA SUL CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária ajuizada por TERRASSA SUL CONSTRUCOES LTDA em desfavor de MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, visando desconstituir o crédito de ISS referente à obra do empreendimento Rivieira do Valle, situado na Rua Francisco Delvan, 295 - Cidade Nova, Itajaí - SC, 88308-665 Foi deferida a tutela para suspender a exigibilidade do crédito de ISS em discussão (13.1).
Em contestação, o Requerido alegou que não se trata de cobrança de ISS sobre obra e mão de obra própria, mas sim, sobre serviços supostamente tomados e sobre os quais não teria havido o recolhimento.
Ressaltou que, quando da análise do ISSQN sobre a obra, o Município cruza informações com os prestadores de serviços e, quando não há prova da quitação do tributo, seja pelo prestador, seja pelo tomador, a responsabilidade fica com este último nos termos da legislação vigente.
O Município também aduziu que não haveria qualquer comprovação de que os serviços realizados na obra foram integralmente prestados por mão-de-obra própria.
Em sendo a obra realizada por mão-de-obra terceirizada, tal fato ensejaria o pagamento do almejado imposto.
Destacou que a própria Autora declarou, ao requerer o Habite-se, que tomou serviços de terceiros e, com a apresentação das notas fiscais de prestação de serviços e guias de recolhimento, restou demonstrada a contratação de serviços de mão de obra de terceiros.
Aduziu que foi verificada discrepância entre a contabilização de serviços tomados pela requerente e a média geral de serviços tomados nesse tipo de obra, o que ensejou o arbitramento.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência Em réplica, a Autora menciona que as alegações e documentos trazidos pelo Requerido na contestação não são aptos e ensejar a constituição do crédito, pois nenhum deles se contrapõe às suas alegações e que, para que haja constituição de ofício, o Fisco deve ao menos demonstrar a ocorrência do fato gerador, o que não ocorreu. Diante da ausência de provas de que a Requerente tomou qualquer serviço em sua obra, ficando obrigada a reter o imposto sobre serviços com o responsável solidária, reiterou o pedido de procedência dos pedidos.
Instado, o Ministério Público manifestou-se apenas formalmente. É o relato do essencial.
Passo a sanear o feito.
Das provas A controvérsia dos autos reside em aferir a existência do fato gerador para a cobrança de ISS relativamente a serviços tomados de terceiro para a concretização da obra Rivieira do Valle.
Para tanto, torna-se imprescindível que se demonstre quais as especialidades dos funcionários que emprega, bem como se comprove eventuais serviços tomados de terceiros ou a sua desnecessidade.
Nesse contexto, ficam cientes as partes de que deverá ficar comprovado quais foram os serviços tomados de terceiro, bem como se houve o recolhimento do ISS relativamente a eles.
Advirto o Requerido, ainda, acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova quanto aos serviços que foram tomados, mas que não houve recolhimento do ISS, diante da dificuldade de produção de prova negativa.
Nesse sentido, haure-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 5º, LV DA CF E AOS ARTIGOS 330 E 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
DEVER QUE SE IMPÕE AO FISCO, DE FUNDAMENTAR O LANÇAMENTO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. (...) Apesar disso, é pacífico na doutrina que a presunção de validade do ato administrativo não impõe que o ônus de provar recaia sempre para o particular, exigindo-se deste até a comprovação de atos negativos; 9.
In casu, não se pode exigir que a empresa Apelada comprove que não vendeu as coisas adquiridas em operação interestadual, a fim de afastar a incidência do ICMS; 10.
Cabe ao Fisco no seu lançamento, fundamentar o lançamento com as circunstâncias cabíveis e suficientes às caracterização do fato gerador do tributo de ICMS, o que não ocorreu no caso em julgamento; (...) IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE QUE O CONTRIBUINTE FAÇA PROVA DE FATO NEGATIVO. (...) (TJ-PI - REEX: 00119538320028180140 PI 201000010035380, Relator: Des.
Francisco AntônioPaes Landim Filho, Data de Julgamento: 04/06/2014, 3ª Câmara Especializada Cível, Data dePublicação: 11/06/2014,11/06/2014.
Disponível em: https://tjpi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/293397234/apelacao-reexame-necessarioreex-119538320028180140-pi-201000010035380) [negritei].
Ficam cientes as partes de que, os termos do artigo 373, I, do CPC, à parte Autora incumbe o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Uma vez comprovado, incumbirá ao réu, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, friso que, comprovado pela parte Autora que o recolhimento do ISS se deu a menor pela existência de trabalhadores contratados em seu quadro de funcionários e que recolheu devidamente o ISS sobre outros serviços tomados, caberá ao Fisco demonstrar que há indícios reais de fraude e sonegação, invertendo a presunção, diga-se de passagem, relativa, de legalidade do ato administrativo combatido. Demonstrados os indícios de fraude, então pode o Fisco, com toda a certeza e por autorização legal, arbitrar valores, o que fará inferir a legalidade do arbitramento.
Cabe à parte Autora, portanto, juntar as notas fiscais dos serviços tomados na obra, comprovando o recolhimento do ISS sobre eles.
Também, a fim de dar subsídios a este Juízo para o julgamento do mérito da ação, deverá a Autora relacionar os funcionários contratados e suas funções (pedreiros, gesseiros, eletricistas, etc.). Caso o Município entenda que a contabilidade da Requerente não está regular, deve requerer a prova nos autos ou demonstrar a sua irregularidade por prova documental. Por essas razões, a fim de evitar a eventual alegação de cerceamento de defesa, devem as partes indicar as provas que pretendem produzir.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e fundamentando sua necessidade à elucidação das questões controversas na presente lide.
Desde já, autorizo a produção de prova documental, que deverá ser realizada no prazo referido. Havendo requerimento de prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão depositar o rol de testemunhas a serem ouvidas.
Em sendo requerido exame pericial, as partes deverão formular seus quesitos e indicar seus respectivos assistentes técnicos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:42
Decisão interlocutória
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28/08/2025 11:26
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 18:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014411-44.2025.8.24.0033/SCRELATOR: Sonia Maria Mazzetto Moroso TerresAUTOR: TERRASSA SUL CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 13:45
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014411-44.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec.
Fis., Acid. do Trab. e Reg.
Púb. da Comarca de Itajaí na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10498695, Subguia 5477524 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 688,68
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28/05/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:45
Link para pagamento - Guia: 10498695, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5477524&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5477524</a>
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27/05/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - TERRASSA SUL CONSTRUCOES LTDA - Guia 10498695 - R$ 688,68
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27/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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