TJSC - 5016720-16.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016720-16.2025.8.24.0008/SCAUTOR: FABIANE PRIESTER DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127)ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)SENTENÇAAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FABIANE PRIESTER DA SILVA na petição inicial, para: a) determinar que o MUNICÍPIO DE BLUMENAU averbe o tempo de serviço prestado ininterruptamente pelo(a) autor(a) como professor(a) contratado(a) em regime temporário, no período de 09/01/2012 a 25/10/2012 (conforme consta no Atestado constante no evento 1, DOC7), para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (triênio), efetuando-se as retificações necessárias nos registros do(a) autor(a); b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento, em parcela única, dos triênios vencidos e não pagos e seus respectivos reflexos legais, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor devido incidirão os consectários legais?nos termos da fundamentação.
Considerando a plausibilidade do direito do(a) autor(a), inclusive reconhecida por sentença, bem como a urgência decorrente da verba de natureza alimentar, concedo a antecipação dos efeitos da tutela quanto ao pedido de averbação do tempo de serviço prestado pelo(a) autor(a) junto ao MUNICÍPIO DE BLUMENAU como professor(a) contratado(a) em regime temporário, no período de 09/01/2012 A 25/10/2012, especificamente para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço. Intime-se o MUNICÍPIO DE BLUMENAU para cumprimento da tutela antecipada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 27 da Lei nº 12.153/09 e art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
20/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:47
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 24
-
20/08/2025 17:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 00:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016720-16.2025.8.24.0008/SC AUTOR: FABIANE PRIESTER DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127)ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial.
II – Recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009.
III – Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009.
IV – Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
V – Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia.
VI – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018).
VII – Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
VIII – Tudo cumprido, voltem conclusos. -
18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:04
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016720-16.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004070-52.2023.8.24.0057
Arcendino Antonio de Melo
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2024 15:31
Processo nº 5071220-79.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Marciel da Silva 05313247964
Advogado: Elisiane Dorneles de Dornelles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 19:14
Processo nº 5016724-53.2025.8.24.0008
Cristiane Aparecida Esser
Municipio de Blumenau
Advogado: Vitor Miguel Curi Piva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 15:06
Processo nº 5017465-77.2023.8.24.0036
Paulo Roberto dos Santos Lima
F.r.v. Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Cristiano Ricardo Wulff
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2025 10:43
Processo nº 5061301-66.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Fabio Ricardo Leite
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 03:56