TJSC - 5008096-88.2025.8.24.0036
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:35
Expedição de ofício - 2 cartas
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03/09/2025 18:34
Expedição de ofício - 1 carta
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03/09/2025 18:32
Expedição de ofício - 2 cartas
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008096-88.2025.8.24.0036/SC AUTOR: ENDGEL ALINE BATISTAADVOGADO(A): MAIARA PATRICIA DA SILVA OTTO (OAB PR083821) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de *. -
14/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Ato ordinatório praticado - 14/07/2025 14:08:06)
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14/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/07/2025 05:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:24
Audiência de conciliação - designada - Local Sala audiência virtual PJSC - Conecta/Teams - 29/10/2025 16:00
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23/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008096-88.2025.8.24.0036/SC AUTOR: ENDGEL ALINE BATISTAADVOGADO(A): MAIARA PATRICIA DA SILVA OTTO (OAB PR083821) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, requerida em caráter incidental, para "tornar indisponíveis os bens dos requeridos, até o limite do valor da causa, mediante bloqueio via SISBAJUD e/ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, como forma de garantir a efetividade do provimento jurisdicional final" (Evento 1, INIC1, p. 23, item "a").
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o risco ao resultado útil do processo; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º).
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem por finalidade assegurar o direito e não satisfazê-lo, desde que haja perigo ao resultado útil do processo, e se efetiva na forma do art. 301 do CPC.
Na hipótese, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, risco ao resultado útil do processo consistente em dilapidação do patrimônio da parte ré no intuito de frustrar o adimplemento de eventual obrigação de pagar constituída por sentença.
Vale dizer, não há prova de dilapidação do patrimônio da parte ré e nem de que esta não poderá arcar com futura condenação judicial, a justificar a excepcional restrição judicial de bens antes da certificação do direito por meio de eventual sentença condenatória.
Ressalte-se que o anúncio de venda do imóvel (Evento 1, APRES DOC12) não comprova dilapidação do patrimônio ou estado de insolvência da parte ré, pois não há prova da inexistência de outros bens. À vista do exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência. 2.
Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por ato ordinatório, ocasião em que, não obtida a autocomposição, poderá apresentar contestação escrita ou oral e juntar documentos no próprio ato (Fejesc, Enunciado n. 28), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (Lei n. 9.099/1995, arts. 16, 18, § 1º, 20, 23 e 30). 3.
Caso a citação seja realizada em prazo inferior a 10 dias da sessão de conciliação, a parte ré poderá apresentar a contestação, no prazo de 10 dias, a contar daquele ato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora. 4.
Intime-se a parte autora para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I). 5.
A sessão de conciliação poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º).
A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link que ficará disponível no processo, com necessidade de habilitação da câmera e do microfone. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 6.
Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput). 7.
A inversão do ônus da prova será examinada, se for o caso, por ocasião do saneamento (CPC, art. 357, III, aplicado por analogia). -
12/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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12/06/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008096-88.2025.8.24.0036 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENDGEL ALINE BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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