TJSC - 5071592-28.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Justiça gratuita: Requerida
-
29/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2025 10:11
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
-
08/08/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 23:02
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
-
06/08/2025 23:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
11/07/2025 02:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5071592-28.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADELINA PEREIRA BRITOADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) DESPACHO/DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A).
A autora registra 9 ações contra outros bancos, aproximadamente, patrocinadas pelas mesmas advogadas.
Considera-se igualmente abusiva a "distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir" (item 12 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024).
Na hipótese, a parte autora não apresentou os contratos que fundamentam a ação.
A petição inicial, bem se sabe, delimita a lide.
Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato desacompanhados dos instrumentos de contratação para a indicação clara, específica e objetiva das cláusulas e obrigações que são objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ.
Por conveniente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC.
RECURSO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INACOLHIMENTO.
COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA.
EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15.
HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS.
AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL.
REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5028325-73.2019.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020).
Em razão da evolução tecnológica e normativa (Resolução n. 2025/1993 e Resolução n. 3694/20 do Bacen), o conhecimento antecipado do contrato é acessível a todos os consumidores que tencionam revisar suas cláusulas, e mesmo nas situações em que a instituição financeira mostra maior recalcitrância na entrega dos documentos solicitados, existe instrumento processual próprio (arts. 381 a 383 do CPC) para evitar uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída.
Como se nota, não é possível o cumprimento do que prevê o art. 330, § 2º, do CPC, sem a análise prévia do contrato firmado entre as partes, lembrando-se que "[...] não faz sentido e é totalmente descabido que, pretendendo-se discutir um contrato em juízo, ajuíze-se a respectiva ação sem, ao menos, se ter conhecimento prévio do conteúdo completo do contrato, pelo evidente risco de se formular uma demanda inepta, mal instruída ou mesmo temerária; com deletérios efeitos não só para o autor da ação, como para o próprio Judiciário, pela existência de uma ação potencialmente inútil do ponto de vista de resultados, que contribuiria apenas para o aumento da pletora de serviços e o consequente aumento da morosidade dos processos, em prejuízo dos próprios jurisdicionados e em desacordo com os princípios do CPC” (STJ, REsp 659139-RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15-12-2005).
Da mesma forma, se considera abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" (item 5 do Anexo 1 da Recomendação CNJ n. 159/2024).
O comprovante de residência juntado no doc. 5, do evento 1 apresenta-se ilegível e não é atualizado.
Além disso, a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva.
A parte autora apresentou procuração datada do ano de 2022 (doc. 2 - evento 1) e utilizada em outras ações da mesma parte (5071574-07.2025.8.24.0930, 5071577-59.2025.8.24.0930, 5071586-21.2025.8.24.0930, 5071600-05.2025.8.24.0930, 5071607-94.2025.8.24.0930 e 5071612-19.2025.8.24.0930).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida. 2 - emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar comprovante de residência atualizado e legível; b) apresentar os contratos que pretende revisar; c) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas. d) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela incontroversa do débito, apresentando cálculo pormenorizado com a indicação clara e explicação jurídica e financeira de como obteve os valores incontroversos em contraposição ao determinado contratualmente.
Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC), bem como complementar as custas processuais, se for o caso.
Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e do núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas. -
16/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 11:35
Determinada a intimação
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071592-28.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELINA PEREIRA BRITO. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008550-97.2025.8.24.0091
Juliano Benvenuto Guidi
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 20:28
Processo nº 5071600-05.2025.8.24.0930
Adelina Pereira Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daiana Schuck
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 14:55
Processo nº 5003029-75.2025.8.24.0026
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Patricia Pabst Martins
Advogado: Guaramirim - Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 14:25
Processo nº 5022913-67.2024.8.24.0045
Sonia Isolina Vieira Fagundes
Rni Participacoes LTDA
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/11/2024 16:29
Processo nº 5008477-28.2025.8.24.0091
Doris Pereira Carneiro Cury
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Viviane de Fatima Blanco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 15:49