TJSC - 5071521-26.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5071521-26.2025.8.24.0930/SC AUTOR: OZANA ROZETI GARCIA LIMAADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
 
 O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
 
 Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
 
 INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
 
 PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
 
 JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
 
 ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
 
 Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
 
 Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
 
 Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
 
 Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
 
 A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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                                            07/08/2025 02:33 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 09:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            25/06/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/06/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/06/2025 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 15:45 Decisão interlocutória 
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                                            23/05/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5071521-26.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/05/2025.
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                                            21/05/2025 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 13:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2025 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OZANA ROZETI GARCIA LIMA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            21/05/2025 13:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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