TJSC - 5001803-97.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.359,46
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28/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 15:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Welton Rubenich em 28/07/2025 15:42:37
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25/07/2025 19:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001803-97.2025.8.24.0167/SCEXEQUENTE: SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICAADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)EXECUTADO: JOSE LUIS MIGUEL NIETOADVOGADO(A): PAULA DANIELA BATISTA MARCOLINO (OAB SC064493)ADVOGADO(A): ANDRELISE MAFFEI ELMER (OAB RS052222)SENTENÇADiante da satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Custas pela parte executada.
Honorários advocatícios já satisfeitos.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no evento 9, observados os dados bancários indicados no evento 10. -
07/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 18:53
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 18:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 11:24
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.311,79
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10/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001803-97.2025.8.24.0167/SC EXEQUENTE: SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICAADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)EXECUTADO: JOSE LUIS MIGUEL NIETOADVOGADO(A): PAULA DANIELA BATISTA MARCOLINO (OAB SC064493)ADVOGADO(A): ANDRELISE MAFFEI ELMER (OAB RS052222) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, voltem conclusos para análise.
Caso não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o).
Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do executado (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 – Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 – Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 – Intimem-se e cumpra-se. -
06/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:06
Determinada a intimação
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001803-97.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Garopaba na data de 27/05/2025. -
27/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:09
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 24/04/2025
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27/05/2025 16:09
Distribuído por dependência - Número: 50007075220228240167/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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