TJSC - 5001645-42.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cunha Pora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:03
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50605367220258240000/TJSC
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29/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 10:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50605367220258240000/TJSC
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08/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:05
Decisão interlocutória
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04/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50605367220258240000/TJSC
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04/08/2025 09:38
Juntada de Petição
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14/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001645-42.2025.8.24.0167/SC AUTOR: LEANDRO BARBOSA DE PAULAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Isso porque não foi juntada certidão negativa/positiva (com avaliação de mercado) do CRI em nome do autor.
De outro lado, depreende-se do contracheque do demandante que aufere renda superior a 3 (três) salários mínimos, embora possua descontos - evento 17, CHEQ5.
Por fim, apesar de juntada a certidão negativa do Detran em nome do autor (evento 17, DOC4), verifico que consta no imposto de renda que possui um veículo (evento 17, DECL2).
Assim, entendo que a hipossuficiência não ficou demonstrada, de modo que o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido.
Por consequência, INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:35
Gratuidade da justiça não concedida
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10/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001645-42.2025.8.24.0167/SC AUTOR: LEANDRO BARBOSA DE PAULAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Defiro em parte o pedido de dilação de prazo retro (evento 11, DOC1) e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações constantes do despacho de evento 6, DESPADEC1.
Após o decurso do prazo, retornem conclusos. -
13/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 11:25
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001645-42.2025.8.24.0167/SC AUTOR: LEANDRO BARBOSA DE PAULAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de concessão da gratuidade da justiça Não se olvida que o artigo 99, § 3º, do CPC, dispõe que a alegação de insuficiência pela pessoa natural gera presunção de veracidade da hipossuficiência, todavia, a gratuidade da justiça confere uma série de isenções descritas no artigo 98 do aludido diploma legal.
Por conta disso, necessário constatar se, de fato, inexistem elementos que conduzam ao indeferimento da benesse, já que o requisito para a concessão é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, caput, do CPC), facultando-se à parte, no caso de ausência de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência, demonstrar que faz jus ao benefício postulado, antes do indeferimento pelo juízo (artigo 99, § 2º, do CPC e artigo 1º, alínea ‘b’, da Resolução n. 11/2018 do CM, tudo em consonância com o entendimento do STJ, vide RESP 533.990/SP, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16-12-2003).
Neste trilhar, a fim de compreender-se a real necessidade de concessão da benesse, compete àquele que a pretende, comprovar a hipossuficiência arguida.
Deste modo, a fim de estabelecer critérios objetivos para aferir-se tal insuficiência, estabelece-se como parâmetro os mesmos requisitos para assistência adotados pela Defensoria Pública (Resolução n. 15, de 19/01/2014, publicada na Diária Oficial de Santa Catarina n. 19.752, de 05/02/2014), quais sejam: a) renda familiar mensal não superior a 3 salários mínimos federais; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos federais; c) ausência de aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais (artigo 2º, incisos I, II e III, da aludida resolução). Deve-se utilizar como parâmetro, hodiernamente, o salário mínimo de 2025, que está fixado em R$ 1.518,00 (Decreto nº 12.343 de 30 de dezembro de 2024).
Diante disso, intime-se a parte requerente para que comprove documentalmente nos autos a alegada insuficiência de recursos, por meio da juntada de recibo de salário, certidão do CRI e DETRAN (acompanhada da avaliação de mercado, caso seja positiva), cópia da CTPS, entre outros que entender pertinentes para melhor evidenciar sua situação), esclarecendo e comprovando, igualmente, a composição e rendimentos de seu grupo familiar (que compreende, se houver, a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro, e outros membros maiores de dezesseis anos, conforme parágrafos do artigo 2º da retro aludida Resolução n. 15). Em relação à propriedade de veículos, a avaliação de mercado deverá se dar por meio da Tabela FIPE e, no caso da propriedade de imóveis, por meio de certidão dos órgãos competentes (Prefeitura Municipal, INCRA, etc.) em que conste o valor do imóvel ou por meio de avaliação por profissional especializado.
Caso a parte autora mantenha residência em área rural, inventário de animais emitido pela CIDASC.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado e comprovação do recolhimento das custas, à inércia, neste último caso, poderá ensejar a extinção.
Promovida a emenda à petição inicial ou certificado o decurso de prazo in albis, retornem-se conclusos imediatamente.
Cumpra-se. -
16/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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16/05/2025 11:19
Decisão interlocutória
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15/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:15
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para CNPUN01)
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14/05/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO BARBOSA DE PAULA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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