TJSC - 5035698-65.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Ordinário. Protocolo: 5035698652025824000020250827184054
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25/08/2025 20:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/08/2025 20:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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25/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 19:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0101 -> DRI
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24/07/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 13:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 09:00</b>
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08/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Correição Parcial Criminal Nº 5035698-65.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO CORRIGENTE: MOISES BRASIL GIORDANI ADVOGADO(A): JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) CORRIGIDO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: TATIANA DE VARGAS FRANCISQUEZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de julho de 2025.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
07/07/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/07/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 22
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27/06/2025 19:30
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0101
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27/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/06/2025 15:42
Remetidos os Autos para vista ao MP - GCRI0101 -> CAMCRI1
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16/06/2025 12:12
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0101
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15/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/06/2025 14:02
Remetidos os Autos para vista ao MP - GCRI0101 -> CAMCRI1
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28/05/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI1 -> GCRI0101
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28/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANA DE VARGAS FRANCISQUEZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/05/2025 18:00
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
Correição Parcial Criminal Nº 5035698-65.2025.8.24.0000/SC CORRIGENTE: MOISES BRASIL GIORDANIADVOGADO(A): JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, ajuizada por Moises Brasil Giordani, inconformado com a decisão proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma que, nos autos n. 5023703-29.2024.8.24.0020, indeferiu o pedido de realização de nova perícia no réu (processo 5023703-29.2024.8.24.0020/SC, evento 300, DESPADEC1).
Aduz o corrigente, em síntese, que o laudo pericial apresenta contradições, pois reconhece esquizofrenia, mas conclui pela plena imputabilidade, alegando que a avaliação foi efetuada sob o efeito de medicação, o que pode ter mascarado o real estado mental do corrigente; explana também que o laudo é genérico e omite aspectos relevantes.
Sustenta, ademais, que o perito reproduziu as respostas genéricas aos quesitos da defesa e não justificou tecnicamente a exclusão da imputabilidade ou semi-imputabilidade, inclusive sustentou que a imparcialidade do perito é questionada, por sua vinculação à Polícia Civil, sendo o crime contra um policial militar e que a negativa de nova perícia impede a produção de prova essencial à tese defensiva.
Por isso, pleiteia a concessão de liminar, para que haja a suspensão do trâmite do processo n. 5023703-29.2024.8.24.0020, até o fim do julgamento da presente correição parcial; e, ao final, busca a realização de nova perícia de sanidade mental no corrigente, por médico psiquiatra devidamente habilitado e imparcial, sem qualquer ligação com as forças policiais, para que avalie sua condição mental à época dos fatos e sua atual situação psíquica, também solicitando o envio de ofício ao CAPS de Criciúma/SC, para que encaminhe o último exame toxicológico realizado em Moisés, bem como seu respectivo resultado, em homenagens aos princípios do contraditório e ampla defesa (processo 5035698-65.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1). É o necessário relatório.
Segundo o art. 216 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "No processo penal, caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico". A correição parcial, portanto, volta-se à correção de error in procedendo ou inversão tumultuária na marcha processual, quando inexistir recurso apropriado à veiculação da insurgência.
No presente caso, inexistindo recurso cabível contra a medida levada a efeito pelo(a) Magistrado(a) de primeiro grau, legítimo o manejo da presente correição parcial.
No que se refere ao pedido liminar, prevê o artigo 218, inciso II, do RITJSC, que o Relator "poderá ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado quando relevantes os fundamentos e se necessária para evitar dano irreparável".
Em outras palavras, cabível o provimento liminar sempre que o fundamento da correição se mostrar relevante e a demora do processamento do feito possa resultar prejuízo irreparável à parte.
Por intermédio da presente correição parcial, a defesa insurge-se contra o indeferimento do pedido de realização de nova perícia no réu.
Alega-se, em síntese, que a medida se afigura imprescindível à obtenção de subsídios à defesa.
Com a devida vênia, a despeito da argumentação tecida na exordial, não estão presentes os requisitos exigidos à concessão da liminar. Embora caiba à parte indicar as provas que pretende produzir no curso do feito - ou, excepcionalmente, antes mesmo de seu ajuizamento -, é certo que incumbe ao juiz aferir a pertinência, ou não, de sua realização.
O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, aliás, consagra a prerrogativa da autoridade judiciária de indeferir a produção das provas "consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".
Sobre o tema, a doutrina explica: 67.
Provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias: não há que se deferir a realização de qualquer espécie de prova considerada irrelevante (desnecessária para a apuração da verdade relacionada à imputação), impertinente (desviada do foco principal da causa, embora possa ser importante para outros fins) ou protelatória (repetida ou já demonstrada por outras provas anteriormente produzidas) (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p. 871).
Na espécie, em que pese a fundamentação do corrigente, não restou demonstrada, a contento, a pertinência de nova perícia de sanidade mental para o equacionamento da quaestio.
Tal elemento de prova, ao que nos parece, não trará relevante contribuição à apuração de condutas pretéritas possivelmente criminosas. Isso porque, a conclusão do laudo pericial n. 2024.19.05332.24.007-44, em 30/10/2024, atestou que o fato de o acusado ser portador de esquizofrenia (CID10 F20) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, intoxicação aguda (CID10 F19.0), em nada influenciou no seu discernimento para praticar o delito.
In verbis (processo 5023703-29.2024.8.24.0020/SC, evento 58, LAUDO1, fls 11 e 12 - Grifo não original): [...] Moisés consultou com psiquiatra no CAPS de Criciúma em 10/07/24.
No registro da consulta não consta informações compatíveis com surto psicótico como alucinações ou pensamentos delirantes.
Assim também, conforme documentos supracitados 5, 6 e 7, periciado foi atendido no HCTP três dias após a data dos fatos delituosos e em tais registros de saúde constam que o periciado não apresentava alterações da sensopercepção ou registro de delírios.
O mesmo apresentava-se calmo, colaborativo e lúcido.
Ademais, conforme registro 4, o periciado compareceu ao CAPS para aplicação de três ampolas de Haloperidol decanoato em 23/08/24, onze dias antes do delito.
O haloperidol decanoato é um potente antipsicótico utilizado no tratamento da esquizofrenia. É uma medicação que fica depositada no corpo do indivíduo e tem tempo de meia vida de vinte e um dias.
Dessa forma, mesmo com o histórico anotado em prontuário de má adesão ao tratamento farmacológico, o periciado estava à época dos fatos sobre efeitos do haloperidol decanoato.
Apesar do histórico de uso incorreto dos medicamentos, periciado afirma na perícia que fazia uso diário dos demais fármacos prescritos no CAPS à época dos fatos.
Há também em se denotar que indivíduos em surto psicótico comumente apresentam amnésia do período em que esteve em surto tamanha a gravidade do quadro agitação/confusão mental.
Conforme atendimentos realizados no HCTP e na entrevista pericial, o periciado não apresenta perda de memória nas datas dos fatos.
Dessa forma, conclui-se que o periciado tem diagnóstico de Esquizofrenia (CID10 F20) mas não apresentava alterações do juízo de realidade que prejudicasse seu entendimento da realidade ou determinação de seus atos diante do ilícito à época dos fatos. O periciado apresenta histórico de agressividade contra terceiros conforme documentos supracitados.
Tal agressividade e relatada em prontuário do CAPS em diversos momentos não sendo correlacionados com a presença sintomas psicóticos.
Na análise da criminodinâmica, observa-se que o periciado afirma irritabilidade prévia a policiais devido abordagens anteriores.
Nega pensamentos persecutórios em relação a polícia ou terceiros.
Relata ter feito uso conscientemente de vodka e cannabis na data dos fatos.
Sobre o consumo de bebidas alcoólicas e drogas, o periciado apresenta histórico de uso de álcool, tabaco, crack e Cannabis compatíveis com diagnóstico de dependência química por essas substâncias no passado.
Afirma que em 2024 fazia uso diário de tabaco e semanal de Cannabis.
Nega consumo recorrente de álcool e afirma ter parado o uso do crack há anos.
Aponta a diminuição de consumo de drogas por falta de recursos financeiros sendo apenas o tabaco fornecido por familiares.
Fazia consumo de Cannabis aproximadamente quatro vezes por semana em pouca quantidade tentando trocar cigarros de tabaco por cigarros de cannabis e fumando restos de cigarros que encontrava.
Afirma que na data dos fatos delituosos havia consumido vodka e fumado tabaco e cannabis.
Apresenta como CID principal em seu prontuário do CAPS o código F19.0 (Transtornos mentais e comportamentais devido uso múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - intoxicação aguda) em diversas passagens ao CAPS.
O mesmo diagnóstico é apontado no atendimento psiquiátrico de internação do HCTP em 06/09/24.
Dessa forma, o histórico obtido ao exame é compatível com uso de drogas lícitas e ilícitas, mas não é compatível com dependência toxicológica, à época dos fatos, do ponto de vista da psiquiatria forense.
Assim, o relato de uso de substâncias psicoativas, apesar de possuir relevância clínica, não possui correlação de prejuízo nas faculdades mentais para a prática dos crimes que lhe estão sendo imputados. CONCLUSÃO Após a minuciosa leitura dos autos do processo, dos documentos e informações complementares disponíveis e considerando, principalmente, a avaliação presencial do periciado, avaliação de seu comportamento e seu exame do estado mental, o perito conclui que o periciado apresenta Esquizofrenia (CID10 F20), no momento e à época dos fatos, e Transtornos mentais e comportamentais devido uso múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - intoxicação aguda (CID10 F19.0), à época dos fatos.
Tais transtornos não prejudicaram suas capacidades de entendimento e de determinação de seus atos. [...] De igual modo, extrai-se do quesito "mm" do laudo pericial complementar em referência ao laudo pericial n. 2024.19.05332.24.007-44, datado de 25/03/2025, que a conclusão permanece inalterada, informando que os transtornos que o acusado possui não prejudicaram a capacidade de entendimento e determinação dos seus atos, vejamos (processo 5023703-29.2024.8.24.0020/SC, evento 241, LAUDO1, fl. 11 - Grifo não original): mm) Considerando todas as evidências disponíveis, o senhor pode garantir que não houve nenhum erro em sua avaliação e que o réu não apresentava nenhuma alteração significativa no juízo de realidade no momento do crime? R: Conforme conclusão do laudo pericial nº 2024.19.05332.24.007-44: Após a minuciosa leitura dos autos do processo, dos documentos e informações complementares disponíveis e considerando, principalmente, a avaliação presencial do periciado, avaliação de seu comportamento e seu exame do estado mental, o perito conclui que o periciado apresenta Esquizofrenia (CID10 F20), no momento e à época dos fatos, e Transtornos mentais e comportamentais devido uso múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - intoxicação aguda (CID10 F19.0), à época dos fatos.
Tais transtornos não prejudicaram suas capacidades de entendimento e de determinação de seus atos.
Dito isso, é cediço que a existência das doenças psiquiátricas do corrigente, incluindo aquelas decorrentes do uso de entorpecentes, é reconhecida por laudos periciais.
No entanto, a inimputabilidade não é uma consequência automática dessas doenças; é necessário demonstrar que ele não tinha capacidade de entender o caráter ilícito dos atos cometidos, o que foi descartado pelos laudos periciais.
Acrescenta-se, ademais, que eventual estado de entorpecimento ou até eventual crise decorrente da doença esquizofrenia no momento do delito, por si só, não tem o condão de eximir a responsabilidade do corrigente, mas apenas pode ser considerado para beneficiá-lo nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme preconiza o art. 28 do Código Penal - tese também afastada diante da conclusão dos laudos periciais.
No ponto, segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, "[...] eventual dependência toxicológica não afasta, por si só, a imputabilidade do agente" (Habeas Corpus n. 94.740/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 04/12/2008).
E já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, aliás, que "[...] Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (STJ - REsp. n. 1.519.662/DF, Sexta Turma, Rela.
Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, j. em 18/08/2015).
Além do mais, não prospera a alegação de que "o médico perito Rafael Gusmão, embora tenha reconhecido em seu laudo a esquizofrenia de Moisés, ignorou por completo a relação entre o consumo crônico de maconha e a potencial exacerbação de sua incapacidade cognitiva durante o delito" (processo 5035698-65.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1, fl. 9), pois a perícia considerou as informações clínicas, comportamentais e contextuais mais relevantes ao momento do fato, nos termos da legislação vigente.
Ao contrário do que faz crer o corrigente, portanto, a perícia - efetuada por expert - cumpriu seu papel ao avaliar a imputabilidade a partir de elementos concretos do caso, não sendo exigível que se esgote toda a discussão teórica sobre hipóteses não comprovadas na situação examinada.
Outrossim, embora se alegue que o ambiente carcerário e o tratamento farmacológico possam ter mascarado a gravidade do estado mental de Moisés, essa hipótese carece de comprovação objetiva e ignora aspectos fundamentais da avaliação psiquiátrica forense, pois a perícia não se limita à observação do estado atual do avaliado, mas inclui uma análise retrospectiva detalhada, baseada em documentos, relatos, histórico médico e comportamental, e eventuais entrevistas clínicas estruturadas.
E o fato de Moisés apresentar possível melhora sob tratamento não invalida a avaliação pericial, mas sim reforça a eficácia do acompanhamento médico, condição que, por si só, não indica que ele estivesse em surto ou incapaz de compreender o caráter ilícito de seus atos no momento do crime.
A estabilidade atual, portanto, não é um artifício de ocultação, mas um dado clínico relevante que deve ser interpretado à luz de todo o contexto.
Não menos importante, com a devida vênia, é importante destacar que o ônus da prova quanto à inimputabilidade recai sobre a defesa e eventuais alegações de que o estado mental foi mascarado devem ser sustentadas por elementos técnicos concretos, e não por meras conjecturas sobre os efeitos do ambiente prisional.
Ademais, não obstante o corrigente citar que o laudo pericial elaborado por outro perito nos autos n. 5022310-06.2023.8.24.0020 concluiu pela sua inimputabilidade, a análise é em relação a fatos distintos - ocorridos no ano de 2022 (processo 5008202-69.2023.8.24.0020/SC, evento 1, DENUNCIA1) - e, se não bastasse, o perito informou no laudo pericial que o corrigente fazia tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) (processo 5022310-06.2023.8.24.0020/SC, evento 46, LAUDO1, fl. 3, parte final), também demonstrando a situação diversa da atual. Não se desconhece, portanto, o certo espaço de tempo entre a consumação de cada situação e, somado a isso, ainda que exista o histórico de inimputabilidade em situação anterior, tal circunstância não se estende automaticamente ao presente caso, uma vez que a perícia foi clara e conclusiva ao atestar que o acusado, no momento dos fatos, possuía plena consciência e entendimento de suas ações, considerado imputável.
Cabe frisar que, conforme dispõe o art. 181 do Código de Processo Penal, a impugnação ao laudo pericial exige a demonstração de omissões, obscuridades ou contradições em seu conteúdo e ausente qualquer desses vícios, não há fundamento legal para a anulação da prova ou para a determinação de nova perícia, devendo prevalecer o laudo regularmente elaborado.
Por outro lado, ressalta-se que a simples alegação de imparcialidade do perito, sem qualquer fundamento fático ou jurídico concreto, não é suficiente para desconstituir a prova técnica produzida, visto que, in casu, não houve qualquer demonstração objetiva de que o perito tenha agido de forma parcial, razão pela qual suas conclusões permanecem hígidas.
Inadmissível, portanto, considerar cerceadora de defesa a decisão que indeferiu a produção de tal prova.
Esse cenário, a nosso sentir, desvela a impertinência de tal pedido defensivo.
Data venia, os autos não trazem, à primeira vista, fundadas razões para a concessão da medida, afigurando-se temerário, nesse contexto, em sede liminar, a suspensão do feito de origem.
Ante o exposto, ao menos em uma análise sumária, própria desta fase processual, não vislumbro relevância na argumentação jurídica sustentada pelo corrigente, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada.
Dispenso o oferecimento de informações, nos termos do art. 218, § 1º, do RITJSC, dada a urgência e por se tratar de processo eletrônico.
Cientifique-se o representante do Ministério Público, para, querendo, ofereça impugnação ao pedido (art. 218, § 2º, do RITJSC).
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. -
26/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 22:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0101 -> CAMCRI1
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23/05/2025 22:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0101
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13/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:35
Remessa Interna para Revisão - GCRI0101 -> DCDP
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13/05/2025 12:17
Remessa Interna para Revisão - GCRI0101 -> DCDP
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13/05/2025 11:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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