TJSC - 5001330-98.2024.8.24.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001330-98.2024.8.24.0021/SC (originário: processo nº 50013309820248240021/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: D.R.
HEYDT (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 08/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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15/08/2025 19:12
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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13/08/2025 08:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0103
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001330-98.2024.8.24.0021/SC APELANTE: CARLOS ALBERTO MINOZZO (AUTOR)ADVOGADO(A): MOACIR JOÃO HANTT (OAB SC027542)APELADO: D.R.
HEYDT (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por C.
A.
M. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Porã que, nos autos da Ação de Cobrança n. 5001330-98.2024.8.24.0021 ajuizada pelo apelante em desfavor de D.
H.
Ltda., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a decadência do direito do autor, nos seguintes termos (Evento 32 - SENT1): Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da decadência do direito da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida (evento 5).
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Após, tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se, dando-se baixa no sistema.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 32 - SENT1): Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARLOS ALBERTO MINOZZO contra em favor de D.R.
HEYDT LTDA.
Como fundamento de sua pretensão, aduziu o requerente, em suma, que: a) no mês de março de 2019 vendeu pra ré um imóvel rural; b) como parte do pagamento pela venda recebeu o veículo Master, placas MIU-1528, cor cinza, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) ficou menos de 20 (vinte) dias com o veículo quando ele apresentou problemas mecânicos; d) foi constatado que o motor estava "fundido"; e) o representante da ré autorizou a realização dos serviços; f) pagou a importância de R$ 21.223,00 (vinte e um mil duzentos e vinte e três reais) pelos reparos no veículo; g) tentou de várias maneiras receber o valor pago, sem sucesso.
Finalizou requerendo a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos pelo conserto do veículo.
Em despacho inicial foi determinada a citação da ré (ev. 5).
Devidamente citada (ev. 12) a requerida apresentou contestação (ev. 16) na qual, preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa do autor e decadência do direito de cobrança.
No mérito, afirmou que: a) não recebeu nenhuma comunicação de que o veículo apresentava problemas; b) não houve autorização do representante da ré para conserto do veículo; c) não há provas de que o veículo possuía defeito oculto, sendo que eventuais problemas podem ter sido ocasionados posteriormente a tradição. Finalizou requerendo a improcedência da ação.
Houve réplica (ev. 20).
Instados a especificar as provas a produzir (ev. 22), ambas as partes se manifestaram (evs. 27 e 28.
Vieram os autos conclusos. É, com a concisão necessária, o relato do que interessa.
Fundamento e decido.
O autor C.
A.
M. opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Evento 45 - SENT1).
Inconformado, o apelante C.
A.
M. sustentou que não se trata de vício redibitório, mas de cobrança por valores despendidos com o conserto do veículo, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil).
Alegou que houve comunicação à ré dentro do prazo legal, conforme depoimento do mecânico F., e que a sentença ignorou documentos e provas relevantes.
Requereu o afastamento da decadência e o prosseguimento da ação, com eventual condenação da ré ao pagamento dos valores gastos com o conserto (Evento 52 - APELAÇÃO1).
Em resposta, a apelada D.
H.
Ltda. apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso de apelação (Evento 60 - CONTRAZAP1).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de reforma da sentença para afastar a decadência do direito do autor, aplicando-se o prazo prescricional na presente hipótese, e condenar a ré ao pagamento dos valores gastos com o conserto do veículo.
O recurso, adianta-se, comporta provimento.
Inicialmente, importente registrar que o negócio jurídico em questão na presente demanda ocorreu entre particulares, afastando a incidência da Legislação Consumerista. Nesse contexto, é consabido que a pretensão de redibição ou abatimento de preços em decorrência de vício oculto se submete ao prazo decadencial. Nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o aparecimento do problema passa a correr a partir da tradição. Quando percebido o vício, inicia-se o prazo previsto no caput do art. 445, decaindo o adquirente do direito de obter a redibição após 30 (trinta) dias.
Extrai-se: Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
No caso em exame, todavia, o autor ajuizou ação de cobrança pleiteando o ressarcimento dos valores gastos com o conserto de automóvel que recebeu como pagamento (evento 1, INIC1 - autos de origem).
Isto é, trata-se de pretensão de reparação de danos materiais oriundos de vício de produto, a qual se submete ao prazo prescricional trienal previsto nos arts. 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206.
Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; A propósito, extrai-se da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da temática: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto (CDC, art. 26, § 3º).2.
A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC.3.
Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC, ou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança, pela impossibilidade de contratação de seguro para o veículo.4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais.2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor.4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já assentou que "A pretensão indenizatória decorrente de vícios redibitórios não está submetida ao prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil" (TJSC, Apelação n. 0324100-61.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025).
Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 26/11/2024, quando já transcorrido o prazo de 3 anos contados da data dos reparados efetuados no veículo, em 16/04/2019 (evento 1, DOCUMENTACAO20 - autos de origem), nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil Assim, ainda que inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 445, caput e § 1º, do Código Civil - uma vez que a demanda diz respeito ao pleito indenizatório decorrente do vício do produto -, a sentença deve ser mantida por fundamento diverso, eis que a pretensão autoral resta fulminada pela prescrição.
A despeito das demais teses arguidas em razões recursais, entende-se que não influem na convicção adotada na origem e ora ratificada.
Também, não é demais recordar que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024)".
Dessa forma, o caminho é desprover o recurso de apelação interposto pelo autor C.
A.
M..
Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida.
Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada.
Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.
Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça.
Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella.
Quem tem medo de prequestionamento?.
Revista dialética de direito processual, vol. 1.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3°, do CPC), nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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11/08/2025 12:50
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 18:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0303 para GCIV0103)
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31/07/2025 09:09
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0303 -> DCDP
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31/07/2025 09:09
Determina redistribuição por incompetência
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001330-98.2024.8.24.0021 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025. -
03/07/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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03/07/2025 19:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:18
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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03/07/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: D.R. HEYDT. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/07/2025 16:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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03/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO MINOZZO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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