TJSC - 5141362-45.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5141362-45.2024.8.24.0930/SC AUTOR: DEBORA CRISTINA BUBLITZADVOGADO(A): NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO I – DEBORA CRISTINA BUBLITZ ajuizou ação de exigir contas em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
Relatou, em síntese, que detém conta bancária junto à instituição financeira ré, tendo constado lançamentos supostamente indevidos. Postulou, então, a condenação da parte ré na prestação de contas e eventual declaração de saldo credor em seu favor.
Anexou procuração e documentos (evento 1).
Citada, a parte ré ofereceu contestação.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, bem como a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou que sempre se colocou a disposição para prestar esclarecimentos aos seus clientes e que a ação deve ser julgada improcedente.
Juntou procuração e documentos (evento 20). Houve réplica (evento 29).
Os autos vieram conclusos.
II – Passo a analisar a primeira fase do procedimento especial de exigir contas de forma pontual e objetiva: Da inépcia da inicial Quanto à preliminar de inépcia da inicial, esta é considerada quando (art. 330, § 1º, do CPC): a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo nas hipóteses autorizadas legalmente; c) a narração dos fatos não permitir a conclusão lógica dos pedidos postulados pela parte; d) houver a incompatibilidade entre os pedidos.
Ademais, "A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (REsp n. 753.248/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 19-12-2005).
Dito isso Da leitura da inicial, os pedidos e interesse de agir da parte restam suficiente claros segundo a documentação coligida na inicial, interpretando-se a peça no seu conjunto e cumulativamente com o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), pelo que não verifico a inépcia da inicial pelos argumentos apontados pela parte adversa.
Destaco desde logo que, no caso de documentos essenciais, estes não se confundem com aquele que faz a prova do direito postulado, mas sim o que evidenciam a o interesse de agir pela existência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, permite a discussão do mérito da demanda.
Ademais, o vício alegado pela parte requerida não impediu a manifestação quanto ao mérito o que, de per si, afasta qualquer prejuízo ao exercício do contraditório.
Da ausência de pretensão resistida A preliminar de inépcia da petição inicial em decorrência da ausência de pretensão resistida não encontra esteio, mesmo porque a postura da instituição financeira em juízo não é a de concordância com a pretensão da parte contrária.
Prestação de contas Trata-se de demanda especial, que pode se desdobrar em duas fases. Na primeira, o juiz decide sobre a obrigatoriedade ou não de se prestar as contas exigidas na petição inicial e na segunda, dependente da procedência da fase antecedente, o magistrado decide sobre o acerto das contas apresentadas, quando, então, deverá emitir pronunciamento sobre eventual constituição de título executivo judicial.
A propósito, Humberto Theodoro Júnior leciona: "O procedimento da ação para exigir contas acha-se regulado pelo art. 550 e é composto de duas fases, com objetivos bem distintos: na primeira busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o autor atribui ao réu; na segunda, que pressupõe solução positiva no julgamento da primeira, desenvolvem-se as operações de exame das diversas parcelas das contas, com o fito de alcançar-se o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes." (Curso de direito processual civil. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.
III. p. 85).
Estamos na primeira fase e esta decisão visa tão somente analisar a possibilidade de condenação do réu a prestar contas (CPC, art. 550, § 5º).
Adianto que é indubitável o direito do correntista de exigir a prestação de contas da instituição financeira (STJ, Súmula 259).
Saliento que a disponibilização dos extratos de movimentações das contas não suprem o dever de prestar contas (TJSC, AI n° 5022534-72.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 02.12.2021).
Ademais, acrescento que não há falar em preclusão, pois o dever de a instituição financeira esclarecer a origem de encargos contratuais não sucumbe com o encerramento do mês, não está atrelado ao calendário tributário, tampouco se extingue com a eventual quitação do contrato. (TJSC, AI n° 5034572-53.2020.8.24.0000, rel.
Des. Mariano do Nascimento, j. 06.05.2021).
Consigno que a prova documental colacionada aos autos demonstra que a parte ré foi mandatária da parte autora, de modo que há obrigação legal de prestação de contas (CC, art. 668 e STJ, Súmula 259). Assim, não resta outra solução que não condená-la a apresentá-las, nos termos dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sucumbência Apesar das mudanças no procedimento especial de exigir contas, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que "a despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo" (REsp n° 1.874.603/DF, rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 03.11.2020).
Dessa forma, é cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp n° 1877347/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.06.2021).
Diante da flagrante resistência da instituição financeira, com fulcro no princípio da causalidade, deverá essa arcar com os honorários do procurador da parte autora nesta primeira fase.
III – Diante do exposto, com fundamento no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de exigir contas formulado por DEBORA CRISTINA BUBLITZ em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI e, consequentemente, ao cabo desta 1ª fase, CONDENO o réu a prestar contas da conta n° 868.683-1, agência n° 0101-5, de 06/09/2016 até 26/11/2024.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 3.500,00, consoante recomendado na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16.
Se o réu apresentar as contas no prazo previsto, o autor terá 15 dias para se manifestar, caso contrário, o autor deverá apresentá-las no mesmo prazo (CPC, art. 550, § 6º, c/c § 2º).
Intimem-se. -
02/09/2025 12:24
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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30/05/2025 02:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5141362-45.2024.8.24.0930/SC AUTOR: DEBORA CRISTINA BUBLITZADVOGADO(A): NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
26/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/05/2025 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 09:57
Juntada de Petição
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29/04/2025 09:57
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC021383 - FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO)
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14/04/2025 10:55
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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13/04/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA CRISTINA BUBLITZ. Justiça gratuita: Deferida.
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13/03/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:47
Determinada a citação
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14/02/2025 02:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 14:33
Decisão interlocutória
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09/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA CRISTINA BUBLITZ. Justiça gratuita: Requerida.
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09/12/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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