TJSC - 5015362-83.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:37
Remetidos os Autos - CCO04CV -> FNSCONV
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 14:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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01/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 18:16
Expedição de ofício - 1 carta
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015362-83.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: M.V.
COMERCIO DE CALCADOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LUCAS DA SILVA (OAB SC054990) DESPACHO/DECISÃO I - DA CITAÇÃO 1.
CITE-SE a parte executada, por AR ou mandado, para em 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, CPC), advertindo-a da possibilidade de oferecimento de embargos à execução em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se a parte executada que ela poderá propor o parcelamento do débito em até 6 parcelas mensais (acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor executivo no prazo de 15 dias a contar da intimação, ficando advertida que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º). 1.1. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto da demanda, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 1.2. Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente", expeça-se mandado de citação, penhora, arresto, avaliação e intimação, consoante arts. 829, § 1º, e 830 do Código de Processo Civil. 1.4. Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, proceda-se a busca de endereço através da nova ferramenta desenvolvida de apoio ao primeiro grau de jurisdição, operada por meio de robôs, por meio do qual se pode obter informações a respeito do endereço da parte junto aos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD.
Os autos deverão ser remetidos para o localizador desenvolvido para a extração de informações sobre o endereço da parte.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (quinze) dias, informar em qual endereço pretende a citação.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de abandono.
Informado o endereço, expeça-se mandado de citação.
Caso necessário, expeça-se precatória para cumprimento do ato.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
A expedição da certidão de admissibilidade da execução pode ser realizada pela própria parte interessada no sistema Eproc (Ações - “Certidão para Execuções”).
II - DA PENHORA 2.1. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo sem interposição de embargos ou pagamento do débito, DETERMINO que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD) na modalidade "teimosinha", até o valor indicado na execução.
O prazo de pesquisa ativa será de 30 dias, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Comunicado n. 13 de 9 junho de 2021 e Orientações Sisbajud). 2.2. Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos. 2.3. Após, se exitoso o bloqueio/arresto, intime-se a parte devedora, por intermédio de seu procurador, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado se necessário, para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º, do CPC), dando-se, na sequência, ciência à parte credora pelo mesmo prazo, vindo, por fim, conclusos os autos. 2.4. Desde já ressalto que, eventual pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas deverá ser devidamente instruído com os documentos necessários a demonstrar a ocorrência do bloqueio e a origem do montante constrito, tal como os extratos bancários completos das contas, a folha de pagamento ou o demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário, entre outros necessários a demonstrar o direito da parte, sob pena de não ser conhecido. 2.5. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor, INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência do valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor.
Encontrados apenas valores irrisórios (cujo somatório seja inferior a R$ 200,00), desde já determino que sejam liberados. 3. Se não houverem valores ou forem insuficientes, desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD.
Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo.
Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos.
A parte exequente deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 3.1. Na sequência, havendo pedido, expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o(a) credor(a) como depositário(a) (art.840, incisos II e §1º, do CPC).
O(a) credor(a) deverá disponibilizar os meios para remoção do bem.
Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD.
Consigno que não é cabível a imposição de restrição de circulação sobre os veículos, porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo e cuja pertinência deve ser avaliada casuisticamente, mormente porque seu cumprimento pode implicar consequências gravosas a eventuais terceiros de boa-fé, no caso de apreensão do veículo por órgãos policiais durante deslocamento.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. 3.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária, é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil.
Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos da parte executada incidentes sobre o veículo, na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos.
A anotação no RENAJUD, neste caso, é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69.
Em seguida, intime-se a parte executada da penhora na forma do art. 841 do mesmo diploma.
Neste caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o(a) credor(a) fiduciário(a) deve ser intimado(a) da penhora, inclusive para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado(a) dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V).
Com cópia desta decisão, intime-se o(a) credor(a) fiduciário(a) para que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresente cópia do contrato de financiamento.
Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso haja pedido expresso da parte exequente, AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exeqeunte, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 5.
Por fim, caso as tentativas de constrição pelo Juízo resultem infrutíferas (nos sistemas disponíveis), cabe à parte credora em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. 6.
Havendo pedido, expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a exequente pugna a determinação liminar de "penhora no rosto dos autos dos valores de titularidade da executada", em processo que tramita na Vara da Fazenda Pública.
Ocorre que, em consulta ao referido processo, nota-se que se trata de mera ação indenizatória, ainda em fase de citação.
Não há risco, portanto, de liberação de qualquer valor à executada, que eneseja providências imediatas nesta ação.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se e Cumpra-se. -
26/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição
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26/05/2025 13:58
Decisão interlocutória
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015362-83.2025.8.24.0018 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10459188, Subguia 5455234 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,82
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21/05/2025 17:27
Link para pagamento - Guia: 10459188, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5455234&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5455234</a>
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21/05/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - M.V. COMERCIO DE CALCADOS LTDA - Guia 10459188 - R$ 319,82
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21/05/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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