TJSC - 5018011-89.2023.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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05/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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01/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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01/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:16
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 12:42
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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30/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018011-89.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFAADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento administrativo. -
26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.091,03
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23/06/2025 15:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcos Bigolin em 23/06/2025 15:40:16
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20/06/2025 12:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/06/2025 12:18
Juntada - Extrato Subconta - 2501826290<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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16/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018011-89.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFAADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial. -
12/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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23/05/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018011-89.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFAADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)EXECUTADO: RENATO JOSE LOREGIANADVOGADO(A): MEIREANE COSTA PASQUALOTTO (OAB PR064841) DESPACHO/DECISÃO 1.
O executado alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud. Argumentou que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança e inferior a quarenta salários mínimos (Evento 57). 2.
Parte exequente se manifestou no evento 60 e alegou ausência de prova acerca da intenção de poupar.
Disse que se trata de conta corrente e que no extrato apresentado foram omitidos alguns períodos. 3. É o relatório. 4. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, X). 5.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.991.091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022), como o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Súmula 63), conferem interpretação extensiva ao dispositivo, de modo a estender a proteção legal a qualquer modalidade de conta, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 6.
Mesmo na hipótese de proteção extensiva aos valores contidos em contas de natureza diversa da poupança, a impenhorabilidade se limita ao montante amealhado com a intenção de constituir reserva financeira. 7.
Ainda que não se desconheça entendimentos em sentido contrário, não é todo e qualquer importe abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos protegido pela impenhorabilidade.
Apenas a reserva contínua e duradoura detém proteção legal, cuja comprovação é ônus da parte executada. 8.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) - destaquei. 9.
No caso, o extrato apresentado demonstra que houve depósito de R$ 9.684,14 (nove mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) relativo à consórcio em janeiro de 2025.
Durante o mês de janeiro e fevereiro ocorreram descontos com a rubrica "TAR PACOTE SERV" e em março houve bloqueio judicial de R$ 8.955,13 (oito mil novecentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos). 10.
Portanto, observa-se que a origem do valor bloqueado é de consórcio realizado pelo executado, ou seja, trata-se de valor destinado à aquisição de bens ou serviços, e não de valor relativo à reserva financeira mantida de forma contínua e destinada à garantir a subsistência. 11.
Pontuo inclusive que valor foi depositado apenas dois meses antes do bloqueio, o derrui eventual alegação de que a quantia constrita servia de reserva financeira. 12.
Assim sendo, rejeito a alegada impenhorabilidade. 13.
Preclusa a presente decisão expeça-se alvará em favor da exequente. 14.
Na sequência, intime-se a parte exequente para prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo. 15. Sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo administrativo (independentemente de nova conclusão). -
19/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:32
Decisão interlocutória
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15/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058315122. Valor transferido: R$ 8.955,13
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15/04/2025 20:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO03CV
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15/04/2025 20:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RENATO JOSE LOREGIAN)
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14/04/2025 18:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/03/2025 15:47
Remetidos os Autos - CCO03CV -> FNSCONV
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27/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/01/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:44
Decisão interlocutória
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11/11/2024 13:44
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50056743420248240018/SC
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02/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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07/10/2024 14:53
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50056743420248240018/SC
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30/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:34
Decisão interlocutória
-
22/07/2024 06:58
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:26
Juntada de Petição - RENATO JOSE LOREGIAN (PR064841 - MEIREANE COSTA PASQUALOTTO)
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01/03/2024 15:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50056743420248240018
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07/02/2024 14:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 07/02/2024
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30/01/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: ADELVIDO JUNIOR BARIMACKER
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30/01/2024 12:09
Expedição de Mandado - PSACEMAN
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07/12/2023 16:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6957507, Subguia 3585601 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 196,04
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05/12/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2023 16:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6957507, Subguia 3585601
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05/12/2023 16:45
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA - Guia 6957507 - R$ 196,04
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05/12/2023 15:53
Juntada de Petição
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2023 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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20/09/2023 17:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 20/09/2023
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14/07/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: ANA PAULA COMPOLT
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14/07/2023 13:18
Expedição de Mandado - PSACEMAN
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13/07/2023 16:27
Determinada a citação
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11/07/2023 17:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5970522, Subguia 3106141 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.269,26
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11/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
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08/07/2023 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5970522, Subguia 3106141
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08/07/2023 17:38
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA - Guia 5970522 - R$ 1.269,26
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08/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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