TJSC - 5075421-56.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS07CV0
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07/07/2025 09:30
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5075421-56.2024.8.24.0023/SC APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB SC059606)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação regressiva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O magistrado entendeu pela ausência de falha na rede elétrica mantida pela concessionária de serviço público na data do alegado sinistro.
Alega a apelante (evento 41, APELAÇÃO1), em síntese, prevenção e que a sentença merece reforma em razão da comprovação quanto à presença de nexo causal entre a alegada falha e os danos reclamados pelo segurado, sobrelevando a idoneidade dos documentos trazidos ao processo, sobretudo a comprovar a existência de oscilação na rede.
Pediu, nestes termos, que seja modificada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação da ré ao pagamento da indenização securitária em sub-rogação.
Também em síntese, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso (evento 46, CONTRAZAP1), aduzindo que o decisum originário deve ser mantido incólume. Sentença da lavra do culto Juiz Marcelo Elias Naschenweng (evento 31, SENT1). O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com inúmeros precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, carece de dialeticidade a argumentação respeitante à prevenção, já que enquanto relacionado artigo do "Regimento Interno do TJ/SP", pede-se que seja o recurso "distribuído por prevenção para a 03ª Câmara de Direito Privado do TJSC, relatoria do eminente Desembargador Haidée Denise Grin", órgão julgador inclusive inexistente.
O processo citado, ademais, já teve sentença transitada em julgado na data de 8 de novembro de 2023 e não há indicação expressa de conexão entre as correspondentes demandas, desmerecendo amparo o pedido no ponto.
Adentrando no mérito, a sub-rogação no direito do segurado, no caso, condiciona-se à comprovação da ocorrência do dano e de seu nexo causal com a alegada falha no serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela concessionária ré, por se tratar de hipótese de responsabilização objetiva.
Conforme reconhecido na sentença, a apelada apresentou documentação técnica certificando a regularidade no abastecimento de eletricidade na unidade consumidora do segurado, na data apontada à exordial, como demonstra o "Histórico de Interrupções do Equipamento" (evento 25, LAUDO3, fl. 7).
Mais, também não há menção de "religamentos" especificamente no "alimentador" que atende a unidade consumidora do segurado (MRA 3), na data do infortúnio (evento 25, LAUDO3, fl. 10).
O entendimento jurisprudencial pacificado neste Tribunal vai no sentido de que o relatório de intercorrências no sistema de transmissão de eletricidade trazido pela concessionária constitui início de prova a indicar a regularidade na prestação do correspondente serviço de fornecimento.
Na hipótese de sua apresentação, incumbe à seguradora que pretende exercer o direito de regresso o ônus de comprovação do alegado defeito na prestação de serviço, sendo pouco ou nada importante a menção à possibilidade de a parte ré vistoriar os equipamentos, argumento que em nada se relacionou a qualquer pedido recursal.
Houve consolidação da posição com a aprovação da súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça: O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e/ou eventual divergência nos registros.
Desta Oitava Câmara de Direito Civil há precedentes nessa direção: "Nos termos da Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, documentos técnicos produzidos pela concessionária constituem início de prova da regularidade do serviço, cabendo à seguradora a comprovação de falhas, o que não foi feito" (TJSC, Apelação n. 5000339-87.2024.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
Mais: "TJSC, Apelação n. 5011305-02.2021.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024; TJSC, Apelação n. 5002388-29.2023.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024; TJSC, Apelação n. 5022557-95.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023".
A seguradora não apresentou impugnação específica, pontual e objetiva capaz de derruir o documento técnico apresentado em contestação, que tem credibilidade e traz todas as informações exigidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica, inclusive os relatórios elaborados conforme o item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST.
Não há que se exigir, ademais, especificamente um e cada um dos cinco relatórios elaborados conforme o referido Módulo quando há documento suficiente a indicar a ausência de "ocorrência" no sistema e a apelante não traz mínima prova efetivamente capaz de fazer concluir o contrário.
Ainda, "mesmo que fosse considerada a possibilidade de uma oscilação na linha de transmissão energética - o que, reitere-se, não foi o caso em concreto -, deveria a seguradora, assim, evidenciar que extrapolou os limites admitidos em situações similares, a ponto de, efetivamente, causar os estragos pelos quais indenizou a segurada e foi sub-rogada" (TJSC, Apelação n. 5001364-97.2022.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023).
Logo, a simples afirmação de oscilação de energia ou de descarga elétrica não serve para apontar que os danos realmente decorreram de falha no serviço.
A prova trazida pela ré em contestação possui presunção juris tantum de veracidade, demonstrando suficientemente a inexistência de irregularidade na data do sinistro.
De se exigir para sucesso do pedido inaugural a comprovação do nexo causal entre os prejuízos ressarcidos e algum efetivo defeito nos serviços da recorrida, ônus probatório endereçável à seguradora, do qual não se desincumbiu ao trazer meras alegações de seu segurado e documentos unilateralmente produzidos, incapazes de assegurar a devida relação de causa e efeito.
Finalmente, majora-se a condenação em honorários advocatícios, acrescentando-se R$ 350,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da atuação recursal. 3- Dispositivo: Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, majorando os honorários fixados na origem em R$ 350,00, em acréscimo ao montante já arbitrado em primeiro grau. -
10/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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09/06/2025 18:14
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075421-56.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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27/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR034933
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27/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2025 14:21
Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Civil) - Para: Indenização por dano material
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26/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 41 do processo originário (16/04/2025). Guia: 10207159 Situação: Baixado.
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26/05/2025 18:14
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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26/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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