TJSC - 5039374-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NARA APARECIDA DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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21/08/2025 13:46
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 15
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21/08/2025 13:46
Concedida em parte a Tutela Provisória
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16/07/2025 13:11
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0802
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15/07/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039374-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NARA APARECIDA DA SILVEIRAADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)ADVOGADO(A): DEMITRIO CUSTODIO (OAB SC015337)ADVOGADO(A): JHULIANA BLASIUS DOMINGOS (OAB SC031877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte agravante pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pois bem. Compulsando o feito, verifica-se a ausência de elementos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, a Resolução CM n.º 11/2018, recomenda o condicionamento do deferimento do benefício à comprovação da efetiva necessidade.
Veja-se: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se a parte postulante para, no prazo de 5 dias, comprovar a hipossuficiência financeira, apresentando, no que couber, a seguinte documentação, sob pena de indeferimento: a) comprovante de renda familiar (contracheques) dos últimos seis meses; b) última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; c) extratos de movimentação bancária; d) demonstrativos de propriedade de bens móveis e imóveis (Detran e Cartório de Registro de Imóveis); e) comprovantes de gastos extraordinários.
Por outro lado, no caso de impossibilidade de cumprimento dos itens supracitados, fica, desde já, intimada a parte recorrente para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, suprindo os pressupostos extrínsecos de conhecimento do apelo a fim de possibilitar o julgamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção. Cumpra-se. -
05/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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04/07/2025 17:38
Despacho
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02/06/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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02/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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30/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039374-21.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NARA APARECIDA DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 17:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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