TJSC - 5002654-59.2025.8.24.0031
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:48
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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29/08/2025 10:43
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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10/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 09:47
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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03/07/2025 15:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IDL01CV01)
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02/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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01/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002654-59.2025.8.24.0031/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: JOSE VIEIRA BARBOSAADVOGADO(A): JONATHA GRUSS (OAB SC071460)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 30/06/2025 - Juntada de certidão -
30/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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30/06/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE AREZIO DE MELLO. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:55
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 04/09/2025 15:00
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13/06/2025 17:51
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IDL01CV01 para ESTCEJ01)
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06/06/2025 06:30
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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03/06/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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03/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VIEIRA BARBOSA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002654-59.2025.8.24.0031/SC AUTOR: JOSE VIEIRA BARBOSAADVOGADO(A): JONATHA GRUSS (OAB SC071460) DESPACHO/DECISÃO JOSE VIEIRA BARBOSA aforou a presente demanda contra BANCO BRADESCO S.A., no intuito de obter declaração de inexistência de dívida, restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais, sob a alegação de que foi vítima de fraude reconhecida pelo banco, que estornou parcialmente os valores indevidamente transferidos de sua conta, restando o montante referente à transferência via PIX, que está sendo cobrado, inclusive com ameaça de inscrição no SPC.
Pleiteou, ainda, em sede de antecipação de tutela, que o banco se abstenha de cobrar judicial e extrajudicial os contratos impugnados, bem como se abstenha de inscrever ou manter inscrito seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
De saída, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil (evento 7).
O artigo 300 do CPC assim dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Dessa forma, o magistrado poderá antecipar os efeitos da tutela, total ou parcialmente, nos casos em que demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Do estudo dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
A parte autora juntou aos autos, no evento 1, BOC7, boletim de ocorrência dando conta dos empréstimos e PIX realizados a partir de sua conta bancária, sem sua autorização, bem como, através do extrato de evento 1, EXTR9, comprova o estorno pelo banco do valor de R$ 13.106,29 que, por sua vez, traz presunção de veracidade à conversa via aplicativo de evento 1, DOCUMENTACAO12, através da qual a preposta do banco afirma ter realizado o estorno do valor maior de empréstimo e confirma a atuação de fraudadores.
Assim, dado que a instituição financeira responde por fortuito interno, inclusive em casos de fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479, STJ) e não sendo possível estabelecer, em sede de cognição sumária, se a fraude envolveu transferências atípicas ao perfil do autor, entendo presente a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é calcado no fato de que a inscrição do nome do autor em banco de dados de proteção ao crédito, por si só, acarreta danos, haja vista a impossibilidade de obter financiamentos perante o mercado, passando-se como mau pagador.
Conclusão Ante a fundamentação acima delineada, defiro os benefícios da justiça gratuita e, por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA efetuado por JOSE VIEIRA BARBOSA para o fim de determinar que BANCO BRADESCO S.A., no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, retire o nome do autor do banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, bem como se abstenha de cobrar extrajudicial ou judicialmente os valores aqui impugnados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se imediatamente a ré para cumprimento desta decisão.
Em atenção aos termos da Resolução n.º 18/2018, remetam-se os autos ao serviço de mediadores e conciliadores cadastrados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para designação de audiência de conciliação/mediação, cuja sessão deverá ocorrer entre 60-90 dias da data desta decisão. Com base no valor dado à causa, estimativa de horas a serem trabalhadas (2h) e diante do nível de remuneração previsto no Anexo I da Resolução n.º 18/2018 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fixo os honorários do conciliador/mediador em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem arcados igualmente entre as partes (R$ 150,00 para cada). No caso de deferimento da benesse da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). A audiência será realizada por videochamada, nos termos do art. 2º da Resolução GP/CGJ n. 6, de 17 de abril de 2020, através do acesso pelas partes e advogados ao link que será enviado ao e-mail/Whatsapp do procurador cadastrado nos autos (parte ativa) e/ou por mandado/ofício (parte passiva). O acesso à videoaudiência deverá se dar por meio de computador (desktop ou notebook), tablet ou celular (smartphone), todos com câmera frontal, captação do som da voz e acesso à internet. Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência de conciliação/mediação, apresentar contestação, consignando-se que em caso de omissão presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil/2015.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
31/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 09:53
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002654-59.2025.8.24.0031 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VIEIRA BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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