TJSC - 5006546-38.2025.8.24.0075
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:05
Expedição de ofício - 1 carta
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01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA GASPAR ELIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006546-38.2025.8.24.0075/SC AUTOR: FABIANA GASPAR ELIASADVOGADO(A): JOÃO BOSCO SANDRINI (OAB SC006497) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, tendo em conta os documentos acostados aos autos, que confirma(m), em análise sumária, a alegada carência financeira. 2.
A nova lei processual civil prevê que ao despachar a petição inicial o juiz designe audiência de conciliação ou mediação, a realizar-se em centros judiciários de solução de conflitos, a partir da qual fluirá o prazo de contestação (artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil).
Ocorre que o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos é incapaz de absorver todas as demandas cíveis que ingressam nesta Comarca, assim como a absorção do ato na pauta do Juízo, sem grave prejuízo à celeridade processual.
Sendo assim, e considerando que a audiência poderá ser designada a qualquer tempo e que sua dispensa neste momento processual não acarreta qualquer prejuízo às partes, determino a CITAÇÃO do(a)(s) réu(é)(s) para contestar(em) em 15 (quinze) dias da juntada do aviso de recebimento ou do mandado ao processo, sob pena de revelia e confissão ficta (art. 344 do Código de Processo Civil). -
28/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:45
Determinada a citação
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22/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006546-38.2025.8.24.0075/SC AUTOR: FABIANA GASPAR ELIASADVOGADO(A): JOÃO BOSCO SANDRINI (OAB SC006497) DESPACHO/DECISÃO 1. A Constituição Federal dispõe no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.749.799/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-2019).
No caso, a parte não apresenta documentos suficientes à demonstração da insuficiência de recursos para custear as custas, despesas e honorários da ação.
Este juízo, para fins de concessão da Gratuidade de Justiça, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I — aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II — não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III — não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: (1) recolha as custas iniciais ou, (2) comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, com a juntada de cópia da(o) (i) CTPS; (ii) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses (recibo de salário, pró-labore ou benefício previdenciário); (iii) certidão negativa de bens imóveis e de veículos; (iv) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses; (v) DIRPF do último exercício, e outros documentos que entender pertinentes, referentes aos integrantes do núcleo familiar. Sem prejuízo da avaliação de outros elementos e das peculiaridades do caso concreto, como a existência de despesas extraordinárias que possam afetar a sua subsistência e da família, deve a parte comprovar o preenchimento do parâmetro financeiro acima indicado para deferimento integral da Gratuidade da Justiça.
Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único).
Importante lembrar que a parte dispõe do Juizado Especial Cível para propositura de demandas, conforme o art. 3.º, inciso I, da Lei 9.099/95, isento de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95).
Optando pelo juízo comum e não revelando necessidade da benesse, deve arcar com as custas processuais. 2. Em análise da petição inicial, verifico que esta não está em ordem, sendo necessária a emenda por parte da autora, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de apresentar comprovante de residência na Comarca de Tubarão, em nome próprio ou justificar impossibilidade, de forma legível, sob pena de desconsideração e preclusão da prova, por ser responsabilidade da parte e seu advogado a digitalização do documento com qualidade apta a figurar nos autos eletrônicos. 3.
Intime-se a parte autora para atendimento da ordem de emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Emendada a petição inicial, ou certificado o decurso de prazo in albis, voltem conclusos imediatamente e com a devida identificação. -
30/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:02
Despacho
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006546-38.2025.8.24.0075 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:41
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA GASPAR ELIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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