TJSC - 5000239-87.2025.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ARU02CV0
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23/07/2025 15:31
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000239-87.2025.8.24.0004/SC APELANTE: EDMAR TALES DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC062038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Edmar Tales da Silva em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, de lavra do Dr.
Gustavo Santos Mottola, que, nos autos do mandado de segurança imeptrado contra ato tido como ilegal praticado pelo Delegado Regional do DETRAN de Araranguá, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, mas condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais (evento 12, 1G).
Em suas razões de insurgência, defende, em síntese, o direito à concessão da justiça gratuita, eis que a documentação juntada aos autos demonstra sua hipossuficiência.
Ainda, argumenta que é indevida a condenação ao pagamento das custas processuais tendo em vista que não houve a citação da parte contrária antes da extinção do feito. Sem contrarrazões, eis que não triangularizada a relação processual, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Américo Bigaton, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (evento 14, PROMOÇÃO1). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2.
Do mérito recursal A parte autora impetrou mandado de segurança em face de ato tido como ilegal praticado pelo Delegado Regional do DETRAN de Araranguá.
Na decisão do evento 6 o Juízo a quo determinou a intimação do impetrante para: a) comprovar o direito à justiça gratuita; b) emendar a inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo para liberação do veículo.
Na petição do evento 9 o impetrante informou que houve o deferimento da liberação do veículo na via administrativa, bem como pugnou pela prorrogação do prazo para comprovação do pedido de justiça gratuita. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, condenando-o ao pagamento das custas processuais. Pois bem. Tratando-se de pedido de desistência, esta Corte de Justiça, à luz do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que não cabe a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, eis que não houve a efetiva prestação de atividade jurisdicional, sendo hipótese de cancelamento da distribuição na forma no art. 290 do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E VICIO CONTRATUAL, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DA AUTORA.CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS."No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5078044-30.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-05-2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, e declarou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas.2.
Não houve preparo recursal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão é a seguinte: quando não há preparo recursal, é possível analisar se a parte autora deve ser condenada a pagar as custas processuais em caso de cancelamento da distribuição, após o indeferimento da gratuidade de justiça e o não recolhimento das custas iniciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Nesta Corte, consolidou-se o entendimento de que, sem a triangularização processual, o indeferimento da gratuidade da justiça e o pedido de desistência por falta de recursos para custas devem resultar no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem condenação ao pagamento de custas.
Essa orientação tem sido aplicada, inclusive, de ofício, mesmo em recursos desprovidos de preparo.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso não conhecido em razão da deserção, mas, de ofício, afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, com o consequente cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º e 290.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000998-59.2020.8.24.0058, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2021; Apelação n. 5119398-30.2023.8.24.0930, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025; Apelação n. 5014509-67.2024.8.24.0064, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025. (TJSC, Apelação n. 5017871-15.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE DISPENSA O AUTOR DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019752-72.2024.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025).
E do Colegiado Publicista: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO".
SENTENÇA QUE, AO HOMOLOGAR PEDIDO DE DESISTÊNCIA, CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO DESSA CONDENAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL, DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXEGESE DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5072614-63.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEMA 745/STF.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SUBSEQUENTE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO COM FULCRO NA DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE, IMPONDO-LHE A CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
FORÇOSO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIAL. O FATO GERADOR DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS É "A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA FORENSE" (ART. 2º, CAPUT, LEI 17.654/2018) E DEVE SER RECOLHIDA, EM REGRA, NO MOMENTO DO PROTOCOLO DA INICIAL (ART. 5º, I, LEI 17.654/2018). A FALTA DESSE RECOLHIMENTO, PORÉM, ACARRETA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC), SEM ENCARGO AO AUTOR, UMA VEZ QUE, NÃO HÁ PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
HIPÓTESE EM QUE, ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO, O AUTOR SE ADIANTOU, COOPERANDO COM O MECANISMO DA JUSTIÇA AO APONTAR QUE NÃO IRIA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS, O QUE NÃO CONFIGURA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOUVE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, O QUE INDICA SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA REGRADA PELO ART. 485 DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR O RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. (TJSC, DES.
HÉLIO DO VALLE PEREIRA).A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, HOMOLOGADA POR SENTENÇA JUDICIAL, OBRIGA, EM PRINCÍPIO, A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC/2015.4.
ESSA REGRA, TODAVIA, NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE O NÃO PAGAMENTO DO ENCARGO É EXTERIORIZADO POR MEIO DE DESISTÊNCIA, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, MOTIVADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR ARCAR COM AS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO, SITUAÇÃO PARA A QUAL A LEI PROCESSUAL PREVÊ CONSEQUÊNCIA JURÍDICA PRÓPRIA, RELATIVA AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ESTABELECIDA NO ART. 290 DO CPC (STJ, MIN. GURGEL DE FARIA). (TJSC, Apelação n. 5006902-28.2021.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-06-2023).
Desse modo, tendo sido formulado o pleito de desistência após a determinação de comprovação da justiça gratuita, deve ser aplicada a regra prevista no art. 290 do CPC com o cancelamento da distribuição, sendo inviável a imputação de quaisquer ônus à parte autora. 3.
Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ). 4.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso para isentar a parte autora do recolhimento das custas processuais.
Quanto ao recolhimento do preparo recursal, isento a parte apelante do seu adimplemento por força do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. -
28/05/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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28/05/2025 15:52
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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12/05/2025 14:18
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0203
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12/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/05/2025 14:01
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0203 -> CAMPUB2
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05/05/2025 14:01
Vista ao MP
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28/04/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0203
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28/04/2025 16:19
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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28/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:18
Alterado o assunto processual - De: Abuso de Poder - Para: Multas e demais Sanções
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25/04/2025 16:40
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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25/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDMAR TALES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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25/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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