TJSC - 5039232-17.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039232-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA AGRAVADO: RODRIGO LOPES DE ABREU EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ? TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA ? PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ? LEILÃO JUDICIAL ? DECISÃO SUPERVENIENTE EM EMBARGOS DE TERCEIRO ? SUSPENSÃO DO LEILÃO ? PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO ? RECURSO NÃO CONHECIDO.
Configura-se a perda superveniente de objeto quando a situação fática ou jurídica que justificava a apreciação do pedido se modifica, tornando a prestação jurisdicional inútil ou desnecessária.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de setembro de 2025. -
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5039232-17.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE: IDANILO KUHNEN ADVOGADO(A): BRUNA GRAF (OAB SC043533) ADVOGADO(A): Claudia Marisa Kellner Berlim (OAB SC012057) ADVOGADO(A): ANTONIO JOANINI FILHO (OAB SC004827) AGRAVANTE: SANDRA REGINA DE MELO ADVOGADO(A): BRUNA GRAF (OAB SC043533) ADVOGADO(A): Claudia Marisa Kellner Berlim (OAB SC012057) ADVOGADO(A): ANTONIO JOANINI FILHO (OAB SC004827) AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO MORAES ORMENEZE EIRELI ADVOGADO(A): SHAMES ANDRE PIETRO DE OLIVEIRA (OAB SC019732) AGRAVADO: RODRIGO KAUER DE BARROS ADVOGADO(A): JAYME ANDREY DINIZ ALVES (OAB PA032839) AGRAVADO: RODRIGO LOPES DE ABREU AGRAVADO: MARCO ANTONIO SCHMITT ADVOGADO(A): ELIZA MARTINI BIGOLIN (OAB RS072782) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
29/08/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 21
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13/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 17:43
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV2
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18/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> DCDP
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18/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0204
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 e 38
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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25/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5039232-17.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006027-63.2023.8.24.0033/SC AGRAVANTE: IDANILO KUHNENADVOGADO(A): BRUNA GRAF (OAB SC043533)ADVOGADO(A): Claudia Marisa Kellner Berlim (OAB SC012057)ADVOGADO(A): ANTONIO JOANINI FILHO (OAB SC004827)AGRAVANTE: SANDRA REGINA DE MELOADVOGADO(A): BRUNA GRAF (OAB SC043533)ADVOGADO(A): Claudia Marisa Kellner Berlim (OAB SC012057)ADVOGADO(A): ANTONIO JOANINI FILHO (OAB SC004827)AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO MORAES ORMENEZE EIRELIADVOGADO(A): SHAMES ANDRE PIETRO DE OLIVEIRA (OAB SC019732)AGRAVADO: MARCO ANTONIO SCHMITTADVOGADO(A): ELIZA MARTINI BIGOLIN (OAB RS072782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Idanilo Kuhnen e Sandra Regina de Melo, em razão de sua insatisfação com decisum unipessoal deste relator, o qual não concedeu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento dos embargantes (evento 7 desta instância).
Os embargantes argumentaram nas razões dos seus declaratórios (evento 22 desta instância) que a decisão embargada possui omissão, porquanto não se enfrentou o fato de ter havido a designação do leilão para 8-7-2024. É o necessário relatório.
O recurso é tempestivo e não necessita de preparo.
Na forma do art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 781).
Ratificando o entendimento doutrinário acima, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão aplicável ao caso em exame, decidiu o seguinte: "não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição" (STJ, EDcl no REsp. 15.774-0/SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. 25-10-1993).
Especificamente sobre a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios, a jurisprudência do STJ ensina o seguinte: "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva.
Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário aos interesses da parte interessada (precedentes)" (STJ, EDcl no RHC n. 68.965/SC, Quinta Turma, rel.
Min.
Felix Fischer, j. 1-9-2016).
No mesmo sentido, Theotônio Negrão discorre que a "contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte [...] nem a contradição com outra decisão proferida no mesmo processo" (NEGRÃO, Theotônio.
Código de Processo Civil: e legislação processual civil em vigor. 37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 626, n. 14c ao art. 535).
Os embargantes argumentaram nas razões dos seus declaratórios (evento 22 desta instância) que a decisão embargada possui omissão, porquanto não se enfrentou o fato de ter havido a designação do leilão para 8-7-2024.
Com razão.
Salienta-se que não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
O Juízo singular destacou que a procuração pública outorgada pelos agravantes conferia poderes expressos para a prática de atos de disposição, incluindo a alienação do imóvel, pois ainda que não se trate de mandato em causa própria, os poderes concedidos eram amplos e abrangiam a possibilidade de venda do bem (evento 149 dos autos de origem).
Em análise sumária, não se verificou prova cabal de que os mandatários tenham extrapolado os limites do mandato ou desvirtuado sua finalidade.
Além disso, ao que tudo indica, não há notícia de revogação do mandato, mesmo após a alegada rescisão do contrato de permuta.
A jurisprudência deste Sodalício, inclusive, reconhece que a outorga de poderes amplos por instrumento público gera presunção de legitimidade e validade dos atos praticados pelo mandatário, cabendo ao mandante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, eventual vício ou desvio de finalidade (TJSC, Apelação Cível n. 5046244-41.2020.8.24.0038, rel.
Des.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 8-11-2022), o que, no caso concreto, ainda não foi comprovado de maneira robusta.
Ademais, ao que tudo indica, o pedido de indisponibilidade do imóvel restou corretamente indeferido por se tratar de medida excepcional, que não pode ser utilizada como meio indireto para sustar atos jurisdicionais regularmente proferidos em outro processo, como o leilão judicial determinado em ação executiva.
A indisponibilidade, por sua natureza, não impede a alienação judicial do bem, que constitui forma originária de aquisição da propriedade, desvinculada de restrições anteriores (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030679-54.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-4-2021).
Portanto, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, da regularidade formal da procuração e da inadequação da medida pleiteada para os fins pretendidos, ao menos por ora, não há como se reconhecer a plausibilidade jurídica necessária para o provimento do recurso de agravo de instrumento dos embargantes.
Por conseguinte, sanando-se o vício de pronunciamento, acolhem-se os aclaratórios, todavia sem a atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos declaratórios dos agravantes, sem efeitos infringentes.
Publique-se e intimem-se. -
24/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 13:17
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> DRI
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24/06/2025 13:17
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039232-17.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50060276320238240033/SC)RELATOR: MONTEIRO ROCHAAGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO MORAES ORMENEZE EIRELIADVOGADO(A): SHAMES ANDRE PIETRO DE OLIVEIRA (OAB SC019732)AGRAVADO: MARCO ANTONIO SCHMITTADVOGADO(A): ELIZA MARTINI BIGOLIN (OAB RS072782)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 05/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
23/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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23/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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06/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 784235, Subguia 164156 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,14
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05/06/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
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05/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10, 14 e 15
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04/06/2025 17:16
Link para pagamento - Guia: 784235, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164156&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164156</a>
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04/06/2025 17:16
Juntada - Guia Gerada - IDANILO KUHNEN - Guia 784235 - R$ 105,14
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039232-17.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:10
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> CAMCIV2
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27/05/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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26/05/2025 20:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:45
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 15:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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26/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (23/05/2025). Guia: 10474628 Situação: Baixado.
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26/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 149 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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