TJSC - 5073469-03.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073469-03.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DAPPER - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por DAPPER - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A contra MAIKELLY LETICIA DE LIMA HIRT HERMANN, em que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo entabulado. 2.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os termos do acordo firmado pelas partes e, na forma do art. 922 ou 313, II do CPC, determino a SUSPENSÃO do feito até o seu cumprimento. 3.
Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção. 4.
Caso requerido pelas partes, promova-se a baixa de eventual restrição oriunda deste feito.
Intimem-se. -
04/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:00
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:29
Expedição de Mandado de citação - CDACEMAN
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03/09/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 15:14
Juntada de Petição
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01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073469-03.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DAPPER - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por DAPPER - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A contra MAIKELLY LETICIA DE LIMA HIRT HERMANN, em que há indícios de que a parte a ser citada está se ocultando para inviabilizar a sua localização, fato que autoriza a citação por hora certa. 2. Defiro o pedido de citação por hora certa como requerido. 3. Recolhidas as custas, cite-se a parte ré, por hora certa, nos moldes da decisão que anteriormente determinou a citação. 4.
Cumprida a diligência pelo Oficial de Justiça, remeta-se à parte citada por hora certa correspondência para cientificá-la do ato. -
28/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:17
Determinada a citação
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24/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:57
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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08/08/2025 14:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: PAULO RICARDO TONIAZZO VARGAS
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23/06/2025 13:02
Expedição de Mandado de citação - CDACEMAN
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02/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073469-03.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DAPPER - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
29/05/2025 15:18
Juntada de Petição
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29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:11
Determinada a citação
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28/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10488734, Subguia 5471741 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 440,09
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073469-03.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 13:51
Link para pagamento - Guia: 10488734, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5471741&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5471741</a>
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26/05/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - DAPPER - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - Guia 10488734 - R$ 440,09
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26/05/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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