TJSC - 5038963-96.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 03:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50590731920258240090
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30/07/2025 02:57
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5038963-96.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ADERBAL PAES DE FARIASADVOGADO(A): GERALDO NERI BAGGIO FOLCHINI (OAB SC072405)ADVOGADO(A): RICARDO MARTINHO MULLER (OAB SC037622)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ADERBAL PAES DE FARIAS, contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a decadência do ato administrativo de revisão da remuneração da parte autora e determinar o restabelecimento da verba, declarando-se indevido o ressarcimento ao erário da vantagem pecuniária recebida, e em consequência condenada ao pagamento/devolução das parcelas descontadas e dos valores que deixaram de ser pagos.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de correção monetária e de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda nem tampouco contribuição previdenciária.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Concedo a tutela provisória para determinar a suspensão os atos administrativos no sentido de cobrança ou descontos do montante objeto desta demanda. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo.
Arquive-se oportunamente. -
07/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:13
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5038963-96.2025.8.24.0090/SC AUTOR: ADERBAL PAES DE FARIASADVOGADO(A): GERALDO NERI BAGGIO FOLCHINI (OAB SC072405)ADVOGADO(A): RICARDO MARTINHO MULLER (OAB SC037622) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038963-96.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 15:09
Determinada a citação
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26/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:58
Juntada de Petição
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26/05/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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