TJSC - 5000769-41.2025.8.24.0053
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quilombo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:36
Expedição de ofício - 1 carta
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25/08/2025 17:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
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25/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 21:17
Despacho
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04/08/2025 18:39
Conclusos para despacho
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 23:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 08:53
Juntada de Petição - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA)
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03/07/2025 17:29
Juntada de Petição - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA)
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23/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELAR ROGERIO DUTRA DA LUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000769-41.2025.8.24.0053/SCAUTOR: ADELAR ROGERIO DUTRA DA LUZADVOGADO(A): KAUANA VAILON (OAB SC048728)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, reconheço a ilegitimidade da requerida BRUNA MARIA CARLOS FURTADO e, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito em relação à referida ré. -
19/06/2025 08:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000769-41.2025.8.24.0053/SC AUTOR: ADELAR ROGERIO DUTRA DA LUZADVOGADO(A): KAUANA VAILON (OAB SC048728) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos a seguir elencados, de modo a possibilitar a análise do requerimento de justiça gratuita. 1.
Tratando-se de pessoa física, deverão ser juntados: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, contracheques, etc).
Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média.
A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos três últimos meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'. 2.
Sendo pessoa jurídica deverá: a) juntar cópias autenticadas das demonstrações contábeis registradas no Livro Diário do ano anterior, acompanhadas do Termo de Abertura e Encerramento do referido livro; b) juntar cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício, atualizada até o mês anterior ao pleito, sendo esta última acumulada do ano em curso. c) juntar documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos três últimos meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); Os documentos deverão estar assinados pelo contador e pelo sócio administrador. O procurador da parte deverá se atentar para a correta categorização dos documentos que exijam sigilo (como por exemplo: declarações de IR), ao efetuar o seu protocolo. 3.
Tratando-se de empresário individual/MEI, deverão ser apresentados os documentos referentes ao CPF e ao CNPJ da parte, pois, em tal caso, cediço que pessoa física e pessoa jurídica se confundem. 4.
A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados. 5. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais.
As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019.
Nessa hipótese, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias concedido para emenda. 6.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:36
Determinada a intimação
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22/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000769-41.2025.8.24.0053 distribuido para Vara Única da Comarca de Quilombo na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELAR ROGERIO DUTRA DA LUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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