TJSC - 5013710-83.2025.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 20:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            25/07/2025 11:13 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50551307020258240000/TJSC 
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                                            15/07/2025 21:27 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50551307020258240000/TJSC 
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                                            04/07/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            03/07/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5013710-83.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ALESSANDRA LOUISIANA DE SOUZA BITENCOURTADVOGADO(A): KAIRA CRISTINA DA SILVA (OAB SC038539) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
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                                            02/07/2025 17:53 Juntada de Petição 
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                                            02/07/2025 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 17:51 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 32 
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                                            24/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32 
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                                            23/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Petição Cível Nº 5013710-83.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ALESSANDRA LOUISIANA DE SOUZA BITENCOURTADVOGADO(A): KAIRA CRISTINA DA SILVA (OAB SC038539)RÉU: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAADVOGADO(A): MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
 
 I. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALESSANDRA LOUISIANA DE SOUZA BITENCOURT em face de UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
 
 Na inicial, a parte autora narrou que é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial administrado pela Ré Unimed e cumpriu integralmente o período de carência, tendo em vista a sua portabilidade por meio do plano AMIL Assistência Médica Internacional.
 
 Acrescentou que a realizou cirurgia baritátrica, ocasionando excesso de pele e flacidez grave, resultando em problemas físicos e sérios comprometimentos emocionais e psicológicos. Alegou que a Ré não autorizou a cobertura dos procedimentos “dermolipectomia para correção de abdômen em avental, diástase dos retos-abdominais, mamoplastia feminina, diária e implante mamário superficie texturizada”, em razão do cumprimento de período de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para o CID Z98. A tutela de urgência restou indeferida (ev. 10).
 
 A parte autora pleiteou a reconsideração da decisão, para determinar à Ré a autorização e cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores indicados, no prazo de 48h (ev. 26). É o relatório.
 
 II. Na lição dos clássicos, "O juiz tem, indiscutivelmente, poderes de direção do processo, que lhe permitem retificar um êrro em que tenha involuntariamente incorrido.
 
 Essa retificação, tendente a restaurar a marcha do processo pelo caminho traçado pela lei, é parte das faculdades próprias do juiz, quer estas tenham, como em alguns códigos modernos, consagração em texto expresso, quer na ausência de semelhante texto, porquanto nesse caso deve-se reputá-lo implícito" (cf.
 
 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do Direito Processual Civil.
 
 Tradução de Rubens Gomes de Souza.
 
 São Paulo: Saraiva e Livraria Acadêmica: 1946.
 
 P.219, Fundamentos Del Derecho Procesal Civil) Ainda assim, a reconsideração de atos jurisdicionais recorríveis constitui providência anômala (TJSC.
 
 AI n. 1996.006388-9), reservada a hipóteses excepcionais, competindo, em regra, aos níveis superiores de jurisdição aferir o (des)acerto do ato objurgado.
 
 Sem fatos supervenientes que autorizem outro olhar sobre o tema, erros claros de procedimento ou situações excepcionais, descabe realizar um novo crivo revisor em primeira instância.
 
 No caso, não há essa nota de excepcionalidade.
 
 Os documentos apresentados com o pedido de reconsideração já foram devidamente analisados na decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao reconhecer a ausência da probabilidade do direito e do perigo na demora.
 
 Destaca-se que o pedido de reconsideração visa apenas a reiteração dos pedidos já indeferidos, sem trazer aos autos fato novo ou questão não analisada que pudesse influir em conclusão diversa.
 
 III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 26.
 
 AGUARDE-SE o prazo para contestação.
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                                            20/06/2025 09:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 09:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 09:23 Despacho 
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                                            18/06/2025 14:39 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            18/06/2025 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 11:41 Juntada de Petição - UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (SC048642 - MAIARA GOMES COSTA) 
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                                            16/06/2025 20:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            09/06/2025 20:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            06/06/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            05/06/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            04/06/2025 13:40 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            04/06/2025 04:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            04/06/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/06/2025 23:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18 
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                                            03/06/2025 23:58 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:44 Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/06/2025 19:53 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/06/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            02/06/2025 14:04 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/06/2025 14:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA LOUISIANA DE SOUZA BITENCOURT. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            02/06/2025 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 13:58 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10 
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                                            02/06/2025 13:58 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            30/05/2025 18:19 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 19:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            27/05/2025 19:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/05/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5013710-83.2025.8.24.0033 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 20/05/2025.
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                                            20/05/2025 17:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/05/2025 17:27 Determinada a intimação 
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                                            20/05/2025 16:33 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 16:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/05/2025 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA LOUISIANA DE SOUZA BITENCOURT. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            20/05/2025 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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