TJSC - 5035804-27.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 05/08/2025 A 12/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035804-27.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAAGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO)AGRAVADO: ADRIANA BATISTA CABRAL FLORINDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA -
11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
09/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/08/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
07/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
07/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0101 -> DRI
-
06/08/2025 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 18:04
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 12:00</b>
-
18/07/2025 17:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
18/07/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 27
-
10/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/05/2025 15:59
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0101
-
22/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035804-27.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50326760320208240023/SC)RELATOR: JAIRO FERNANDES GONÇALVESAGRAVADO: ADRIANA BATISTA CABRAL FLORINDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 19/05/2025 - AGRAVO INTERNO -
20/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035804-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: ADRIANA BATISTA CABRAL FLORINDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5032676-03.2020.8.24.0023 ajuizada contra Adriana Batista Cabral Florinda, que rejeitou a alegação de inexistência de título executivo que ampare a obrigação de pagar, na fase de cumprimento de sentença (Evento 79 na origem). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois a ação coletiva 0021900-10.2012.8.24.0023 não constituiu título executivo para pagamento de valores, mas apenas retirou um óbice jurídico à progressão horizontal por desempenho, conforme art. 2º, §1º e artigo 3º, §3º do Decreto n. 3.593/2010.
Aduziu que, mesmo se houvesse pretensão de pagamento de valores decorrentes da progressão na petição inicial da fase de conhecimento, tal aspiração precisaria ter sido expressamente enfrentada pelo acórdão e a condenação necessitaria ser expressa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Defendeu ser vedada a interpretação extensiva do título executivo, devendo ser extinta a execução sem análise do mérito.
Este é o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta do recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, § 1º, do Estatuto Processual Civil. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, busca o agravante a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Yannick Caubet, que confirmou o direito da parte agravada de receber o valor retroativo das progressões funcionais já reconhecidas em seu favor na via administrativa.
Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano.
Isso porque a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento deste Tribunal de Justiça, que, em diversas oportunidades, já rechaçou a argumentação do Estado de Santa Catarina de que o título judicial executado apenas afastou uma das exigências para a progressão funcional dos(as) servidores(as), não existindo obrigação de pagar.
Ilustrando o entendimento desta Corte de Justiça sobre a matéria, citam-se os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA DIMENSÃO, DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento intentado contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença coletiva.2.
O Agravante arguiu a inexistência de título executivo que ampare a obrigação de pagar, uma vez que o acórdão proferido na ação coletiva originária não estabeleceu condenação ao pagamento de valores, limitando-se a afastar restrições normativas à progressão funcional horizontal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento deve ser reformada, considerando: (i) a inexistência de título executivo que ampare a obrigação de pagar; (ii) a necessidade de prévia liquidação do montante não definido no título judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. A tese relacionada à necessidade de liquidação de sentença não foi declinada na interposição do Agravo de Instrumento, configurando inovação recursal.5. A apresentação de novas teses em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo possível seu exame.6.
O acórdão proferido na ação coletiva originária reconheceu o direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório, afastando restrições normativas, constituindo título executivo para exigir a obrigação de fazer e a condenação aos valores atrasados.7. O pleito autoral nos autos da ação coletiva contemplava pretensão não somente declaratória, mas também condenatória, de modo que o seu acolhimento integral remete à constituição do título bastante a exigir a obrigação de fazer e a condenação aos valores atrasados.8.
Precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmam que o pedido na ação coletiva tinha cunho declaratório e condenatório, constituindo título executivo relativo à condenação dos valores atrasados.IV.
DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno parcialmente conhecido, e nesta dimensão, desprovido.Tese de julgamento: "1.
A apresentação de novas teses em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 2.
O acórdão na ação coletiva originária constitui título executivo para exigir a obrigação de fazer e a condenação aos valores atrasados." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019331-63.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Sobrevém inconformismo consistente em decidir se (i) há possibilidade de julgamento monocrático da matéria, (ii) existe título executivo judicial a amparar a obrigação de pagar e (iii) a ocorrência de decisão citra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A razoável duração do processo (art. 4º do CPC), a primazia de julgamento de mérito (art. 139, II e IX do CPC), a adstrição aos prazos de apreciação dos recursos (art. 931 e art. 1.020 do CPC), são normas cogentes que impõem apreciação célere de recursos (art. 932 do CPC). Soma-se à consolidação do debate o autorizativo para julgamento monocrático, a teor do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. 4.
Pleito autoral dotado de carga declaratória e condenatória, com reconhecimento do direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo, constitui título exequível, apto, inclusive, para cobrança de valores atrasados. 5.
Inexiste omissão no decisório quando expressamente sopesado que o pagamento deriva de revisão administrativa já operada, abrangendo professores contemplados por ação coletiva, por meio da Portaria n. 2290 de 21-12-2020, entre os quais se encontram os exequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1.
O pedido deve ser certo, mas a interpretação deve levar em conta o conjunto da postulação. 2.
O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067700-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05/12/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, DO CPC.CUMPRIMENTO (INDIVIDUAL) DE SENTENÇA (COLETIVA) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, AJUIZADO EM 26/05/2023.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 111.382,63. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBSERVANDO A CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS SERVIDORES EXEQUENTES. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTIVO ESTADUAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO). PRETEXTADA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO TÍTULO EXEQUENDO. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
INTENTO BALDADO. PRETENSÃO AUTORAL COM CARGA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
VEREDICTO DE INTEGRAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL QUE ENSEJA, POR CONSEGUINTE, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PRECEDENTES."[...] 4.
Pleito autoral dotado de carga declaratória e condenatória, com reconhecimento do direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo, constitui título exequível, apto, inclusive, para cobrança de valores atrasados. 5.
Inexiste omissão no decisório quando expressamente sopesado que o pagamento deriva de revisão administrativa já operada, abrangendo professores contemplados por ação coletiva, por meio da Portaria n. 2290 de 21-12-2020, entre os quais se encontram os exequentes. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067700-25.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 05/12/2024).APONTADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ASSERÇÃO INFÉRTIL.
ESCOPO MALSUCEDIDO. AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DEPENDE UNICAMENTE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, OBSERVADA A CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO SEGUNDO A PORTARIA N. 2290 DE 21/12/2020. PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO DISPENSÁVEL. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007818-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025).
No mesmo sentido, são inúmeras as decisões desta Corte de Justiça: Agravo de Instrumento n. 5008700-60.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 12/02/2025; Agravo de Instrumento n. 5008717-96.2025.8.24.0000, rel.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 12/02/2025; Agravo de Instrumento n. 5013722-02.2025.8.24.0000, rel.
Desa.
Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 27/03/2025; Agravo de Instrumento n. 5007811-09.2025.8.24.0000, rel. Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 26/02/2025.
De todo modo, para não restar nenhuma dúvida de que o pleito autoral tinha carga declaratória e condenatória, basta ler os pedidos formulados na petição inicial do Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), que deu ensejo à ação coletiva cuja sentença é ora executada (processo 5032676-03.2020.8.24.0023/SC, evento 1, DOC3, p. 8-9): g) A PROCEDÊNCIA dos pedidos, havendo a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, com o RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 3.593/2010, na parte em que estabelece ILEGITIMAS RESTRIÇÕES AO PROGRESSO RUNCIONAL* DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL GARANTIDO PELO ARTIGO 15, § 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.139/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N. 457/2009 (cumprimento do interstício no período aquisitivo de 31 de janeiro de 2008 a 1° de fevereiro de 2011 - art. 2". $ 1º - não consideração dos períodos de faltas injustificadas, na apuração do tempo de serviço para o período aquisitivo - art. 3° § 3° - cumprimento das horas em cursos de atualização no período aquisitivo - art 4°, § 2°), bem como seja DETERMINADA A REVISÃO DE TODOS OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DÀ CATEGORIA REPRESENTADA, INDEFERIDOS COM BASE NO DISPOSITIVO DO DECRETO N. 3.593/2010, GARANTINDO-SE O CRESCIMENTO FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 15, § 1° DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.139/1992, segundo os argumentos acima alinhados; h) a CONDENAÇAO dos réus ao pagamento para toda a categoria/representada (ativos e inativos) dos valores referentes às diferenças remuneratórias (desde quando devidas) decorrentes dos indeferimentos dos progressos funcionais dos membros do magistério, fundados nos DISPOSITIVOS E REQUISITOS DO DECRETO Nº 3.593/2010, AQUI HOSTILIZADOS, EIS QUE CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES DO/ART. 15, § 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.139/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N. 457/2009, tudo acrescido de juros e correção monetária, asseguradas as parcelas vencidas e vincendas, sempre respeitado o marco prescricional, descontados quaisquer valores recebidos administrativamente, bem como pela via de mandados de segurança ou ações ordinárias de cobrança propostas individualmente.
O acórdão exequendo, que reformou a sentença de improcedência, prolatado nesta Primeira Câmara de Direito Público, reconheceu o direito dos membros do magistério estadual à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo e afastou a restrição do artigo 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconheceu a inaplicabilidade do artigo 3º, § 3º, a tal modalidade de progressão, consoante se depreende da leitura da ementa do julgado: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
EXISTÊNCIA DE DUAS MODALIDADES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. 1) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO HORIZONTAL".
Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF.
Recurso não conhecido". (RE n. 211384, rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988.
FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO.
INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 3-5-2016).
O dispositivo do acórdão contém a seguinte redação: Voto pelo provimento do recurso para reconhecer o direito à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastar a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão.
Dentro desse contexto, não há espaço para interpretação diferente, pois, o acórdão, ao acolher a pretensão dos agravados, impôs ao agravante a obrigação de reanalisar os pedidos de progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo e, consequentemente, a obrigação de pagar valores atrasados, consoante pleiteado pelos servidores públicos. Logo, "é plenamente cabível o pedido de pagamento dos valores decorrentes da progressão, uma vez que o benefício restou julgado procedente e o pleito condenatório restou expressamente consignado na petição inicial" (Agravo de Instrumento n. 5006493-88.2025.8.24.0000, Rel.
Des.
Júlio César Knoll).
Conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e também da Corte da Cidadania, de modo que não se mostra possível sua alteração.
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Destarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-se provimento ao recurso.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Intime-se. -
16/05/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
-
15/05/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
-
15/05/2025 17:07
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
-
15/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 14/05/2025 13:31:44)
-
14/05/2025 16:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GPUB0101 -> DCDP
-
14/05/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
-
14/05/2025 13:26
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: PROGRESSÃO
-
14/05/2025 12:43
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
-
14/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
13/05/2025 15:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000315-92.2020.8.24.0067
Marimar Moveis LTDA
Elma Bella de Borba
Advogado: Jairo Antonio Kohl
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/01/2020 11:08
Processo nº 5010788-05.2025.8.24.0022
Diego Franca Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luara Lory de Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 21:00
Processo nº 5014533-57.2025.8.24.0033
Raphael Vieira Tulio
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ricardo Rondinelli Mendes Cabral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 17:26
Processo nº 5011354-51.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Vanderson Joel Flores Pires dos Santos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 18:39
Processo nº 5071662-45.2025.8.24.0930
Manoel Rodolfo Nunes Bertolazzi
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Eduarda Vidal Trindade
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 15:56