TJSC - 5036822-14.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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01/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/07/2025 15:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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09/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 16:22
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036822-14.2025.8.24.0023/SC AUTOR: LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por LEANDRO contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados, no qual arguiu que ao tentar efetuar compra no comércio foi informado de haver restrição no seu nome da qual desconhece a origem.
Em razão disso, reqquereu lhe seja concedida a tutela antecipada para que seja cancelada a restrição creditícia junto aos órgãos de proteção ao crédito em seu nome.
Ao final, o réu condenado a lhe indenizar o dano sofrido.
Fomrulou demais pedidos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.
A 6ª Vara Cível da Comarca da Capital declinou da ação para Comarca onde reside o autor, sendo os autos distribuídos a esta Vara por sorteio.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Atento aos requisitos da tutela de urgência, vejo que a probabilidade do direito não restou evidenciada a contento, a ponto de sacrificar o contraditório.
Isso porque a parte autora não trouxe mínima prova de ter sido frustrado em alguma negociação no comércio local, bem como o documento trazido não comprova ter tido seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo banco réu porque se trata de mera pesquisa pessoal que fez com uso de senha e login a qual apenas ele possui acesso (ev. comprovante11 do ev. 1).
Com isso, necessário, primeiro, oportunizar-se a manifestação do banco réu.
Ante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1 - Defiro por ora a justiça gratuita para parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, ressaltando que referida decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, inclusive por ocasião da sentença.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 2 - Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 3 – No prazo da contestação e da réplica, devem as partes dizer: (A) se tem interesse na composição judicial e, nesse caso, podem apresentar diretamente nos autos acordo devidamente assinado; (B) ou indicarem se querem seja designada data para audiência de conciliação/mediação e, nesse caso, devem informar os números de telefone celular e endereços de e-mail das partes e de seus procuradores para que, oportunamente, sejam encaminhados os links de acesso à plataforma da audiência virtual por meio de videoconferência e/ou aplicativo de WhatsApp; (B) indicarem as provas que desejam produzir e, sendo prova oral, apresentar o rol de testemunhas. 4 - No caso de requerimento de designação de audiências de conciliação/mediação, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação da respectiva audiência.
Desde já advirto as partes que o não comparecimento injustificado das partes, ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 (dez) dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC. 5 – Pedidos de designação de perícia e/ou prova oral e/ou preliminares serão analisados por ocasião do saneamento dos autos.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
14/06/2025 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
13/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036822-14.2025.8.24.0023/SC AUTOR: LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimada a se manifestar a respeito do ajuizamento nesta Comarca, a parte autora justificou a escolha do ajuizamento, tendo em vista a relação de consumo entre as partes.
Em análise aos autos, contudo, não vislumbro justificativa para o ajuizamento do feito nesta Comarca da Capital, já que a parte autora reside no município de Blumenau/SC, como se infere de sua qualificação e do comprovante de residência, ao passo que a matriz da ré está sediada no município de São Paulo/SP. É cediço que é facultado ao consumidor propor demanda no local que melhor possa deduzir sua defesa.
Entretanto, é vedada a escolha aleatória de foro que não seja o do domicílio do consumidor ou do réu, nem o de eleição ou de cumprimento da obrigação, caso exista - e, dentre as previsões legais, não se vê nenhuma permitindo à parte autora o ingresso da ação nesta Comarca da Capital.
No mais, não se pode admitir que a parte, ao argumento de competência relativa, demande no juízo que bem entender, à revelia de qualquer razão legal.
A propósito: [...] a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada (STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 14-4-2015).
O art. 63, §5º do CPC dispõe, ainda, que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Destarte, pelas razões expostas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos à Comarca de Blumenau/SC.
Procedam-se as devidas anotações no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/06/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:09
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/06/2025 14:56
Redistribuído por sorteio - (FNS06CV01 para BNU02CV01)
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06/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:47
Terminativa - Declarada incompetência
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03/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036822-14.2025.8.24.0023/SC AUTOR: LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da análise da inicial, infere-se que na qualificação das partes consta o endereço da parte autora como sendo no município de Blumenau/SC, ao passo que a matriz do réu está sediada no município de São Paulo/SP.
Ademais, o procurador da parte autora possuem endereço profissional em Canoas/RS.
Assim, em atenção aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, que proíbem a decisão surpresa, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo de ter ingressado com a demanda perante esta Comarca, em (quinze) 15 dias. -
30/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:29
Despacho
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26/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036822-14.2025.8.24.0023 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:50
Despacho
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21/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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