TJSC - 5121862-90.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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28/07/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5121862-90.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ADEMAR VARISA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE IRENEU FINGER JUNIOR (OAB SC011612)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por ADEMAR VARISA em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Embargos de Terceiro n. 5121862-90.2024.8.24.0930, julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (evento 29, SENT1): Pelo exposto, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o levantamento da constrição sobre o bem objeto da lide.
Condeno, conforme fundamento acima, o embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, a impossibilidade da sua condenação em custas e honorários, em razão da procedência da ação (evento 38, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 44, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e.
Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático A alínea "a" do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
O artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento ao recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Mérito recursal Pretensão resistida A parte apelante alega que, diante da averbação de compra e venda do imóvel (R-5-5.646, evento 26, MATRIMÓVEL2), o mesmo, já estava em seu nome antes da averbação premonitória lançada (AV-8-5.646, evento 26, MATRIMÓVEL2).
A parte apelada ré concordou com a baixa da restrição sem oferecer resistência (evento 19, CONT1).
Para melhor esclarecimento, necessário traçar uma linha temporal em relação aos registros e averbações constantes na Certidão de Inteiro Teor da Matrícula n. 5.646, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Catanduvas/SC (evento 26, MATRIMÓVEL2): - R-2-5.646 - (Prot. 12278 - 11/06/2015) - Compra e transferência do imóvel para Ademar Varisa e Rodrigo Variza; - R-5-5.646 - (Prot. nº 22.332 em 09/02/2024) - Compromisso de Compra e Venda, onde Rodrigo Variza negocia a sua parte no imóvel com Ademar Variza; - AV-8-5.646 - (Prot. nº 22.912 em 14/08/2024) - Averbação premonitória referente à ação de Execução n. 5040623-64.2024.8.24.0930; - R-9-5.646 - (Prot. nº 22.929 em 20/08/2024) - Venda efetivada referente ao Compromisso de Compra e Venda (R-5-5.646).
Diante dos registros e averbações supra apontados, verifica-se que que no registro R-5-5.646, de 09/02/2024, existia um compromisso de compra e venda, onde a venda não restou efetivada, permanecendo o executado Rodrigo Variza como um dos proprietários do imóvel.
Nesse sentido, não efetivada a venda, válida a averbação AV-8-5.646, com a finalidade de resguardar eventuais direitos sobre o imóvel em razão da ação de execução.
No entanto, o registro R-9-5.646 efetivou a compra e venda do imóvel finalizando o compromisso assumido.
Observa-se ainda, que a parte apelada embargada não requereu a manutenção da averbação da restrição ao bem móvel, não ocorrendo resistência quanto à baixa da averbação lançada.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do REsp n. 1.452.840/SP, deliberado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 872): "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (grifei) Ainda, quanto aos ônus sucumbenciais, determina a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA TERMINATIVA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
VEÍCULO ADQUIRIDO PELA EMBARGANTE.
RESTRIÇÃO RENAJUD LEVADA A FEITO SOBRE AUTOMÓVEL QUE, EMBORA TRANSMITIDO PELA TRADIÇÃO À EMBARGANTE, PERMANECEU REGISTRADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
NEGLIGÊNCIA DA EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS PELA DEMANDANTE.
CONSOANTE A REDAÇÃO DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".VERBAS SUCUMBENCIAIS.
APELO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15.
NOVO REVÉS DO RECORRENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA APELADA QUE SE IMPÕE.
EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO ATUAL CPC."RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC.
Apelação n. 5001247-37.2021.8.24.0070.
Relator Des.
Luiz Zanelato Julgado em 10/11/2022).
Assim, diante do registro de compra e venda posterior à averbação premonitória, ausência de resistência da parte apelada embargada em baixar a averbação e com base no acima exposto, nega-se provimento ao reclamo, mantendo-se os ônus sucumbenciais conforme determinada na sentença. Honorários recursais Quanto aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Logo, considerando o preenchimento dos requisitos indicados no referido julgado e, com estepe nos parâmetros delineados no § 2º do art. 85 do CPC, fixa-se honorários recursais em 5% (cinco por cento), montante que deve ser acrescido à verba honorária arbitrada na origem em favor do procurador da parte apelada. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil e do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e no mérito, nego-lhe provimento e, de ofício, majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento). -
02/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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01/07/2025 15:32
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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30/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:39
Alterado o assunto processual - De: Direitos e títulos de crédito - Para: Cédula de crédito bancário
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27/06/2025 14:39
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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27/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (30/05/2025). Guia: 10523591 Situação: Baixado.
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27/06/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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