TJSC - 5102470-67.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5102470-67.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: VANESSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 16, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES.
PERSUASÃO RACIONAL E CONVENCIMENTO MOTIVADO.
QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DETALHADA DO CASO CONCRETO E ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFLUENCIAR NO RESULTADO DO JULGAMENTO. MÉRITO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA IRRESTRITA E INDISCRIMINADA DA PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PROBIDADE E BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGISLATIVA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALIDADE.
VALOR FIXADO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CONSOLIDADE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO. RISCO DE OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORADOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 28, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à espécie de operação de crédito adotada como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido(evento 16, RELVOTO1): 'In casu', denota-se dos autos que a instiutição financeira ré devidamente comprovou riscos inerentes à pactuação, como a existência de registro de débitos da autora no SCPC e probabilidade de inadimplência de 93% (Evento 27, Anexo 7, E-Proc 1G).
Partindo desta perspectiva, tem-se que a ré demonstrou situação excepcional que, a priori, estaria apta a permitir a aplicação de juros superior à taxa média divulgada pelo Bacen.
Ainda, é necessário considerar, no caso concreto, a natureza de crédito de empréstimo pessoal, e sem a fixação de garantias, além de a ré ofertar crédito de maneira facilitada a seus clientes, não possuindo o mesmo porte de grandes instituições financeiras, a apontar que o custo de captação e de suas operações é proporcionalmente maior que de instituições financeiras já mais consolidadas e detentoras de fatias mais representativas de mercado, e especialmente que de grandes bancos, concorrentes aos quais a parte autora tinha livre acesso na busca por seu crédito.
Neste contexto, levando em conta as características do caso concreto, admite-se como não abusivas e dentro de uma margem razoável de tolerância, as taxas de juros remuneratórios que superem em até uma vez as respectivas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, para operações da mesma natureza e tempo da contratação.
Aliás, em que pese se utilize de patamar acima da taxa média para se aferir a abusividade da taxa contratada, uma vez verificada tal irregularidade, a limitação se dá pela própria média de mercado, conforme jurisprudência da Corte Superior.
Relativamente ao contrato sub-judice, denota-se dos autos que a taxa aplicada foi de 22,00% a.m e 987,22% a.a (Evento 27, Contrato 6, E-Proc 1G).
A taxa média do Bacen à época da contratação (07/01/2016), por sua vez, era de 3,27% ao mês (25465 - Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas).
Observa-se, portanto, que no pacto firmado entre as partes, as taxas contratadas superam, e muito, as taxas médias de mercado praticadas em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade do índice pactuado.
Não se pode olvidar, ainda, que as taxas de juros aplicadas pela ré entram na composição da média de mercado, fazendo com que a própria média seja influenciada em um movimento ascendente.
Logo, o parâmetro adotado acima da média para o presente caso concreto já dá conta, suficientemente, do incremento de risco experimentado em decorrência de seu público alvo diferenciado.
Dessa forma, não há nos autos elementos que indiquem que, mesmo efetuada a revisão, o prêmio adicional de risco exigido pela casa bancária não estaria coberto, o que caberia à instituição financeira demonstrar, posto que, além de se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, a própria casa bancária é quem tem acesso aos seus critérios atuariais, algoritmo de cálculo de risco e retorno exigido.
No mais, considerando que os juros remuneratórios praticados pela financeira atingem patamares substancialmente elevados, tem-se que o índice aplicado não é justificado apenas pelo maior prêmio de risco exigido em função do perfil da clientela da demandada, ou do risco de inadimplência da autora.
Assim, revela-se que a instituição financeira, de fato, se vale da justificativa de atender público com restrição de crédito para aplicar taxa de juros em patamar abusivo.
Por conseguinte, diante de tal cenário, deve haver limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo, em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 27/STJ (REsp n. 1.061.530/RS, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22.10.2008), já que, confrontando as características do caso concreto, foi verificada abusividade nos encargos contratuais.
Reconhecida a abusividade da taxa de juros pactuada, não há que se falar em ausência do dever de restituir os valores indevidamente descontados. (Grifou-se).
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à terceira controvérsia, a admissibilidade do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional é vedada pelos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, porquanto falta-lhe o debate prévio da questão jurídica pelo acórdão recorrido. É sabido que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
26/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 10:53
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 13:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 15:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 10:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 817508, Subguia 173270 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/07/2025 11:59
Link para pagamento - Guia: 817508, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173270&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173270</a>
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23/07/2025 11:59
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 817508 - R$ 242,63
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 08:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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18/07/2025 08:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/07/2025 10:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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15/07/2025 09:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
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14/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5102470-67.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51024706720248240930/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: VANESSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 15 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
03/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 21:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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02/07/2025 21:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5102470-67.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: VANESSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
13/06/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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13/06/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
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28/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5102470-67.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 15:18
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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27/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:12
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 12:18
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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27/05/2025 10:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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27/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 55 do processo originário (23/04/2025). Guia: 10202164 Situação: Baixado.
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26/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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