TJSC - 5055272-34.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 09 de outubro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5055272-34.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: JEANETE MARIAN (RÉU) ADVOGADO(A): ISIS DA SILVA RAMOS GUEDES (OAB SC056950) ADVOGADO(A): JEFFERSON PEREIRA (OAB SC069026) APELADO: BANCO PAN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5055272-34.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JEANETE MARIAN (RÉU)ADVOGADO(A): ISIS DA SILVA RAMOS GUEDES (OAB SC056950)ADVOGADO(A): JEFFERSON PEREIRA (OAB SC069026)APELADO: BANCO PAN S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE. PLEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO.
MÉRITO.
AVENTADA A OCORRÊNCIA DA PURGAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO.
VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA EM POSSE DE TERCEIRO.
PARTE RÉ QUE, NO PRAZO DE CINCO DIAS DA CIÊNCIA DA APREENSÃO DO VEÍCULO, REALIZOU O PAGAMENTO DO VALOR INDICADO PELA PARTE AUTORA NA INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM O CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CONTUDO, ALIENAÇÃO DO BEM PELA CASA BANCÁRIA QUE CONDUZ À RESTITUIÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE A TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
POR OUTRO LADO, PRETENSO RECONHECIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI 911/69 QUE SE MOSTRA INVIÁVEL.
APLICAÇÃO DA DITA PENALIDADE QUE SE DÁ SOMENTE EM CASOS DE IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARCIALMENTE PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 8º-C, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/1969, ao argumento de que a purga da mora foi realizada fora do prazo legal, sustentando que o prazo de cinco dias para o seu exercício tem início com a apreensão do bem, e não com a citação do devedor.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.126.264/MS instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos atuais arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1279/STJ, sedimentando a seguinte orientação: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
IRDR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TERMO INICIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir da execução da medida liminar.2.
A recorrente alegou que o prazo para purgação da mora deveria iniciar-se a partir da ciência da apreensão do bem, e não da execução da liminar.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.III.
Razões de decidir 4.
O STJ reiterou que o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida começa a fluir a partir da execução da medida liminar, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.5.
A legislação especial prevalece sobre a norma geral do CPC, que prevê a contagem de prazos a partir da citação ou intimação, aplicando-se o princípio da especialidade.6.
Cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 1º; CPC/2015, art. 230.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.06.2021. (REsp n. 2.126.264/MS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. em 7-8-2025, grifou-se).
Na situação sob enfoque, a Câmara afastou a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, em virtude da purgação da mora pelo devedor dentro do prazo de cinco dias contados da data da citação, conforme se observa do aresto (evento 12, RELVOTO1): Isso porque, 'só tem início o prazo de 5 (cinco) dias para purga da mora, após a efetiva citação da parte ré, oportunidade em que terá ciência não apenas da apreensão do bem, mas da própria demanda, nos casos em que o bem não se encontre na posse do devedor fiduciário.' (TJSC, Agravo Interno n. 4018149-22.2018.8.24.0900, de Joinville, rel.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-10-2018). 'In casu', da leitura do processado denota-se que a medida liminar de busca e apreensão foi cumprida no dia 15/07/2024, momento em que fora apreendido o veículo em questão, que se encontrava em posse de terceiro, Sr.
Edson Lejanoski. (evento 20, CERT3, dos autos originários).
Desse modo, não há falar em consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, sem que tenha sido cientificado o devedor, sob pena de violação os princípios da ampla defesa e do contraditório. [...] De fato, observa-se que a parte ré/apelante somente foi efetivamente citada em 17/07/2024 (evento 20, CERT2, dos autos originários), ocasião em que se iniciou o prazo legal de cinco dias para a purgação da mora, conforme preceitua o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
A purgação, por sua vez, restou implementada em 24/07/2024 (evento 24, COM_DEP_SIDEJUD1, dos autos originários), ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao termo final do referido interregno (22-7-2024), de modo que não há falar em intempestividade do ato. [...] (Grifou-se).
A norma processual determina que, após a publicação do acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (art. 1.040, II, do CPC).
Ante o exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao relator, concedendo à ilustre Câmara a oportunidade de, se assim entender, exercer o juízo de retratação por meio de decisão colegiada, conforme previsto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em conformidade com o decidido no Tema 1279/STJ.
Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se. -
02/09/2025 04:05
Conclusos para juízo de adequação
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02/09/2025 04:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 04:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 10:08
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência
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27/08/2025 16:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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27/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5055272-34.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50552723420248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: JEANETE MARIAN (RÉU)ADVOGADO(A): ISIS DA SILVA RAMOS GUEDES (OAB SC056950)ADVOGADO(A): JEFFERSON PEREIRA (OAB SC069026)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 28/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
04/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 13:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 14:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 820071, Subguia 174010 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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28/07/2025 08:44
Link para pagamento - Guia: 820071, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174010&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174010</a>
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28/07/2025 08:44
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 820071 - R$ 242,63
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5055272-34.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50552723420248240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: JEANETE MARIAN (RÉU)ADVOGADO(A): ISIS DA SILVA RAMOS GUEDES (OAB SC056950)ADVOGADO(A): JEFFERSON PEREIRA (OAB SC069026)APELADO: BANCO PAN S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 11 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
04/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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04/07/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 14:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5055272-34.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 212) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: JEANETE MARIAN (RÉU) ADVOGADO(A): ISIS DA SILVA RAMOS GUEDES (OAB SC056950) ADVOGADO(A): JEFFERSON PEREIRA (OAB SC069026) APELADO: BANCO PAN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
13/06/2025 15:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 212
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28/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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28/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055272-34.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 12:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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26/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEANETE MARIAN. Justiça gratuita: Deferida.
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26/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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