TJSC - 5036731-14.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5036731-14.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: LEDEMIR GERALDO ALEGREADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)EXEQUENTE: SILVA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Prefacialmente, urge ressaltar que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em decisão judicial. Conforme brilhantemente leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do Novo CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática final ou interlocutória proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1001 do novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração"[...] Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)" (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8.
Ed., Salvador: Ed..
JusPodivm, 2016, p. 1590).
No caso em debate, deve ser acolhida a irresignação do ente púlico para esclarecer que a impugnação foi acolhida e não rejeitada.
Quanto aos aclaratórios da parte exequente, resta nítida a intenção da parte embargante de rediscutir o acerto da decisão prolatada por este Juízo, impugnando as questões decididas pelo Juízo. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV opostos, consignando que a impugnação foi acolhida, e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte exequente.
Intimem-se. -
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5036731-14.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: LEDEMIR GERALDO ALEGREADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)EXEQUENTE: SILVA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ATO ORDINATÓRIO O processo será remetido à Divisão de Expedição de Precatório. Visando auxiliar na tramitação célere do feito, fica intimada a parte exequente para verificar se constam nos autos todas as informações e documentos necessários ao correto preenchimento da requisição de pagamento de precatório, especialmente: 1.
Natureza do crédito: 2.
Tipo de credor (servidor ativo/inativo/pensionista/outro): 3.
Se o réu for Estado, à qual secretaria o servidor é vinculado: 4.
Prioridade, se houver (idade, deficiência ou doença, esta comprovada por laudo oficial): 5.
Valor corrigido: 6.
Valor dos juros moratórios: 7.
Valor Selic: 8.
Data-base do cálculo: 9.
Dados bancários para recebimento do crédito principal: 10.
Se houver destaque de honorários contratuais, devem ser apresentados dados bancários da parte autora e do/a advogado/escritório, conforme § 7º1 do art. 6° da Resolução GP n. 9/2021. 11.
Imposto de Renda (número de parcelas de RRA): 12.
Valor exato da contribuição previdenciária e à qual instituto se destina: Os documentos essenciais para expedição do precatório, conforme art. 6º da Resolução GP n. 9/2021, são: (IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, porquanto é vedada a inserção de cópia integral do processo): 1. Íntegra da sentença da fase de conhecimento, inclusive sentença de embargos. 2.
Em caso de recursos: 2.1.
Se modificativos, íntegra dos acórdãos de todos os recursos; 2.2.
Se não modificativos, certidões de julgamento de todos os recursos. 3.
Certidão de trânsito em julgado. 4.
Demonstrativo de cálculo homologado pelo juízo, sem novas atualizações. 5.
Procuração com poderes expressos para “receber e dar quitação” à pessoa indicada nos dados bancários. 6.
Contrato de honorários, se houver destaque. -
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5036731-14.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: LEDEMIR GERALDO ALEGREADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)EXEQUENTE: SILVA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO 1. O valor decorrente da concordância das partes (expressa ou tácita, caso inexista manifestação do devedor) passa a prevalecer sobre qualquer outro quantitativo estimado no curso do processo, valendo como base para a elaboração da requisição de pagamento (art. 910, § 1º, CPC).
Assim, HOMOLOGO o cálculo da dívida - evento 11, CALC8, quanto ao Estado de Santa Catarina, porquanto se trata de valor obtido por consenso das partes.
REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Quanto aos honorários de sucumbência, autorizo a expedição de requisição de pequeno valor.
Aguarde-se a requisição de precatório para só então proceder-se à expedição de requisição de pequeno valor para seu pagamento.
E, com o pagamento, expeça-se alvará, intimando-se a parte exequente a respeito. Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. 2.
Trata-se de impugnação do IPREV ao cumprimento, sob o argumento de que o valor tomado como base para a incidência dos honorários de sucumbência está equivocado, não havendo condenação.
Razão assiste em parte ao executado, tratando-se de erro material a indicação do valor da condenação ao invés do valor da causa, haja vista se estar diante de ação meramente declaratória, sendo este, inclusive, o entendimento sedimentado deste egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 48 DA LEI N.º 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC/15.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO VERIFICADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE ADVERSA) SOBRE O VALOR DE CONDENAÇÃO, INEXISTENTE NA HIPÓTESE (PORQUE A CAUSA SUBJACENTE É MERAMENTE DECLARATÓRIA).
CORREÇÃO DO EQUÍVOCO NECESSÁRIA.
INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000214-82.2022.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 13-10-2022).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante a ser clculado com base no valor da causa .
Incabível a fixação de honorários. Intimem-se, devendo a parte executada apresentar o cálculo do valor devido. 3.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 4.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 5.
Intimem-se e cumpra-se. -
06/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5036731-14.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: LEDEMIR GERALDO ALEGREADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)EXEQUENTE: SILVA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. -
02/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036731-14.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:50
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:25
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 01/04/2025
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20/05/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:25
Distribuído por dependência - Número: 03070981420188240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
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