TJSC - 5000330-78.2025.8.24.0910
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 12:30 Baixa Definitiva 
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                                            02/07/2025 12:28 Transitado em Julgado 
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                                            02/07/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28 
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                                            24/06/2025 17:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            09/06/2025 00:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            02/06/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            30/05/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000330-78.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTOIMPETRANTE: DCRJ COMERCIO DE CHOCOLATES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ação de obrigação de fazer. desativação de conta em rede social. pretensa reativação em tutela de urgência. decisão que indeferiu a medida liminar pretendida. insurgência da parte autora. acolhimento. ausência de fundamentação específica a respeito dos requisitos previstos no art. 300 do cpc na decisão de primeiro grau. análise que se mostra imprescindível para evitar prejuízos à parte. tutela de urgência. probabilidade do direito evidenciada. conta comercial utilizada pela empresa impetrante que foi desativada na plataforma do Instagram sob argumento de que ela não segue os Padrões da Comunidade. ausência, no entanto, de esclarecimentos específicos acerca dos motivos ensejadores da desabilitação. ademais, empresa impetrante que utiliza a marca "Cacau Show", porquanto é franqueada e possui autorização para revender e utilizar o nome da empresa franqueadora. perigo de dano igualmente demonstrado diante dos prejuízos que podem ser causados à empresa que é revendedora de chocolates e utiliza da plataforma para engajamento profissional. precedentes: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054405-18.2024.8.24.0000, rel.
 
 André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029952-56.2024.8.24.0000, rel.
 
 Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024. CONCESSÃO DA ORDEM.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do mandamus para conceder a segurança, cassar a decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 e manter a concessão da tutela de urgência deferida no evento 8, DESPADEC1 deste writ até o julgamento definitivo do processo originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Florianópolis, 28 de maio de 2025.
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                                            29/05/2025 17:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            29/05/2025 17:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            29/05/2025 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 16:59 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            29/05/2025 13:25 Concedida a Segurança - por unanimidade 
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                                            12/05/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 13:30</b> 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação 3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma.
 
 Sra.
 
 Juíza Brigitte Remor de Souza May, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 28/05/2025, às 13:30 horas.
 
 OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores.
 
 E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial.
 
 Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
 
 Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento.
 
 A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).
 
 Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
 
 Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 28/05/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000330-78.2025.8.24.0910/SC (Pauta: 779) RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO IMPETRANTE: DCRJ COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) IMPETRADO: Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
 
 Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente
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                                            09/05/2025 20:21 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 18:47 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            09/05/2025 18:47 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 779 
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                                            18/03/2025 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 01:28 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            10/03/2025 09:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            08/03/2025 08:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            08/03/2025 08:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            06/03/2025 16:48 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50069969220258240038/SC referente ao evento 23 
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                                            06/03/2025 16:38 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006996-92.2025.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 8 
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                                            06/03/2025 16:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            06/03/2025 16:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            06/03/2025 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2025 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            06/03/2025 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2025 16:25 Concedida a tutela provisória 
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                                            27/02/2025 09:05 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9868356, Subguia 5112572 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30 
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                                            26/02/2025 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 10:53 Juntada de Petição 
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                                            26/02/2025 10:48 Link para pagamento - Guia: 9868356, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5112572&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5112572</a> 
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                                            26/02/2025 10:47 Juntada - Guia Gerada - DCRJ COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - Guia 9868356 - R$ 303,30 
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                                            26/02/2025 10:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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