TJSC - 5140877-45.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025APELAÇÃO Nº 5140877-45.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIROAPELANTE: GILSON SCHLICKMANN (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370)APELADO: BIG SAFRA S/A (REQUERIDO)A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN -
04/09/2025 15:17
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b>
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15/08/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 187
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 14:33
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0101
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07/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5140877-45.2024.8.24.0930/SC APELANTE: GILSON SCHLICKMANN (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de produção antecipada de provas movida por GILSON SCHLICKMANN em face de BIG SAFRA S/A, destinada à exibição de documentos.
Intimada a emendar a petição inicial, a parte autora se manifestou (Evento 18).
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 21, SENT1), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, indefere-se a petição inicial e extingue-se o feito sem apreciação do mérito (arts. 330, III, e 485, I, do CPC).
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita que ora se defere.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 27, APELAÇÃO1) aduzindo que preencheu os requisitos autorizadores para a interposição da ação, conforme faz prova o requerimento administrativo colacionado na inicial, o qual "possui todas as informações necessárias para que o banco apelado localizasse os contratos em seu sistema interno e efetuasse a sua entrega, o que já é possível de ser realizado com o simples fornecimento do CPF do requerente e sua individualização". Afirma que desconhece os números exatos dos contratos buscados, situação está já narrada na petição inicial.
Por fim, alega que "a não indicação do exato número contratual atribuído pelo banco não torna genérico o requerimento administrativo formulado, bem como a petição inicial", razão pela qual busca a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Trata-se de recurso de apelação interposto por GILSON SCHLICKMANN contra a sentença que indeferiu a petição inicial.
Aduz a parte autora que preencheu os requisitos autorizadores para a interposição da ação, uma vez que o requerimento administrativo "possui todas as informações necessárias para que o banco apelado localizasse os contratos em seu sistema interno e efetuasse a sua entrega, o que já é possível de ser realizado com o simples fornecimento do CPF do requerente e sua individualização", bem como que "a não indicação do exato número contratual atribuído pelo banco não torna genérico o requerimento administrativo formulado, bem como a petição inicial", bem como que "a não indicação do exato número contratual atribuído pelo banco não torna genérico o requerimento administrativo formulado, bem como a petição inicial", porquanto deve ser reformada a sentença.
Sem razão.
De início, vale discorrer que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014).
Assim, conclui-se que "haverá interesse processual para o ajuizamento de ação exibitória de documentos quando existir utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado, as quais se evidenciam pela ausência de possibilidade de obtenção do documento por outro meio que não a ação judicial.
Ou seja, para a configuração do interesse de agir, tem-se por pressuposto a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não forneceu os documentos a ele solicitados em tempo hábil." (TJSC, Apelação Cível n. 0327835-34.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2019).
Acerca do tema, dispõe o Enunciado XI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, in verbis: XI - Em demanda cautelar de exibição de documentos, falta interesse de agir àquele que não comprova ter realizado requerimento formal de fornecimento de dados societários junto à companhia, exceto se a necessidade do ingresso em juízo, em casos concretos excepcionais, for inequivocamente comprovada por outro meio.
Pois bem.
In casu, observa-se que a parte autora apresentou um documento tendente a comprovar a notificação extrajudicial - "Registre sua demanda" -, o qual evidencia a ausência de preenchimento dos requisitos indispensáveis à exibição da documentação perquirida, estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, razão pela qual a sentença guerreada não merece reforma, diante da evidente falta de interesse de agir da parte apelante.
Ademais, "O Grupo de Câmaras de Direito Comercial, na sessão do dia 09 de novembro de 2022, aprovou o enunciado da súmula 60, a qual estabelece que "Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados." (Apelação nº 5008533-92.2020.8.24.0008/SC, rel: Des.
Rodolfo Tridapalli, j. em 01-2-2022).
Deste modo "vislumbra-se a ausência de requerimento administrativo, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o que, diversamente do alega da parte insurgente, não é mera recomendação para instrução da exordial de produção antecipada de prova.
Ademais, ausência de especificação dos instrumentos em que pretendida a exibição" (Apelação Nº 5001928-41.2024.8.24.0930/SC, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 11.9.2024).
Nesse sentido, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES - ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INSURGÊNCIA QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA - OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 1.010, II, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA.INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.349.453/MS) - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TESE DE QUE HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMANDANTE QUE COLACIONA MÍDIA DE SUPOSTO ATENDIMENTO REALIZADO POR CHAMADA DE VÍDEO - ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISPONIBILIZA ALUDIDA PLATAFORMA PARA ATENDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A VALIDADE DO EXPEDIENTE PARA FINS DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DETERMINADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE DADOS CONTRATUAIS -SENTENÇA QUE FULMINOU A "ACTIO" MANTIDA INCÓLUME - INSURGÊNCIA RECHAÇADA.CONTRARRAZÕES OFERTADAS -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NESTA INSTÂNCIA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (Apelação Nº 5001928-41.2024.8.24.0930/SC, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 11.9.2024) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA REGULARIDADE NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO E À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO.
PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ.
NOTIFICAÇÃO GENÉRICA.
IMPRESTABILIDADE DA PROVIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Nº 5003847-96.2020.8.24.0092/SC, RELATORA: Juíza ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, j. em 3-11-2022) Assim, pode-se perceber que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores à procedência da demanda.
Portanto, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.
Por fim, não há falar em fixação de honorários recursais, pois não preenchidos os requisitos para tal desiderato. Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
15/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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14/07/2025 19:10
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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26/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5140877-45.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON SCHLICKMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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