TJSC - 5003300-19.2025.8.24.0080
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 10:44
Juntada de Petição
-
13/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
12/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/08/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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11/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 16:18
Determinada a intimação
-
05/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAGAZINE LUIZA S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:27
Juntada de Petição
-
30/07/2025 11:26
Juntada de Petição - MAGAZINE LUIZA S/A (RS059682 - PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA)
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30/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:36
Despacho
-
09/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 10:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50436006920258240000/TJSC
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07/07/2025 17:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50436006920258240000/TJSC
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27/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 14:41
Juntada de Petição - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC034641 - OSVALDO GUERRA ZOLET)
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17/06/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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09/06/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50436006920258240000/TJSC
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09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003300-19.2025.8.24.0080/SC AUTOR: LENICE BRADELLAADVOGADO(A): AMANDA VITORIA CASAROTTO (OAB SC074817) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Lenice Bradella em face de Luizacred S.A.
Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento e Magazine Luiza S/A, fundamentando a inexistência de relação jurídica entre as partes.
A ação foi distribuída, originalmente, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos para esta Unidade (evento 5). II – Chamo o feito à ordem e, com amparo nos arts. 66, II e 953, I, ambos do Código de Processo Civil, venho suscitar conflito de competência negativo, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." No caso em análise, verifico que a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada em declaração de inexistência de débito, matéria essa de cunho eminentemente civil, a qual não adentra em conteúdo de direito bancário, apenas tratando de eventual falha na prestação de serviços ou responsabilidade decorrente do serviço.
Vale dizer, a parte autora não pretende, como em outras demandas que tramitam neste Juízo especializado, revisar ou discutir contrato bancário que teria firmado com a instituição financeira ré, em abuso/violação às normas e princípios que regem as relações contratuais privadas e de consumo, notadamente o direito de informação, a boa-fé e o equilíbrio contratual, e sim obter declaração judicial que reconheça a própria inexistência. Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA [...].
CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, E NÃO APENAS A MATÉRIA CONTIDA NO MANDAMUS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS IMPLEMENTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELACIONADOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE AUTORA SUSTENTA VEEMENTEMENTE NÃO TER CONTRATADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA DE FUNDO DA LIDE ORIGINÁRIA SUBJACENTE ALHEIA AO DIREITO BANCÁRIO.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL, NA MEDIDA EM QUE A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA A SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (CC n° 5021501-47.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, j. 28.07.2021; grifei) Dessa forma, inexistindo discussão referente a contrato bancário em si, não possui este Juízo especializado competência para processamento e julgamento do presente feito. III – Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, impelido pela declinação anterior, SUSCITO o conflito negativo de competência, na forma dos arts. 951, caput e 953, I, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Aguarde-se em cartório o julgamento do conflito de competência ou eventual manifestação do órgão ad quem (CPC, art. 955).
Intimem-se. -
08/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:22
Suscitado Conflito de Competência
-
06/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.365,06
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30/05/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (XXE01CV01 para FNSURBA06)
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29/05/2025 13:02
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Cartão de Crédito
-
29/05/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003300-19.2025.8.24.0080/SC AUTOR: LENICE BRADELLAADVOGADO(A): AMANDA VITORIA CASAROTTO (OAB SC074817) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com os ditames da Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da Resolução TJ n. 26/2021, atribuiu à Unidade Estadual de Direito Bancário a competência para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias de diversas comarcas do Estado.
No caso dos presentes autos, cuida-se de ação distribuída em 26/05/2025 envolvendo instituição bancária subordinada ao Banco Central do Brasil, cujo julgamento do feito exige exame do contrato bancário firmado entre as partes. É de se frisar que a autora argumentou que não teria conferido anuência quanto ao parcelamento do débito do cartão de crédito de R$ 3.569,67 promovido pela ré.
Todavia, para a análise de referida questão, torna-se imprescindível o exame do contrato bancário e das cláusulas estabelecidas em referido pacto para verificar a que título ocorreu referido parcelamento.
Ademais, o parcelamento indevido informado pela autora constou na fatura juntada no anexo 16 do e. 1, na qual é possível verificar que a fatura anterior estava valorada em R$ 12.729,67 e que teria havido o pagamento de importância a menor (R$ 9.160,00), motivo esse que, aparentemente, ensejou o parcelamento (saldo financiado de R$ 3.569,67).
O mesmo ocorreu, ao que tudo indica, com a fatura vencida em 13/4/2025 (anexo 17, e. 1).
Diante disso, considerando-se as peculiaridades do caso, que envolve análise de questão disciplinada na Resolução TJ n. 26/2021, verifica-se a incompetência material e absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito. Nesse sentido: TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5058902-80.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-01-2022.
Assim, considerando-se o disposto no art. 2º, inc.
II, da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021, determino a redistribuição dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário, mediante as devidas baixas. -
28/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:23
Terminativa - Declarada incompetência
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003300-19.2025.8.24.0080 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LENICE BRADELLA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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