TJSC - 5023828-31.2023.8.24.0020
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Ata de sessão EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2025 A 03/09/2025RECURSO CÍVEL Nº 5023828-31.2023.8.24.0020/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECKRECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)RECORRIDO: GEOVANE MORAES FORTUNATO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502)A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS.
 
 SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito Adriana Mendes BertonciniVotante: Juíza de Direito Adriana Mendes BertonciniVotante: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza MayVotante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESAcompanha o(a) Relator(a) - Gab 02 - 3ª Turma Recursal - Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May.
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                                            02/09/2025 03:17 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84 
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                                            01/09/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5023828-31.2023.8.24.0020/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes BertonciniRECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)RECORRIDO: GEOVANE MORAES FORTUNATO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
 
 REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
 
 HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE, QUANDO A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95 ACARRETAR VALOR IRRISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º, do CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração para REJEITÁ-LOS.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
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                                            29/08/2025 19:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84 
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                                            29/08/2025 19:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84 
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                                            29/08/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/08/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/08/2025 18:51 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            29/08/2025 16:16 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            11/08/2025 02:41 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b> 
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                                            08/08/2025 19:35 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025 
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                                            08/08/2025 14:50 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
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                                            08/08/2025 14:50 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 500 
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                                            11/06/2025 03:18 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 71 
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                                            10/06/2025 12:17 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração 
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                                            10/06/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 71 
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                                            09/06/2025 17:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71 
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                                            09/06/2025 17:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 
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                                            09/06/2025 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 17:37 Despacho 
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                                            04/06/2025 18:02 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração 
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                                            04/06/2025 17:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            03/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63 
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                                            02/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5023828-31.2023.8.24.0020/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes BertonciniRECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)RECORRIDO: GEOVANE MORAES FORTUNATO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502) EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA ANÁLISE DE PROVAS JUNTADAS NO RECURSO.
 
 DESCABIMENTO. DOCUMENTOS QUE DEVEM SER TRAZIDOS AOS AUTOS COM A CONTESTAÇÃO, POIS NÃO SE TRATAM DE DOCUMENTOS NOVOS.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL), O QUAL POSSUI NATUREZA IDÊNTICA À DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PLEITO DE MINORAÇÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 32 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
 
 Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Florianópolis, 28 de maio de 2025.
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                                            30/05/2025 08:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            30/05/2025 08:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
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                                            30/05/2025 07:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/05/2025 07:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/05/2025 07:33 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            28/05/2025 17:40 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            12/05/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 13:30</b> 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação 3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma.
 
 Sra.
 
 Juíza Brigitte Remor de Souza May, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 28/05/2025, às 13:30 horas.
 
 OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores.
 
 E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial.
 
 Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
 
 Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento.
 
 A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).
 
 Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
 
 Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 28/05/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5023828-31.2023.8.24.0020/SC (Pauta: 639) RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) RECORRIDO: GEOVANE MORAES FORTUNATO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
 
 Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente
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                                            09/05/2025 20:12 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 18:47 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            09/05/2025 18:47 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 639 
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                                            29/04/2025 14:48 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            29/04/2025 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 14:18 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS304 
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                                            29/04/2025 14:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEOVANE MORAES FORTUNATO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso. 
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                                            29/04/2025 01:31 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46 
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                                            25/04/2025 07:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            24/04/2025 18:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            24/04/2025 18:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            24/04/2025 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/04/2025 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/04/2025 15:51 Decisão interlocutória 
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                                            23/04/2025 12:53 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            23/04/2025 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 16:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 41 (14/04/2025). Guia: 10175218 Situação: Baixado. 
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                                            16/04/2025 16:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            15/04/2025 09:20 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10175218, Subguia 5291596 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.172,81 
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                                            10/04/2025 14:14 Link para pagamento - Guia: 10175218, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5291596&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5291596</a> 
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                                            10/04/2025 14:14 Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 10175218 - R$ 1.172,81 
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                                            02/04/2025 07:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            01/04/2025 18:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            01/04/2025 18:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            01/04/2025 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/04/2025 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/04/2025 17:53 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            16/09/2024 12:49 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP131351 
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                                            14/09/2024 12:59 Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG044243 - NEY JOSE CAMPOS) 
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                                            06/02/2024 17:27 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            24/11/2023 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 17:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            23/11/2023 17:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/11/2023 19:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/11/2023 11:16 Juntada de Petição 
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                                            14/11/2023 11:21 Juntada de Petição 
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                                            14/11/2023 11:20 Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SP131351 - BRUNO HENRIQUE GONCALVES) 
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                                            27/10/2023 13:01 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20 
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                                            17/10/2023 13:07 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            16/10/2023 20:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            16/10/2023 20:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            16/10/2023 18:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/10/2023 18:42 Concedida a tutela provisória 
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                                            05/10/2023 19:05 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2023 15:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            05/10/2023 15:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            05/10/2023 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/10/2023 15:33 Despacho 
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                                            02/10/2023 13:26 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 17:31 Redistribuído por sorteio - (CUA01CV01 para CUA01JC01) 
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                                            29/09/2023 17:31 Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            28/09/2023 18:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/09/2023 18:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/09/2023 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/09/2023 16:54 Determinada a intimação 
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                                            20/09/2023 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2023 18:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEOVANE MORAES FORTUNATO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            19/09/2023 18:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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