TJSC - 5015419-04.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:40
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:16
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:12
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015419-04.2025.8.24.0018/SC AUTOR: MARIANA DEL CARMEN ROMERO PRESTANDREAADVOGADO(A): CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO (OAB PE051372) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Diante dos documentos apresentados, reputo comprovada a situação de carência financeira e defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. 2- Ante a natureza da causa, possível antever desde já a impossibilidade de acordo.
Por tal motivo, como também, a qualquer momento poderão as partes adotar autocomposição, deixa-se de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo. 3- Ainda, a causa de pedir remota se insere em autêntica relação de consumo, portanto, é caso de inverter o ônus da prova, com lastro no artigo 6º, inciso VIII, da lei de regência, a se determinar o ônus da administradora acerca da regularidade da contratação.
Para tanto, determino que a parte passiva apresente, no prazo da defesa, toda documentação pertinente ao consórcio impugnado, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4- Promova-se a citação da parte requerida para ofertar resposta no prazo de 15 dias a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação nos autos, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil, como também intimação da determinação para exibição de documentos.
Cumpra-se. -
08/07/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANA DEL CARMEN ROMERO PRESTANDREA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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08/07/2025 11:32
Determinada a citação
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30/06/2025 06:28
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015419-04.2025.8.24.0018/SC AUTOR: MARIANA DEL CARMEN ROMERO PRESTANDREAADVOGADO(A): CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO (OAB PE051372) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017).
Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 2- No caso, observa-se que a parte autora apresentou apenas as faturas de cartão de crédito e suas folhas de pagamento, sem, contudo, anexar outros documentos capazes de comprovar de forma suficiente a alegada hipossuficiência financeira. Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, para comprovar sua alegada hiposuficiência: a) juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome; b) juntar certidão do DETRAN em seu nome; c) juntar três últimos comprovantes de rendimentos a última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso); d) juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias (despesas com saúde); e) informar o número de dependentes, tudo sob pena de indeferimento. 3- Ainda, determino a juntada de documentos que corroborem com as alegações de "promessa enganosa, que a contemplação se daria, com certeza, em até oito meses", tendo em vista que as imagens trazidas na exordial se tratam de notícias, e não se relacionam ao caso concreto; 4- Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
06/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:11
Determinada a intimação
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26/05/2025 05:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015419-04.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANA DEL CARMEN ROMERO PRESTANDREA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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