TJSC - 5019210-18.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019210-18.2025.8.24.0038/SCAUTOR: JOSE ARTIGAS CARDOSO MUSLERAADVOGADO(A): LETICIA CARDOSO MUSLERA (OAB SC061226)AUTOR: GABRIELA NASCIMENTOADVOGADO(A): LETICIA CARDOSO MUSLERA (OAB SC061226)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Rejeito, pois, os embargos.
Remeta-se ao Juízo da 6ª Vara Cível diante da conexão com a ação de execução de título extrajudicial n.º 5053655-96.2024.8.24.0038. -
01/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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01/09/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:22
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 19:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JVE06CV01 para JVE03JC01)
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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25/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:41
Terminativa - Declarada incompetência
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18/06/2025 18:14
Conclusos para decisão
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27/05/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019210-18.2025.8.24.0038/SC AUTOR: JOSE ARTIGAS CARDOSO MUSLERAADVOGADO(A): LETICIA CARDOSO MUSLERA (OAB SC061226)AUTOR: GABRIELA NASCIMENTOADVOGADO(A): LETICIA CARDOSO MUSLERA (OAB SC061226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização material e danos morais ajuizada por JOSE ARTIGAS CARDOSO MUSLERA e GABRIELA NASCIMENTO contra JELSON CASSIO DA SILVA e ANAGE IMOVEIS LTDA.
O autor narrou que, por intermédio da imobiliária, firmou contrato de locação com Jelson, com vigência de 36 meses.
Por motivos profissionais, os autores devolveram o imóvel antes do prazo ajustado.
Durante o período de aviso prévio, os autores buscaram prestadores de serviço para promover os reparos no imóvel, como prevê o contrato.
Contudo, se depararam com problemas estruturais, além da demora na realização da vistoria final, que implicou no adiamento da rescisão.
Reputa abusiva a cobrança de aluguel e os respectivos encargos após 01/04/2024, data da vistoria final, sobretudo diante da recusa no recebimento das chaves pela parte ré.
Requereu a declaração de inexigibilidade do referido débito, a reparação material de móveis danificados em razão de infiltrações do imóvel e a fixação de indenização por danos morais.
Em consulta ao Eproc, constata-se que o locatário ajuizou a execução de título extrajudicial n.º 5053655-96.2024.8.24.0038, em trâmite na 6.ª vara cível, por meio da qual busca a cobrança de aluguel e encargos de 04/2024.
Há conexão entre esta ação de conhecimento e a execução de título extrajudicial (CPC, art. 286, I).
Ademais, segundo o Enunciado n.º 1, do Fejesc, "Havendo conexão de ações de causas aforadas perante a jurisdição comum e o Juizado Especial, a competência será da primeira." (3ª Conclusão Interpretativa da Sessão Cível do TJSC).
Logo, remeta-se este processo à 6.ª vara cível, por dependência à execução de título extrajudicial n.º 5053655-96.2024.8.24.0038. -
16/05/2025 12:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JVE03JC01 para JVE06CV01)
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16/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 09:58
Terminativa - Declarada incompetência
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05/05/2025 18:43
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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