TJSC - 5015159-97.2020.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:52
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0601
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22/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/07/2025 15:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 816378, Subguia 172904 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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22/07/2025 08:50
Link para pagamento - Guia: 816378, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172904&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172904</a>
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22/07/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - LOICI APARECIDA DE SOUZA WIECZYNSKI - Guia 816378 - R$ 685,36
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015159-97.2020.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015159-97.2020.8.24.0018/SC APELANTE: PAULO ANTONIO WIECZYNSKI (RÉU)ADVOGADO(A): ENIVALDO BARROS (OAB SC040253)ADVOGADO(A): ALAN JUNIOR DALLACORTE (OAB SC038719)APELANTE: LOICI APARECIDA DE SOUZA WIECZYNSKI (RÉU)ADVOGADO(A): ENIVALDO BARROS (OAB SC040253)ADVOGADO(A): ALAN JUNIOR DALLACORTE (OAB SC038719) DESPACHO/DECISÃO PAULO ANTONIO WIECZYNSKI e LOICI APARECIDA DE SOUZA WIECZYNSKI interpuseram apelação contra sentença proferida pelo Juízo de origem requerendo a reforma da decisão proferida, dentre outros pontos, quanto ao benefício da Justiça Gratuita, com base na sua hipossuficiência financeira (evento 262, APELAÇÃO1, origem). Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A propósito, é da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. ALEGADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
ELEMENTOS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030439-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023). É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada e subjetiva do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo citado: “os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada”.
No caso, adianto: o pedido de Justiça Gratuita não deve ser deferido.
Não obstante os apelantes tenham apresentado documentos complementares à declaração de hipossuficiência (evento 14, DECLPOBRE11), verifico algumas incongruências quanto a esses documentos juntados, os quais impossibilitam uma análise segura da alegada hipossuficiência.
Com relação aos comprovantes de renda dos apelantes, observo que foi juntado histórico de benefício INSS de Paulo referente a dezembro/2024 (evento 14, DOC5), não podendo este ser compreendido como prova dos rendimentos mensais, haja vista sua desatualização, sobretudo em se tratando de auxílio por incapacidade temporária. Além disso, com relação a cônjuge LOICI APARECIDA DE SOUZA WIECZYNSKI, embora alegue ser do lar e não possuir uma renda fixa, verifico que foi juntado comprovante de registro de CNPJ perante a Receita Federal de empresa ativa em seu nome (evento 14, DOC4, p 20), em relação a qual não foram apresentados indicativos quaisquer dos rendimentos respectivos.
Registro: pelo exercício de atividade empresarial, caberia à Loici instruir os autos com notas fiscais ou extratos bancários que evidenciassem os rendimentos auferidos, ou outros documentos que demonstrassem o exercício regular de sua atividade laboral, a exemplo da inscrição no Simples Nacional (caso seja optante por esse regime tributário), o que deixou de fazer.
Não deixo de registrar, em acréscimo, que o casal é proprietário do imóvel de matrícula nº 3.946 (evento 56, OUT11) e alega ter adquirido outro imóvel com dimensões expressivas (evento 56, CONT2, p. 8, origem), o que vai de encontro à alegação de hipossuficiência financeira para arcar, pontualmente, com as despesas processuais. É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode se transformar em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Extraio da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002565-37.2022.8.24.0000, rel. Jaime Machado Júnior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 07/04/2022).
Nesse cenário, verificada a ausência de elementos capazes de demonstrar a sustentada incapacidade econômica, a medida cabível é o indeferimento do pleito de concessão da Justiça Gratuita.
Em decorrência, determino a intimação dos apelantes, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 5 dias, realize o recolhimento do preparo (art. 101, §2º, do CPC), sob pena de decretação da deserção. Cumpridos, voltem. -
11/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:14
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
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11/07/2025 17:14
Gratuidade da justiça não concedida
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08/07/2025 17:59
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0601
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08/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015159-97.2020.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015159-97.2020.8.24.0018/SC APELANTE: PAULO ANTONIO WIECZYNSKI (RÉU)ADVOGADO(A): ENIVALDO BARROS (OAB SC040253)ADVOGADO(A): ALAN JUNIOR DALLACORTE (OAB SC038719)APELANTE: LOICI APARECIDA DE SOUZA WIECZYNSKI (RÉU)ADVOGADO(A): ENIVALDO BARROS (OAB SC040253)ADVOGADO(A): ALAN JUNIOR DALLACORTE (OAB SC038719) DESPACHO/DECISÃO PAULO ANTONIO WIECZYNSKI e LOICI APARECIDA DE SOUZA WIECZYNSKI requereram a concessão do beneplácito da Justiça Gratuita (evento 262, APELAÇÃO1, origem).
Entretanto, não trouxeram aos autos elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
Para viabilizar a adequada análise subjetiva da alegada hipossuficiência, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte interessada, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar: (i) última declaração do Imposto de Renda com respectivo recibo de entrega; (ii) comprovante atual de renda (em caso de trabalho informal, juntar declaração) e extratos bancários; (iii) declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto — CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: a) profissão, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) nome e número de seus dependentes, se tiver, d) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas, com os respectivos comprovantes; e) relação dos bens imóveis e veículos automotores do seu núcleo familiar, com indicação dos seus valores e certidões respectivas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
Ressalto que tal determinação objetiva verificar o atendimento das condições necessárias para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois este Tribunal de Justiça tem adotado como parâmetro para sua concessão a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Cumprido, com ou sem resposta, voltem conclusos. -
26/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:53
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
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26/06/2025 16:53
Determinada a intimação
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28/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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28/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015159-97.2020.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 12:21
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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26/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOICI APARECIDA DE SOUZA WIECZYNSKI. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ANTONIO WIECZYNSKI. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 262 do processo originário. Guia: 10226587 Situação: Em aberto.
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26/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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