TJSC - 5065811-36.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:19
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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15/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Parte: METALFIX INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA
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15/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: SUSANA MARA BUZZI
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15/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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14/07/2025 16:45
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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14/07/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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10/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5065811-36.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: SUSANA MARA BUZZIADVOGADO(A): TELEMACO MARRACE DE OLIVEIRA (OAB SC028816) DESPACHO/DECISÃO Suzana Mara Buzzi com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial (evento 25) contra decisão monocrática da lavra do Relator integrante de órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo de instrumento (evento 18).
Apresentadas as contrarrazões (evento 30), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. Inicialmente, concede-se a gratuidade da justiça, porquanto demonstrada no evento 36 a hipossuficiência da insurgente para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 98 do CPC.
Visto isso, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Conforme preconiza o teor do artigo 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, é cabível Recurso Especial diante de "[...] causas decididas, em única ou última instância [...] pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios [...]".
No caso, o Apelo Nobre foi interposto contra decisão monocrática proferida por Relator, quando cabível o manejo de recurso para instigar a Corte a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito de esgotamento das vias ordinárias.
Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, por similitude ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada"), de modo a impedir a ascensão do Recurso.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes.2.
Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020).3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1980427/PA, Relator Ministro Raul Araújo, j. 12.12.2022). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. IRPJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.[...] II - O recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância ordinária.
Incidência do óbice da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. [...] (STJ, AgInt no AREsp 2042082/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 8.8.2022). Ante o exposto: a) DEFERE-SE a justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC; b) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC). Intimem-se. -
19/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUSANA MARA BUZZI. Justiça gratuita: Deferida.
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17/05/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/05/2025 12:50
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 38
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17/05/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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13/05/2025 13:31
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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12/05/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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23/04/2025 17:29
Determinada a intimação
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22/04/2025 19:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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22/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 16:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/12/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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28/11/2024 17:46
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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25/11/2024 18:28
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB1 -> GPUB0101
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25/11/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/11/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/11/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2024 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/10/2024 19:44
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 09022379520128240008/SC
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18/10/2024 19:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> CAMPUB1
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18/10/2024 19:36
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
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18/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:27
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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17/10/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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17/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 202 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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