TJSC - 5039752-74.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 15:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
29/07/2025 15:13
Custas Satisfeitas - Parte: JUCELMA APARECIDA SCZYKOSKI
-
29/07/2025 15:13
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: KJ INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
-
24/07/2025 11:53
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
24/07/2025 11:52
Transitado em Julgado
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
30/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 09:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
-
30/06/2025 09:16
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/06/2025 09:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0603
-
05/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039752-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KJ INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETTO (OAB SP202787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KJ Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., no bojo da "Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Indenização por Danos Morais Com Pedido de Tutela de Urgência" que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos (Autos n. 50091209620258240022), ajuizada contra a Agravada Jucelma Aparecida Sczykoski, cuja decisão interlocutória indeferiu o pedido de tutela de urgência (processo 5009120-96.2025.8.24.0022/SC, evento 7, DESPADEC1 e 19.1).
Em suas razões, a Agravante requereu in limine a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) a Agravada reteve o bem, entregue em 18/03/2025 exclusivamente para avaliação técnica preliminar, sendo desmontado sem a sua autorização e condicionada a entrega após o pagamento do importe de R$ 20.000,00, (ii) o CDC dispõe que é dever da Agravada realizar o orçamento prévio discriminando os serviços e o preço, oportunizando ao consumidor a escolha sobre a sua contratação e (iii) o equipamento é essencial à atividade econômica, sendo utilizado em operações de colheita florestal, logo, a sua retenção resulta em prejuízo financeiro (1.1).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. [...]" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020). 3. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. 4.
Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada pela Agravante contra a Agravada, postulando in limine a devolução do bem e, no mérito, a sua confirmação, a declaração de inexistência do débito em relação aos serviços não autorizados e a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (1.1).
Em decisão interlocutória, o magistrado indeferiu o pedido liminar ao constatar que "A decisão é clara ao mencionar a necessidade da oitiva da ré a respeito dos fatos narrados.
Ademais, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a autora informa que já houve retirada de peças e desmontagem parcial do equipamento" (7.1 e 19.1). Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre a necessidade de reaver o equipamento. Compulsando os autos, denota-se que a Agravante colacionou documentos elaborados pela sua pessoa na formalização de acordo sobre a situação aposta, são eles: (a) notificação extrajudicial (1.4), (b) proposta de acordo (1.5) e (c) resposta à contraproposta de acordo extrajudicial (1.6).
Além disso, apresentou as ordens de serviços e a conversa de whatsapp incompleta com mensagens apagadas (da parte do Agravante), ligações e áudios sem transcrição ou colacionados nos autos, dificultando a compreensão do contexto da negociação.
No entanto, numa análise perfunctória do conjunto probatório, é possível perceber que as partes estavam conversando sobre a prestação de serviços que seria realizado no bem, inclusive com a pontuação da Agravada sobre a necessidade do Agravante comprar determinados produtos para fazer a instalação.
Portanto, na prévia desta conversa, apesar de prejudicado o seu contexto, percebe-se que o Agravante compra as peças e envia ao endereço da Agravada, mas ao mesmo tempo requer o orçamento da mão-de obra.
Os documentos que formalizaram a avença, subsiste a posição do Agravante, já reiterada na exordial.
Também, percebe-se que não trouxe a contraproposta de acordo extrajudicial feita pelo Agravado, situação que poderia se aferir o contexto da relação e sopesar a verossimilhança das alegações.
Aparentemente, se de um lado parece que o serviço foi realizado sem orçamento e sem autorização, de outro o Agravante enviou peças e estava a todo momento acompanhando o serviço de manutenção e conserto.
Nesse ponto, há de se concluir que (a) há incongruências na relação negocial, (b) não há provas contundentes que traduzam a verossimilhança das alegações, e (c) o perigo da demora não se traduz, dado que a máquina sofreu sinistro e aparentemente estava inutilizada, ainda, não há pedido de lucros cessantes na inicial, o que corrobora esta última pontuação.
Rememora-se que "'Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373 , I e II , do CPC/2015 (art. 333 , I e II , do CPC/73 )' (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. 'O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade' (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020)" (STJ - AgInt no AREsp: 2166995/SP, DJe 15/12/2022).
Bom afirmar que cumpre ao magistrado considerar: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO À REPARAÇÃO CIVIL JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS NO TOCANTE À CULPA PELO SINISTRO.
RECURSOS PROVIDOS [...] a) é sua função 'procurar a verdade objetiva nos meandros da prova, muitas vezes contraditória, que se encontra nos autos, para evitar decisões intermediárias, à conta de dificuldade em chegar a um resultado positivo.
Pinçar da prova, aparentemente antagônica, o ponto fundamental da controvérsia, espancando dúvidas para desnudar a verdade, é virtude que enaltece o bom senso jurídico do julgador' (AC n. 17.892, Des.
Ernani Palma Ribeiro); b) assim como a prova oral, também a versão das partes 'deve, pelo princípio da persuasão racional (CPC, art. 131), ser analisada, medida e ponderada, posta em confronto com a lógica e as regras da experiência, desprezando-se o inverossímil e o improvável, para acolher-se o que se evidencia racional, coerente e compatível com as circunstâncias' (AC n. 1999.019618-6, Des.
João José Ramos Schaefer); II) aplicar 'as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial' (CPC, art. 375); III) atentar para a advertência de Malatesta: 'se o ordinário se presume, o extraordinário se prova'" (TJSC, AC n. 0001428-28.2012.8.24.0139, rel.
Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17/05/2018AC n. 0001137-15.2007.8.24.0006).
Nesse contexto, como em assentado pelo magistrado, é recomendável no momento aguardar a defesa do Agravado para contextualizar a relação negocial havida entre as partes, a fim de decidir com segurança acerca da problemática aventada.
Desse modo, mantenho hígida a decisão combatida. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pelo Agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
31/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 13:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
-
30/05/2025 13:55
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
-
30/05/2025 13:55
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039752-74.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (27/05/2025). Guia: 10499680 Situação: Baixado.
-
27/05/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
-
27/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:32
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 18:31
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
27/05/2025 17:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
-
27/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10499680 Situação: Em aberto.
-
27/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003183-86.2024.8.24.0072
Danieli de Souza
Municipio de Tijucas/Sc
Advogado: Heloisa Ferreira de Abreu
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2024 15:41
Processo nº 5000547-54.2025.8.24.0124
J. Cima Comercio LTDA
Bruno da Cunha Nunes
Advogado: Flavia Pavao Dalcin Burin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 15:07
Processo nº 5009218-36.2024.8.24.0113
Rodolfo Edgard Rist
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Ricardo Ferretto Portella
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 17:39
Processo nº 5004882-52.2025.8.24.0113
Eseu Cardoso
Icelda Soares
Advogado: Karina Schlichting Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 14:36
Processo nº 5036741-65.2025.8.24.0023
Jamia Jurich Pillati
Estado de Santa Catarina
Advogado: Rodrigo Viatek
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 11:28