TJSC - 5039715-47.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5039715-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SEBASTIAO PINHEIROADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS NETO (OAB SC029558)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais envolvendo discussão sobre "se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Tema 1285/STJ).
A questão será apreciada nos Recursos Especiais ns. 2015693/AC e 2020425/RS, afetados como recursos representativos da controvérsia.
No caso em análise, constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial do evento 38, RECESPEC1, até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1285/STJ.
Intimem-se. -
19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
16/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
16/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/08/2025 14:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039715-47.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50420511820238240930/SC)RELATOR: OSMAR MOHRAGRAVANTE: SEBASTIAO PINHEIROADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS NETO (OAB SC029558)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
21/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
21/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 21:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
-
17/07/2025 21:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 17:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/07/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0603
-
07/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5039715-47.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR AGRAVANTE: SEBASTIAO PINHEIRO ADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS NETO (OAB SC029558) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
27/06/2025 10:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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27/06/2025 10:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 109
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039715-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SEBASTIAO PINHEIROADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS NETO (OAB SC029558)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIAO PINHEIRO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução n. 50420511820238240930, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores formulado pela parte agravante (evento 66, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese que: I - é executado(a) na ação de execução de origem; II - por determinação do juízo de origem, teve suas contas bancárias bloqueadas; III - o montante bloqueado é impenhorável por se tratar de verbas salariais e por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a gratuidade judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que "seja deferida liminarmente o levantamento dos valores bloqueados, com declaração de impenhorabilidade, determinando sejam os valores liberados para a agravante".
No mérito postulou "o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a impenhorabilidade dos valores" (evento 1, INIC1). É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito. Da gratuidade judiciária Em análise aos autos, denota-se que o pedido de gratuidade judiciária há de ser deferido.
Afinal, a disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Na hipótese, a parte agravante afirma que é autônomo, com renda aproximada de R$ 2.000,00 por mês (evento 13, DOC7), o que é corroborado por sua carteira de trabalho (evento 13, DOC6) e extratos bancários que indicam movimentação financeira compatível com a alegada insuficiência de recursos (14.3, 14.4, 14.5, 14.6, 14.7 e 14.8).
Ademais, o agravante não possui bens imóveis em seu nome (evento 14, DOC2) e "é portador de Cid 10 L988" (evento 13, DOC12), enfermidade que dificulta ainda mais o ganho de rendimentos e aumenta suas despesas com consultas médicas, medicamentos, tratamentos, entre outros.
Assim, tem-se que a parte agravante apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o que impõe o provimento do presente recurso quanto à concessão da benesse.
A propósito, colhe-se deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA APRESENTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA.
ACOLHIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
BENESSE CONCEDIDA.
PRECEDENTES. [...].
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5035427-84.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024, sem grifos no original).
Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, embora afirme que os valores bloqueados tratam de verbas salariais, não trouxe aos autos qualquer prova de que a quantia indisponibilizada realmente tenha origem em seu salário, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma não se sustenta a alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos.
Isso porque, de acordo com o atual entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos somente serão considerados automaticamente impenhoráveis se estiverem depositados em caderneta de poupança.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...]. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA. 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, sem grifos no original).
Na hipótese dos autos, tem-se que os valores bloqueados estavam depositados em conta-corrente (evento 50, DOC1), o que afasta a proteção da impenhorabilidade e impõe ao devedor o ônus de comprovar que os valores constituem reserva de patrimônio destinados a assegurar o seu mínimo existencial, ônus que não satisfez à hipótese.
Destaque-se que o ônus da prova sobre o devedor tem por fundamento o disposto no artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgado da Corte Especial que foi citado acima: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...]. é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. [...]. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, sem grifos no original).
Considerando que os valores bloqueados não estavam depositados em conta poupança, mas em conta-corrente (evento 50, DOC1), incumbia à parte agravante comprovar que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, ônus que também não foi cumprido à hipótese.
Destarte, ante a insuficiência probatória acerca da qualidade de poupança das contas bancárias em que os valores foram bloqueados, bem como de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante, tem-se que não há probabilidade no direito que invocou, o que inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela recursal que almeja.
Ante o exposto: a) DEFERE-SE à parte agravante o benefício da gratuidade judiciária para fins de conhecimento do presente recurso; b) INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se. -
11/06/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
-
11/06/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50420511820238240930/SC
-
11/06/2025 14:08
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0603
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11/06/2025 09:47
Juntada de Petição
-
10/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039715-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SEBASTIAO PINHEIROADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS NETO (OAB SC029558) DESPACHO/DECISÃO A parte agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Assim, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o preparo ou comprove a condição de hipossuficiência, juntando aos autos: a) certidão atualizada de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável; b) documentos atualizados comprobatórios da sua renda familiar (os três últimos comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar); c) extratos de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos; d) certidões atualizadas de bens móveis e imóveis em relação a sua pessoa e de seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver; e) declaração de próprio punho sobre a titularidade de direitos sobre bens imóveis não registrados e, se positiva, a sua descrição (da área total e das benfeitorias), endereço e valor; e f) demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica.
A documentação acima pode ser substituída pelas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física apresentadas pela parte recorrente e por todos os membros integrantes da sua entidade familiar desde que reflitam a realidade que seria evidenciada pelos referidos documentos.
Oportuno registrar que a declaração de dispensa de entrega da DIRPF não é hábil para suprir tais elementos.
Pago o preparo, apresentados os documentos, ou decorrido o prazo, retornem os autos.
Intime-se. -
30/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
-
30/05/2025 16:31
Despacho
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039715-47.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
-
28/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
-
27/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
27/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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