TJSC - 5000531-37.2025.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000531-37.2025.8.24.0242/SCAUTOR: SERJIO PRUINELLIADVOGADO(A): DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)SENTENÇA
Ante ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA esta ação, com base nos artigos 290, 319 e 321 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE a distribuição.
Sem custas (TJSC, Apelação n. 5022088-43.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021).
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, baixe-se. -
30/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 13:00
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 08:10
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:28
Juntada de Petição
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25/07/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10792594, Subguia 5639658
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17/07/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 02/07/2025 20:33:17)
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000531-37.2025.8.24.0242/SC AUTOR: SERJIO PRUINELLIADVOGADO(A): DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de debito com pedido de reparação de danos morais" ajuizada por SERJIO PRUINELLI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O autor foi intimado para comprovar a hipossuficiência (e. 13.1).
A parte ré apresentou contestação (e. 17.1).
A parte autora peticionou aos autos deixando de cumprir as determinações judiciais (e. 18.1). É o relatório.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
A Constituição Federal preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, o artigo 98, do Código de Processo Civil prevê: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Havendo dúvidas acerca da situação econômica da parte, o Magistrado pode determinar sua intimação para colacionar aos autos documentação comprobatória da sua hipossuficiência. Nessa toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido que a parte deve trazer documentos hábeis para corroborar a situação de hipossuficiência, sob pena de não lhe ser concedido o benefício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ALMEJADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064260-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE RESTITIUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECORRENTE QUE DECLAROU NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EM PRIMEIRO GRAU.
ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO.
NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira.
Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade". (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 13-9-2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051884-71.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE ARBITROU A REMUNERAÇÃO DO PERITO E INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DOS RÉUS. PLEITO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE DEVE SER MANTIDO NESSA FASE RECURSAL. "não basta a mera declaração de hipossuficiência para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido. existindo dúvidas quanto às condições financeiras do postulante da assistência judiciária gratuita ou, simplesmente justiça gratuita, cumpre ao interessado, respeitando o princípio da boa-fé, instruir o reclamo com os documentos essenciais para o seu deferimento, como prova de suas receitas e despesas" (agravo de instrumento 2014.056218-7, de balneário camboriú. rel. des. joão batista góes de ulysséa. julgado em 6.2.2014). PLEITO VISANDO A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS CASOS PREVISTOS NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSAO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041479-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023).
Dessa forma, legítima a exigência dos documentos solicitados na decisão do e. 13.1, costumeiramente utilizados por este Juízo para aferição dos requisitos para concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, não havendo provas da impossibilidade de custeio dos encargos processuais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção (art. 485, inciso I, do CPC). 4.
Recolhidas as custas, voltem conclusos no localizador denominado "GAB Prioridades", ante o pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 20:33
Juntada - Guia Gerada - SERJIO PRUINELLI - Guia 10792594 - R$ 459,63
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02/07/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERJIO PRUINELLI. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:32
Gratuidade da justiça não concedida
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30/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 13:01
Juntada de Petição
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12/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000531-37.2025.8.24.0242/SC AUTOR: SERJIO PRUINELLIADVOGADO(A): DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526) DESPACHO/DECISÃO 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1. Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS).
Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média.
A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo do último mês, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados. 2. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais.
As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019.
Nessa hipótese, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias concedido para emenda. 2. DA JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO IMPUGNADO E COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA O Conselho Nacional de Justiça aprovou recomendação com medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva (Ato normativo 0006309-27.2024.2.00.0000), divulgado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina pela Circular n. 473 de 25-10-2024.
Extrai-se de referida Recomendação: Sob diversas denominações, o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário vem sendo alvo de atenção nas unidades judiciárias, nos órgãos administrativos – especialmente Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas dos Tribunais –, e ainda na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, espaços institucionais onde o fenômeno vem sendo detectado e estudado.
Mais de 20 notas técnicas e informes sobre o tema já foram editados pelos Centros de Inteligência da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, em todas as regiões do país, com compartilhamento de dados e alertas.
O problema não compromete apenas o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas), mas também aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico e prejudica o acesso à Justiça, sobrecarregando o sistema com demandas abusivas.
O aumento dessas ações também reduz a qualidade da prestação jurisdicional, desviando o tempo de magistrados(as) e servidores(as) de litígios reais e legítimos.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 1/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, estimou em R$ 10,7 bilhões o custo para o Judiciário da tramitação de demandas abusivas apenas em dois assuntos relacionados ao direito do consumidor no ano de 2020.
No anexo A da Recomendação são listadas condutas processuais potencialmente abusivas, entre as quais a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto" e a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes".
Entre as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva encontra-se a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida", bem como a "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo".
Em âmbito estadual, o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina publicou a Nota Técnica CIJESC n. 3 em 22-8-2022, nas quais foram apresentadas soluções e boas práticas para aferição do interesse de agir especificamente das demandas bancárias.
Nessa nota, com relação à apresentação do contrato, constou: Nos casos em que a parte ativa alega como causa de pedir a inexistência de contratação, é ônus processual da parte contrária comprovar que o contrato existe (CPC, art. 373, II), porque não se pode exigir do litigante a prova dos chamados “fatos negativos”.
Todavia, não é possível analisar o interesse processual do postulante que venha a juízo sem comprovar que tenha, ao menos, tentado obter administrativamente a cópia do contrato contra o qual se insurge.
As instituições financeiras não podem fornecer as cópias dos contratos firmados por seus consumidores a pessoas que não estejam adequadamente habilitadas a recebê-las, sob pena de incorrerem em ilegal revelação de informações financeiras.
Por isso, o pedido administrativo de fornecimento de cópia do contrato não pode ser formulado por advogado sem procuração com poderes específicos para tanto.
Ainda, constou orientação de que fosse solicitada procuração específica para a ação com data posterior à do despacho de emenda ou, alternativamente, para que a parte autora comparecesse em cartório para ratificar a assinatura do documento.
Nesse ponto, não cabe ao Judiciário diligenciar na obtenção dos documentos essenciais à propositura da demanda, de modo que a procuração específica deve ser juntada pelo próprio advogado.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar: a) o contrato de empréstimo impugnado ou a requisição administrativa de sua cópia; Registro que, no caso de requisição administrativa da cópia, o pedido (sem resposta) deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada.
Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado em cartório pelo período de trinta dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para juntada no prazo de 5 dias.
Outrossim, no caso de requisição administrativa da cópia formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:41
Determinada a intimação
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05/06/2025 18:17
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000531-37.2025.8.24.0242 distribuido para Vara Única da Comarca de Ipumirim na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:44
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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26/05/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERJIO PRUINELLI. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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